DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração contra decisão que não conheceu dos recursos de agravo em recurso especial interpostos pelos ora embargados.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, visto que em primeira instância houve o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, razão pela qual, ainda que em segunda instância o tribunal não tenha majorado os honorários, tal majoração é cabível no STJ .<br>Contraminuta às fls. 724-725.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>Com efeito, o art. 85, § 11, do CPC dispõe que, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT e, mais recentemente, no Tema 1.059, consolidou a orientação de que a majoração exige: (i) honorários fixados em decisão anterior; (ii) decisão publicada na vigência do CPC/2015; e (iii) recurso não conhecido ou integralmente desprovido.<br>No caso dos autos, verifica-se que:<br>a) os honorários foram efetivamente fixados na sentença (10% sobre o valor da causa);<br>b) a decisão ora embargada não afastou nem reduziu tal condenação;<br>c) o recurso da parte adversa foi integralmente desprovido;<br>d) houve atuação adicional do patrono da parte embargante em sede recursal.<br>Portanto, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, impõe-se reconhecer a omissão e majorar os honorários advocatícios, a fim de remunerar adequadamente o trabalho adicional realizado nesta instância, observado o limite previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% sobre o valor anteriormente arbitrado, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA