DECISÃO<br>JOÃO FERNANDES ZUFFO agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1000518-11.2021.8.11.0048.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 62 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, V e VII, 2º-A, I, em continuidade delitiva, e 157, § 3º, II, ambos do Código Penal, 244-B do ECA e 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material.<br>Nas razões do recurso especial, foi apontada a violação dos arts. 69, I, 70, 81, 108, § 1º, 156, 184, 217, 231, 386, IV, V e VI, 563 e 564, I, todos do CPP, 7º, 157 e 288, todos do Código Penal, 1º e 2º, ambos da Lei n. 12.850/2013, 6º e 7º, ambos do Estatuto da OAB e, sem indicar os artigos, a Lei n. 9.296/1996, a Resolução n. 187/2019 do Colégio de Procuradores de Justiça de Mato Grosso, o Provimento n. 004/2008/CM e a Resolução n. 11/2017/TP, além dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade real.<br>A defesa aduziu, preliminarmente: a) incompetência do Juízo sentenciante, sob o argumento da violação do princípio do juiz natural; b) violação do princípio do promotor natural; c) nulidade em razão do cerceamento de defesa por indeferimento de diligências requeridas; d) nulidade decorrente da juntada de provas depois da fase instrutória; e) nulidade por ilegalidade no compartilhamento de provas; f) nulidade de audiência por suspeição da Magistrada processante; e g) nulidade da sentença por menção ao depoimento de informante dispensada.<br>No mérito, postulou a absolvição do crime de organização criminosa ou, subsidiariamente, a sua desclassificação para o delito de associação criminosa.<br>Sustentou, também, a desclassificação do crime de latrocínio para a infração penal de roubo.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 5.355-5.356).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo, mas não impugnou todos os fundamentos lançados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>Com efeito, para inadmitir o recurso defensivo, o Tribunal de origem valeu-se dos seguintes argumentos, na parte que interessa (fls. 5.233 -5.234, grifei):<br>Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>In casu, a parte Recorrente aponta violação a diversos artigos infraconstitucionais; contudo, as razões recursais se limitaram a mencionar os dispositivos legais supostamente violados, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta as contrariedades alegadas e como estas teriam ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada.<br>Apesar da longa exposição, a parte Recorrente descuida que a modalidade recursal ora em apreço é de consignação restrita, fundamentação vinculada e devolutividade limitada, cuja finalidade é garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, pois, instrumento processual destinado ao reexame das argumentações postas à origem, como se os Tribunais Superiores funcionassem como mera instância revisora ou de apelação ordinária dos Tribunais locais.<br> .. <br>Assim, considerando que o presente Recurso Especial deixou de fixar, com a clareza necessária, quais são as controvérsias de direito veiculadas às supostas afrontas à legislação infraconstitucional, a possibilitar a sua estreita devolutividade ao Tribunal Superior, tem-se por deficiente a fundamentação recursal, razão pela qual se impõe sua inadmissão.<br>Como visto, a Corte estadual inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que a defesa apontou diversos dispositivos de lei federal infraconstitucional supostamente violados, mas não demonstrou, concreta e precisamente, as contrariedades alegadas e como elas haveriam ocorrido.<br>Entretanto, observo que, neste agravo, a defesa se furtou de expor os motivos pelos quais entende que o referido óbice não se aplica ao caso. Com efeito, a parte se limitou a alegar deficiência na fundamentação da decisão agravada e a sustentar que demonstrou a contrariedade dos arts. 69, I, 70, 156, 217, 231, 386, IV, V e VI, e 563, todos do CPP e 288 e 157, ambos do Código Penal.<br>Nesse cenário, não expôs as circunstâncias em que os arts. 81, 108, § 1º, 184 e 564, I, todos do CPP, 7º do Código Penal, 1º e 2º, ambos da Lei n. 12.850/2013, 6º e 7º, ambos do Estatuto da OAB, a Lei n. 9.296/1996, a Resolução n. 187/2019 do Colégio de Procuradores de Justiça do Mato Grosso, o Provimento n. 004/2008/CM e a Resolução n. 11/2017/TP, além dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, haveriam sido violados.<br>Ao agir dessa forma, o agravante não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, que demanda impugnação específica dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impeditiva do conhecimento do agravo. Nesse sentido:<br> .. <br>7. Não havendo impugnação específica do fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado o teor do enunciado 182 da Súmula deste Tribunal Superior.<br>8. Agravo em recurso especial defensivo não conhecido e recurso especial ministerial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o pleito referente à dosimetria da pena conforme entender de direito.<br>(REsp n. 1.442.854/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020, destaquei.)<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA