DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito de Itapiranga/SC e o d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Cascavel/PR, nos autos da ação de cobrança proposta por Coav Construções Eireli contra Ataídes de Cristo.<br>O d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Cascavel/PR, no qual a ação foi proposta, declinou da competência à Comarca de Itapiranga por entender que "sustenta o réu que a demanda versa sobre direito do consumidor. Assim é absoluta a competência do foro do seu domicílio, ou seja, o juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga - SC".<br>Por sua vez, o d. Juízo de Direito de Itapiranga/SC, ao receber os autos, suscitou o presente conflito de competência sob o fundamento de que "respeitado o entendimento diverso, julgo não incidir ao caso concreto relação de consumo, seja pela não caracterização de destinatário final do serviço, o qual foi contratado para implemento de atividade empresarial, seja pela ausência de hipossuficiência do réu. Por conseguinte, descabe aplicação do Código de Defesa do Consumidor, preservando-se o foro de eleição livremente estabelecido pelos litigantes".<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). De todo modo, o Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário.<br>Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.<br>Dos autos não se infere relação de consumo. Embora pessoa física, o réu atua como empresário no agronegócio e contratou com a autora a construção de aviário pelo valor aproximado de R$ 700.000,00, destinado à criação de frangos de corte, cuja produção é comercializada em escala junto a empresa JBS, conforme descrito na avença, o que afasta o uso para subsistência e evidencia a finalidade econômica do negócio.<br>Nessas condições, o serviço contratado visa à implementação e incremento de atividade econômica com intuito de lucro, inexistindo a figura do destinatário final do bem/serviço para fins de incidência do CDC.<br>A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em contratos destinados à atividade produtiva (a exemplo de aquisição de insumos ou serviços afetos à cadeia produtiva rural), não há relação de consumo. Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Na hipótese vertente, demonstrado que o critério para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é objetivo, e diante das circunstâncias de o contrato envolver compra e venda de insumos agrícolas, sem terem sido demonstradas as razões pelas quais o produtor seria vulnerável e hipossuficiente em relação ao fornecedor, é o caso de se determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.076.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 1.1. No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, porquanto o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, diante da dúvida sobre qual foi a causa determinante do evento danoso, não seria possível afirmar que existia nexo causal a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré. Assim, para derruir o entendimento do Tribunal de origem e rediscutir se houve, ou não, nexo causal entre o dano sofrido pelos autores e o alegado subdimensionamento da estrutura técnica da estufa, seria necessário o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.881/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 1.536.652/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, D Je de 24/5/2021)<br>Afastada a incidência do CDC, não há fundamento protetivo para deslocar a competência ao foro do domicílio do réu. Retoma-se a regra da competência territorial relativa, prevalecendo a cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC e da Súmula 335 do STF, salvo situações excepcionais de vulnerabilidade ou abuso, inexistentes no caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO DE ACIONISTAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. SUMULA 335/STF. COMPROMISSO ARBITRAL. PRESENÇA. REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. O propósito recursal consiste em avaliar a decisão monocrática, a qual, de plano, estabeleceu o juízo competente para a apreciação de lide acerca de questões societárias existentes entre J&F e MCL, relativas à participação na sociedade ELDORADO. 2. Decisão agravada declarou a competência da 2ª Vara Empresarial de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP e, por consequência, retirar a eficácia as decisões proferidas pelo TJ/MS. 3. De acordo com a Súmula nº 335/STF  é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato  e o Superior Tribunal de Justiça mantém essa mesma orientação. Na hipótese, há cláusula de eleição de foro em contrato de compra e venda de participação societária. 4. O Juízo Suscitante não demonstrou qualquer ilegalidade da cláusula de eleição de foro e, assim, seu conteúdo deve se manter válido e íntegro, o que afasta a competência do Juízo suscitante, em favor do Juízo suscitado. 5. A presença de cláusula compromissória afasta a apreciação das controvérsias do Poder Judiciário, considerando que o juízo arbitral possui prioridade lógica e temporal. Precedentes. 6. Nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015, nas hipóteses de ofensa a súmulas do STF ou STJ, é permitido ao relator julgar, de plano, o conflito de competência. 7. As alegações da agravante estão fundamentadas na premissa de que a filial da Eldorado Brasil Celulose é localizada no Município de Três Lagoas/MS. Entretanto, a Eldorado não é parte na ação originária. 8. Argumentos adicionais apresentados no agravo interno são incapazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 171.855/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.AFASTAMENTO DO ART. 952 DO CPC. 1. A arguição de incompetência relativa por ambas as partes na instância ordinária afasta o óbice previsto no art. 952 do CPC, máxime tendo em vista que os juízos suscitados exararam provimentos incompatíveis entre si e que denotam a necessidade de este Tribunal Superior dirimir a controvérsia, nos exatos termos do art. 66 do CPC, uma vez que a situação de indefinição atenta contra a segurança jurídica, podendo gerar ainda inúmeras outras decisões conflitantes. Precedentes. 2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente. Precedentes. 3. Ostentando a hipossuficiência caráter excepcional, faz-se mister sua demonstração cabal pela parte que a alega, não sendo a mera condição de consumidor nem a constatação de contrato de adesão, por si sós, capazes de configurá-la per se. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/11/2018)<br>Portanto, reconhecida a inexistência de relação de consumo e a validade da cláusula de eleição de foro, impõe-se declarar competente o Juízo do foro eleito (suscitado) para processar e julgar a demanda.<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Cascavel/PR, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA