DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JUSSARA TEREZINHA AZAMOR DE SOUZA fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO CONDUTOR QUE DIRIGIA EMBRIAGADO. REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE RÉ. COLISÃO COM O MURO E PORTÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA, TENDO O VEÍCULO ADENTRADO NO TERRENO E ATINGIDO DOIS OUTROS QUE ESTAVAM ESTACIONADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: A) POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRONUNCIAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO PALIO. AUTORES QUE NÃO REQUERERAM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO PELA DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA ANULADA, NESTA PARTE; B) POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE, MESMO SUCINTA, ANALISOU E FUNDAMENTOU OS MOTIVOS PARA ACOLHER O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO CONSERTO DO VEÍCULO CORSA; C) POR INCONGRUÊNCIA. PRONUNCIAMENTO QUE, CONDENANDO A RÉ A PAGAR PELO CONSERTO DE APENAS UM DOS VEÍCULOS, BENEFICIOU A APELANTE, QUE, NESTA INSURGÊNCIA, NÃO POSSUI INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGADA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO VEÍCULO PALIO, POR NÃO SER DE PROPRIEDADE DOS AUTORES, À ÉPOCA DO ACIDENTE. PEDIDO PREJUDICADO PELA NULIDADE DA SENTENÇA, NESTA PARTE. RESPONSABILIDADE DA RÉ. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE RESPONDE SOLIDÁRIA E OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR DO VEÍCULO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO PALIO. SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU A APELANTE A TAL PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO REFERENTE AO CONSERTO DO VEÍCULO CORSA. ORÇAMENTOS QUE POSSUEM ROBUSTA FORÇA PROBANTE. CONDENAÇÃO FIXADA PELO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. LIDE SECUNDÁRIA. TERCEIRO CONDUTOR QUE DIRIGIA EMBRIAGADO. AGRAVAMENTO DO RISCO DO ACIDENTE. OBSERVÂNCIA AO IAC DE Nº. 0014961-52.2006.8.16.0021, QUE FIXOU O SEGUINTE ENTENDIMENTO: "EM CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL, A EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR CONFIGURA FATOR DE AGRAVAMENTO DE RISCO IMPUTÁVEL AO SEGURADO, QUANDO EXISTENTE O NEXO CAUSAL COM O SINISTRO". EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREJUDICADO O PEDIDO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO PALIO E AUSENTE DE INTERESSE RECURSAL, EM RELAÇÃO AO VEÍCULO CORSA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 186, 187, 927 e 768 do Código Civil, além de dispositivos do Código de Processo Civil relacionados à uniformização da jurisprudência.<br>Sustenta que:<br>i) Há ausência de nexo causal entre a conduta da recorrente e o evento danoso, uma vez que o uso do veículo teria sido clandestino, sem autorização ou ciência da proprietária, que estava hospitalizada e impossibilitada de exercer qualquer vigilância ou controle sobre o bem.<br>ii) A tese de culpa in eligendo e culpa in vigilando não seria aplicável ao caso, pois a recorrente não teria escolhido ou confiado o veículo ao condutor, que agiu de forma independente e sem autorização.<br>iii) A aplicação da tese firmada no IAC 0014961-52.2006.8.16.0021 seria inadequada, pois o caso concreto apresentaria peculiaridades que afastariam a responsabilidade da recorrente, especialmente pela impossibilidade de fiscalização ou controle do veículo.<br>iv) A decisão recorrida teria desestabilizado a jurisprudência ao divergir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais, que reconheceriam a exclusão de responsabilidade do segurado em situações de uso não autorizado do veículo por terceiro.<br>v) A exclusão da cobertura securitária, com base no agravamento do risco, seria indevida, pois a recorrente não teria contribuído para o agravamento e não teria praticado qualquer ato que violasse o contrato de seguro.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>2. A irresignação não merece ser conhecida.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:<br>i) Primeiramente, verifica-se, pela leitura das razões recursais, não obstante a menção aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a ausência de indicação de dispositivo legal sobre o qual teria havido vulneração pelo Órgão Julgador, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula 284 do STF;ii) a conclusão jurídica adotada pela Câmara julgadora, no que tange a embriaguez de terceiro condutor, em casos de seguro de veículo, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Tribunal;iii) o caso assume claros contornos fático-probatórios, de forma que a reanálise das provas constantes nos autos, para afastar a responsabilidade da Recorrente, para acolhimento da tese recursal, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, o que faz incidir o veto da Súmula 7/STJ;iv) Por fim, quanto à passagem do Recurso pela alínea "c", do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (R Esp 1809597/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, D Je 17/06/2019).Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a afirmar que: i) o debate proposto nada tem a ver com os fatos e as provas do caderno processual; a decisão viola frontalmente à Constituição; ii) "trouxe em seu RESP a indicação dos artigos de lei que definem a responsabilidade civil por ação e omissão, bem como decisões que demonstravam confronto com outros precedentes"; iii) "o entendimento do Tribunal paranaense no caso em tela, na visão da recorrente, causa uma instabilidade preocupante da jurisdição e acaba por violar também os art. 926 e 927, III do CPC"; iv) "A estabilidade e a coerência exigem que casos semelhantes tenham uma solução compatível entre si"; v) "não se pode limitar, como fez a decisão recorrida, o conhecimento do RESP fundamentado na alínea c por eventualmente entender descabido o pedido feito com base na alínea a, ambos doi art. 105, III da CRFB".<br>Nada disse, assim, sobre a incidência da Súm 284 do STF e 83 do STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO<br>CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Considerando o trabalho adicional imposto ao advogado dos agravados em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 15% para 16% do valor da causa.<br>Publique-se<br>EMENTA