DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão de fls. 2684/2685, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre que, na contabilização de tal verificação, não se considerou que, nos dias 03 e 04 de março, não houve contagem de prazos no TJSP, em razão do Carnaval, tal como se verá:<br> .. <br>Destarte, considerando que o Acórdão em questão foi disponibilizado em 20/02/2025 e publicado em 21/02/2025, tem-se que o prazo de interposição desta Embargante se iniciou em 24/02/2025. Deste modo, considerando a ausência de contagem de prazo em 03/03/2025 e em 04/03/2025, conclui-se, sem esforço hercúleo, que o fim do prazo em questão deu-se em 18/03/2025, data em que, inquestionavelmente, o Recurso foi protocolado.<br>O caso não merece discussões adicionais. Está-se, pois, diante de Recurso tempestivo, motivo pelo qual, ao feito, deve-se dar prosseguimento, nos termos do Agravo interposto alhures, corrigindo- se a contradição mencionada, visando-se contabilizar, de modo correto, o prazo para a interposição do Recurso em questão (fl. 2689).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que o feriado nacional de 4.3.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 3.3.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade (fl. 2677), contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 2682) .<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA