DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.160):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Seguro habitacional - Indenização - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação - Alegações de ilegitimidade ativa e necessidade de admissão da CEF que já foram anteriormente analisadas - Reapreciação - Não cabimento - Multa decendial - Cláusula penal acessória - Cálculo apenas sobre o valor principal corrigido sem a incidência de juros de mora - Precedentes desta C. 3ª Câmara - Valor dos honorários de sucumbência que deverá ser recalculado - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 1.201/1.205 e 1.209/1.212).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.165/1.186), a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS aponta a violação aos arts. 525, § 1º, II e VI, 17, 18 e 485 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 1º e 1º-A da Lei 12.409/2011, com a redação dada pela Lei 13.000/2014, bem como dissídio jurisprudencial quanto à legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) e à competência da Justiça Federal.<br>Alega que a CEF deve ser admitida como litisconsorte necessária, com a remessa dos autos à Justiça Federal, e que a decisão do Tribunal de Justiça violou dispositivos legais ao não reconhecer sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa da parte agravada.<br>Sustenta que o Tribunal de origem violou dispositivos legais ao não admitir sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça estadual, mesmo em fase de cumprimento de sentença.<br>Afirma que a Caixa Econômica Federal deveria figurar no polo passivo da demanda em razão de seu papel como gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).<br>Destaca que a Lei 12.409/2011, alterada pela Lei 13.000/2014, impõe à CEF a representação judicial e extrajudicial dos interesses do FCVS, o que justificaria sua inclusão no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Invoca dissídio jurisprudencial no tocante à aplicação do art. 525, § 1º, II e VI, do CPC e à legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda, citando julgados do Superior Tribunal de Justiça nos quais se teria reconhecido a competência da Justiça Federal em casos envolvendo o FCVS.<br>Requer o provimento do recurso para se reconhecer sua ilegitimidade, a legitimidade da CEF e a competência da Justiça Federal.<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.189/1.192), ALDECY PEREIRA COSTA e ROSA MARIA DOS SANTOS SOUZA alegam ter havido a violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 322, § 1º, do CPC e aos arts. 389, 395, 404, 407, 412 e 772 do Código Civil.<br>Apontam a omissão não sanada pelo Tribunal de origem, dado que não teria analisado o pedido de incidência de juros moratórios sobre a multa contratual decendial, conforme previsto no art. 322, § 1º, do CPC e no art. 412 do Código Civil.<br>Destacam que o acórdão recorrido teria transgredido a legislação ao excluir os juros moratórios da base de cálculo da multa contratual decendial, o que configuraria enriquecimento ilícito da seguradora e violação das normas que regem a mora e as perdas e danos.<br>Requerem o provimento do recurso para se determinar a incidência dos juros de mora sobre a multa contratual devida pela companhia seguradora.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.227/1.236 e 1.237/1.238).<br>Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos (fls. 1.237/1.238 e 1.239/1.240), razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 1.243/1.249 (COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS) e de fls. 1.251/1.254 (ALDECY PEREIRA COSTA e ROSA MARIA DOS SANTOS SOUZA).<br>No Superior Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos ao Ministro Luis Felipe Salomão (fl. 1.285), o qual determinou o seguinte:<br>" ..  a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c. c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.291).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.301/1.302), e com a interposição de agravo interno, a Quarta Turma do STJ negou provimento ao recurso (fl. 1.319):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL VÍCIOS CONTRUTIVOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA VERSADO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. CABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA DO CASO PRESENTE COM O PROCESSO AFETADO.<br>1. Verifica-se que há plena similitude fática deste caso concreto com o que originou o Recurso Extraordinário 827.996/PR, cuja causa de pedir é a cobertura habitacional de vícios construtivos, como também é nestes autos, razão pela qual deve ser mantida a determinação de devolução dos presentes autos ao tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, seja adotada a medida que for cabível nos termos do art. 1.040, c. c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Com a devolução dos autos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve o acórdão recorrido, com acréscimo de fundamentos (fls. 1.335/1.337, sem destaque no original):<br>Os agravos em recurso especial foram devolvidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça com fundamento no RE nº 827.996/PR - tema 1011 para a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos por este Tribunal de Justiça.<br>No paradigma mencionado, o E. Supremo Tribunal Federal julgou a questão relativa à competência para apreciar demandas de seguro habitacional com cobertura do FCVS, nos termos do seguinte precedente:<br> .. <br>In casu, cumpre observar que a matéria relativa à competência para apreciar demandas de seguro habitacional com cobertura do FCVS não teve seu mérito debatido no V. Acórdão recorrido, eis que analisada em recursos anteriormente interpostos.<br>De todo modo, a ação foi ajuizada no ano de 2007 e o processo encontrava-se em trâmite em 26/11/2010, data da entrada em vigor da MP 513/2010. Já proferida sentença de mérito, o processo deve continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, segundo o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no tema 1011.<br>Por outro lado, observo que os recursos especiais interpostos pela seguradora e pelos mutuários não foram admitidos (fls. 1237/1238 e 1239/1240) e, diante da interposição de agravos em recursos especiais, os autos subiram à Corte Superior.<br>Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e podendo não se tratar de hipótese inserida no âmbito do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte.<br>Remetidos ao STJ, os autos foram atribuídos ao Ministro João Otávio de Noronha (fl. 1.344), que determinou o sobrestamento até " ..  a conclusão do julgamento dos Conflitos de Competência n. 140.456/RS e 148.188/DF" (fl. 1.346).<br>Interposto agravo interno, foi declinada da competência para processar e julgar a demanda para a Primeira Seção do STJ, de acordo com o decidido no Conflito de Competência 148.188/DF (fls. 1.362/1.363), motivo pelo qual os autos foram a mim distribuídos em 20/10/2023 (fl. 1.369).<br>Após, as mutuárias também interpuseram agravo interno (fls. 1.375/1.429), do qual não se conheceu (fl. 1.452):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. Despacho que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>É o relatório.<br>As decisões de admissibilidade foram devidamente refutadas nas petições de agravos e, por isso, passo ao exame dos recursos especiais.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização securitária por danos físicos em imóvel ajuizada por Aldecy Pereira Costa e Rosa Maria dos Santos Souza contra a Companhia Excelsior de Seguros, em razão de vícios construtivos cobertos por seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).<br>A controvérsia envolve a incidência de juros moratórios sobre a multa contratual decendial e a legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) para figurar no polo passivo da demanda, com eventual remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu em parte a impugnação à execução e decidiu o seguinte:<br>" fixar  o valor da execução em R$ 19.922,23 em 17 de janeiro de 2017 e determinado o prosseguimento da execução com a penhora de bens da executada impugnante, em razão da rejeição do bem por ela indicado à constrição.<br>Em face do acolhimento da impugnação em parte ínfima dos pedidos e em relação ao montante do débito, deixo, à luz da Súmula nº 519 do STJ, de estabelecer condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Preclusa esta decisão, providenciem os exequentes a apresentação de cálculo de atualização da quantia de R$ 19.992,23, desde 17 de janeiro de 2017, requerendo o que de direito para prosseguimento da execução" (fl. 667).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Companhia Excelsior de Seguros, para fixar que " ..  a multa decendial é cláusula penal acessória, e, considerando sua natureza esta não pode ser calculada sobre o valor principal acrescido de juros, e sim, tem como base de cálculo apenas o principal devidamente corrigido" (fl. 1.161), bem como para determinar o recálculo dos honorários de sucumbência (fl. 1.160):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Seguro habitacional - Indenização - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação - Alegações de ilegitimidade ativa e necessidade de admissão da CEF que já foram anteriormente analisadas - Reapreciação - Não cabimento - Multa decendial - Cláusula penal acessória - Cálculo apenas sobre o valor principal corrigido sem a incidência de juros de mora - Precedentes desta C. 3ª Câmara - Valor dos honorários de sucumbência que deverá ser recalculado - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.<br>Com a devolução dos autos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve o acórdão recorrido, com fundamentos acrescidos, aplicando o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011 do STF) no sentido de que, ajuizada a sentença em 2007 e proferida a sentença antes de 26/11/2010, data de entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010 (MP), nessa situação, o processo devia continuar tramitando na Justiça estadual até o final do cumprimento da sentença (fls. 1.335/1.337).