DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NECTA GAS NATURAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 917-922) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 844):<br>Apelação - Desapropriação para instalação de gasoduto - Insurgência do autor - Alegação de nulidade da sentença e inadequação quanto aos critérios e valor indenizatório - Autor que apresentou manifestação intempestiva, acarretando homologação do laudo - Preclusão - Inexistência de nulidade - Nada obstante, os critérios avaliativos do perito estão embasados em norma técnica, não havendo justificativa para seu afastamento - Adequação que se impõe, contudo, quanto ao percentual de juros compensatórios definido em sentença, considerando-se o entendimento firmado na ADI nº 2.332 - Precedentes - Desprovimento do recurso, com determinação.<br>Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pelas seguintes ementas:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Caráter infringente, visando à modificação de entendimento Havendo proveito ao recorrente, com modificação do julgado, incabível a majoração dos honorários recursais - Argumentos que, sob alegação de vício no julgado, traduzem mera discordância com o resultado Inexistência de cabimento à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - RECURSO DESPROVIDO.<br>(e-STJ, fl. 871)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Caráter infringente, visando à modificação de entendimento Argumentos que, sob alegação de vício no julgado, traduzem mera discordância com o resultado Inexistência de cabimento à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - RECURSO DESPROVIDO.<br>(e-STJ, fl. 881)<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; e 26 do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>Apontou omissão no julgado recorrido, afirmando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre entendimento jurisprudencial do STJ que reconhece a aplicação de exceção à regra da contemporaneidade do laudo pericial inicial para fins de apuração do valor da indenização.<br>Sustentou que "este C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a regra da contemporaneidade do laudo, prevista no art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser relativizada quando houver: "transcurso de longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial; valorização exagerada do imóvel, acarretando desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes"" (e-STJ, fl. 897).<br>Destacou que "este C. STJ tem entendimento absolutamente pacífico formado no sentido de que, em casos como o presente, em que se reconheça o longo período entre a data do laudo e a avaliação judicial, somado ao reconhecimento de que os valores de mercado divergem muito entre as datas, deve ser mitigada a regra constante do art. 26 do citado Decreto-Lei de que "no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado"" (e-STJ, fl. 898).<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 917-922).<br>Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 925-940).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>No recurso especial, a primeira tese defendida pela recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado.<br>A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023).<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta extensa fundamentação quando atesta a validade do cálculo do valor da indenização.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 882):<br>Ademais, o julgado foi claro ao apontar a razão da manutenção da indenização fixada em sentença, inclusive à luz da contemporaneidade.<br>Vejamos:<br>"(..) Até pela discrepância entre o valor oferecido (R$ 19.616,08 fls. 32) e o valor fixado em sentença (R$ 249.524,38 fls. 811), há indicativo idôneo de que o valor realmente não correspondia à prática de mercado à época.<br>Ainda que a discussão desse ponto tenha restado prejudicada pela preclusão ocorrida, não há elementos a endossar a alegação de que as melhorias realizadas pela expropriante tenham impacto significativo no valor apurado.<br>Trata-se de imóvel em área rural (fls. 663/666), localizado à margem da Rodovia Marechal Rondon (fls. 658), não tendo sido identificadas edificações, recursos hídricos ou alterações na topografia que houvessem impactado significativamente na avaliação (fls. 662). (..)"<br>Portanto, inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>No que se refere à questão de mérito, o Tribunal estadual assim se manifestou (e-STJ, fl. 848):<br>O valor do terreno, de fato, foi apurado em 2023, por ocasião da perícia.<br>Até pela discrepância entre o valor oferecido (R$ 19.616,08 fls. 32) e o valor fixado em sentença (R$ 249.524,38 fls. 811), há indicativo idôneo de que o valor realmente não correspondia à prática de mercado à época.<br>Ainda que a discussão desse ponto tenha restado prejudicada pela preclusão ocorrida, não há elementos a endossar a alegação de que as melhorias realizadas pela expropriante tenham impacto significativo no valor apurado.<br>Trata-se de imóvel em área rural (fls. 663/666), localizado à margem da Rodovia Marechal Rondon (fls. 658), não tendo sido identificadas edificações, recursos hídricos ou alterações na topografia que houvessem impactado significativamente na avaliação (fls. 662).<br>O STJ entende que, em regra, a fixação da indenização em desapropriação "deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse". (AgInt no REsp 1815491/RJ, julgado em 19/08/2024, Relator Ministro Herman Benjamin).<br>Nesse contexto, inexiste razão para o afastamento da indenização apurada.<br>Da citada passagem, depreende-se que a Corte local, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendeu inexistir desproporcionalidade no valor da indenização, considerando que o cálculo deve observar as disposições contidas no laudo pericial.<br>De fato, essa é a orientação jurisprudencial do STJ, conforme se verifica nos seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO VALOR DO IMÓVEL AFERIDO NO LAUDO PRELIMINAR. DESCONSIDERADO O MONTANTE APURADO NA PERÍCIA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PERSUAÇÃO RACIONAL. EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM ENTRE A ELABORAÇÃO DAS DUAS AVALIAÇÕES OFICIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXPROPRIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ENUNCIADO 131/STJ.<br>1. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial.<br>Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.<br>2. No caso concreto, a Corte estadual consignou que "conforme afirmado pelo perito do juízo, que as diferenças apontadas entre os dois laudos oficiais decorreram do elevado aquecimento imobiliário de Belo Horizonte nos três anos subsequentes à apresentação do laudo oficial preliminar e em razão da elevação do preço de materiais e mão de obra, é de se prevalecer os valores apontados no referido laudo oficial, devidamente corrigidos" (fl. 1.317).<br>3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir qual laudo pericial reflete, com mais propriedade, a justa indenização devida à parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à parte ora agravante, pois, nos termos do Enunciado 131/STJ, os juros compensatórios e, se houver, moratórios integram a base de cálculo da referida verba, e a sentença não observou o verbete sumular no caso concreto.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, para assegurar a incidência do Verbete 131/STJ à espécie.<br>(AgInt no AREsp n. 2.356.571/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUIZ LIVRE PARA FORMAR SUA CONVICÇÃO, DESDE QUE FUNDAMENTE A DECISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A controvérsia dos autos diz respeito ao valor da justa indenização a ser paga pelo Incra devido à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.<br>2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos (fls. 1.935-1.936, e-STJ): "5. A sentença merece ser mantida na sua quase-integralidade, merecendo pequeno reparo apenas no que tange à fixação dos honorários advocatícios sob pena de causação de enriquecimento sem causa adequada para tanto. 6. A respeito do valor da justa indenização a ser paga pelo INCRA devido à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, ficou evidenciada a razão pela qual foi necessária a realização de perícia judicial no objeto expropriando, não sendo correto o emprego do mesmo valor da época da imissão provisória na posse apenas atualizado monetariamente. 7. Os valores indicados pelo perito judicial para fins de indenização dos imóveis o foram baseados na pesquisa mercadológica da região, levando em consideração imóveis assemelhados na região. Os critérios utilizados na avaliação (fls. 1.654/1.699 e 1.716/1.717) demonstraram a motivação suficiente e adequada com base em elementos técnicos empregados pelo expert do juízo. O INCRA sustenta que o valor justo de indenização deveria levar em consideração a época da imissão provisória na posse do bem, e o faz baseado no art. 26, do Decreto Lei n. 3.365/41. Todavia, o valor foi calculado nos idos de 1986 e de 1987. Neste caso, passados mais de trinta anos desde a avaliação prévia e provisória, e levando em consideração que os valores depositados inicialmente não representam ajusta indenização, agiu corretamente o perito ao buscar realizar a avaliação com base nos critérios empregados na época da realização da perícia judicial. Constato que muitos dos problemas relacionados ao atraso no andamento deste processo se originaram de conduta negligente e desidiosa do INCRA, não sendo possível imputar aos réus tal responsabilidade".<br>3. O STJ entende que, em regra, a fixação da indenização em desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse.<br>4. O STJ reconhece a possibilidade de afastar o critério da contemporaneidade quando decorrido longo prazo entre o apossamento e a avaliação. Com efeito, o STJ já se pronunciou no sentido de que, em regra, "nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 4.<br>"Ressalte-se ainda que a fixação do justo preço não se vincula a determinado laudo técnico de avaliação, seja ele do Perito Oficial seja aqueles apresentados pelas partes. Compete ao julgador analisar as provas e os laudos apresentados e, a partir das considerações técnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de justa indenização" (Aglnt no REsp 1.690.011/TO. Rel. Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 23/11/20/8)" (AgInt no REsp 1.424.340, PR. Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021).<br>5. Contudo, no caso dos autos, o aresto vergastado fixou a indenização, considerando a data da avaliação em cotejo com os elementos fático-probatórios apurados no feito. Por isso, no tocante à alegada ofensa ao art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941, é inviável alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto ao valor indenizatório, pois importa revolver as provas constantes do processo.<br>6. A orientação jurisprudencial do STJ a é de que não se conhece de Recurso Especial que visa verificar se é ou não justa a indenização, quando para tanto forem necessárias a análise e a reinterpretação dos critérios e metodologias usadas nos laudos administrativo, pericial e dos assistentes técnicos.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.815.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Com efeito, nesse ponto, incide a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, atestando a instância originária a ausência de situação excepcional a justificar a desconsideração da avaliação pericial, descabe a este Tribunal Superior rever tal fundamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Diante d o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO PERICIAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.