<br>RECURSO ESPECIAL DA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o agravo de instrumento, a ele deu parcial provimento para determinar a elaboração de novos cálculos quanto aos honorários de sucumbência e, em relação à ilegitimidade da parte adversa e à competência da Justiça Federal, assim fundamentou (fl. 1.161):<br>De proêmio, as questões relacionadas à legitimidade ativa e necessidade de intervenção da CEF no feito já foram analisadas e decididas em decisões e recursos anteriores, de modo ser incabível sua reapreciação nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil.<br>Portanto, o Tribunal de origem aplicou a preclusão pro-judicato, dado que já havia sido apreciada no processo de conhecimento, nos termos ao art. 505 do Código de Processo Civil (CPC):<br>Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:<br>I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;<br>II - nos demais casos prescritos em lei.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a arguir sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça estadual. Nesse propósito, afirma que a Caixa Econômica Federal (CEF) deveria figurar no polo passivo da demanda, em razão de seu papel como gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e que a Lei 12.409/2011, alterada pela Lei 13.000/2014, teria imposto à CEF a representação judicial e extrajudicial dos interesses do FCVS .<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, observo que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa neste julgado em destaque:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA 1.011/STF.<br>1. Ação de responsabilidade securitária.<br>2. O propósito recursal consiste em definir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se, à luz do Tema 1.011/STF, está caracterizada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da alegação de que a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico na demanda.<br>3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>4. Conforme fixado pelo STF no RE 827.996/PR (DJe 21/8/2020, Tema 1.011), a MP 513/2010, por prever a CEF como administradora do FCVS, modificou a competência para processar e julgar os processos em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. Assim, a partir da entrada em vigor da referida MP (26/11/2010), a competência passou a ser da Justiça Federal, desde que realmente se trate da apólice pública e haja manifestação de interesse pela CEF ou pela União.<br>5. Sob a ótica do direito intertemporal, o STF fixou a data da prolação da sentença de mérito como marco temporal limite para a incidência da alteração legislativa promovida pela MP 513/2010, nos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor.<br>6. Na hipótese em que ainda não foi proferida sentença de mérito, a competência deverá ser apreciada à luz da MP 513/2010 e das teses fixadas pelo STF no RE 827.996/PR, quando (I) ainda não houve decisão sobre a competência; (II) houve decisão sobre a competência antes da data de entrada em vigor da MP 513/2010; ou (III) houve decisão sobre a competência após a data de entrada em vigor da MP 513/2010, mas pende de julgamento eventual recurso interposto.<br>7. Por outro lado, se houve decisão sobre a competência após a alteração legislativa e já foram esgotados ou não interpostos os recursos cabíveis, operou-se a preclusão consumativa, não podendo haver a rediscussão da matéria, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC.<br>8. Hipótese em que a questão referente à competência já havia sido decidida por acórdão proferido pelo TJ/PR, que, em sede de agravo de instrumento, fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente processo. Já houve, portanto, decisão sobre a competência, com trânsito em julgado após a entrada em vigor da MP 513/2010, razão pela qual se operou a preclusão consumativa sobre a questão, não se podendo rediscuti-la.<br>9. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.189.811/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - sem destaques no original.)<br>Por outro lado, após determinação do então relator, o Ministro Luis Felipe Salomão, de devolução dos autos para se aguardar a publicação do acórdão de recurso extraordinário representativo de controvérsia (fl. 1.285), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve o acórdão recorrido, com acréscimos de fundamentos, decidindo que, em decorrência do ajuizamento da ação em 2007 e do fato de o processo encontrar-se em tramitação em 26/11/2010, data da entrada em vigor da MP 513/2010, e como já havia sido proferida sentença de mérito, o processo devia permanecer na Justiça estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1. 011 (fls. 1.335/1.337).<br>A parte recorrente alegou violação aos arts. 1º e 1º-A da Lei 12.409/2011, com a redação da Lei 13.000/2014, uma vez que estariam presentes o interesse da CEF e a incompetência da Justiça estadual.<br>Os dispositivos em questão possuem a seguinte redação:<br>Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)<br> .. <br>Art. 3º A Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:<br>"Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.<br>§ 1º A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.<br>§ 2º Para fins do disposto no § 1º , deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.<br>§ 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União.<br>§ 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei.<br>§ 5º As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009.<br>§ 6º A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito.<br>§ 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual.<br>§ 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.<br>§ 9º (VETADO).<br>§ 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo."<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão, que versam sobre a atribuição da Caixa Econômica Federal para representar o FCVS, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acó rdão recorrido, que apreciou a controvérsia em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC (fl. 1.285), com acréscimos de fundamentos consoante o Tema 1.011 do STF (fls. 1.335/1.337).<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>RECURSO ESPECIAL DE ALDECY PEREIRA COSTA e ROSA MARIA DOS SANTOS SOUZA<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 1.207):<br> ..  omissão do julgado no que diz respeito ao disposto no Art. 322, §1º, CPC/15, onde o legislador fez expressa menção de que os juros são compreendidos no principal ainda que não haja menção específica a respeito, assim como o faz no Art. 404, "caput", CC/02. Ainda, a incidência dos juros referem-se à mora da seguradora em pagar a indenização que lhe foi imposta, sob pena de enriquecer-se ilicitamente, nos termos do Art. 407, CC (que considera obrigação do devedor os juros da mora que lhe for atribuída). Requerem, portanto, a manifestação específica da Colenda Turma Julgadora a respeito para fins de pré-questionamento2, em se tratando de questão relevante para o julgamento.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu o seguinte (fl. 1.212):<br>Com efeito, como constou claramente no v. acórdão acórdão a multa decendial é cláusula penal e deve ser calculada apenas sobre o valor principal devidamente corrigido.<br>A previsão constante nos art. 322, § 1º do CPC e no art. 404, caput do CC se referem ao valor principal da condenação.<br>Logo, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem aclaradas.<br>Por fim, a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso.<br>Portanto, não há vício de integração no acórdão recorrido, porque foi decidido pelo Tribunal de origem que " ..  a multa decendial é cláusula penal acessória, e, considerando sua natureza esta não pode ser calculada sobre o valor principal acrescido de juros, e sim, tem como base de cálculo apenas o principal devidamente corrigido" (fl. 1.161).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Por outro lado, quanto à alegação da parte recorrente de que os juros de mora não podiam ser excluídos da base de cálculo da multa contratual decendial, o que configuraria enriquecimento ilícito da seguradora e violação das normas que regem a mora e as perdas e danos, verifica-se que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO aplicou o entendimento desta Corte Superior de que a multa decendial é aplicável em caso de atraso no pagamento da indenização do seguro obrigatório, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com seu valor limitado ao da obrigação principal.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa decendial incidente no seguro habitacional deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil" (AgInt no REsp n. 2.005.430/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.876.938/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DECENDIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.340/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (URGENTE). DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTA DECENDIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A MATÉRIAS DECIDIDAS. PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020).<br>3. Outrossim, "a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil" (REsp 2.187.030/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que "o novo julgamento abrange somente as questões apreciadas pelo Tribunal Superior, estando preclusas as demais matérias, sequer conhecidas no julgamento". A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.856.667/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS; e, quanto ao recurso de ALDECY PEREIRA COSTA e ROSA MARIA DOS SANTOS SOUZA, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA