DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE LAGUNA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fls. 1258-1259e):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. PROCESSO LICITATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. 1. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE LAGUNA.<br>1.1. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AFASTAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AMPARADO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE, EM CONFORMIDADE COM ART. 132 DO RITJSC E ART. 932 DO CPC.<br>1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO DOS AUTOS SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE AFASTADA. PROVA PERICIAL QUE BUSCAVA AVERIGUAR SE A AUTORA TERIA A POSSIBILIDADE DE EXECUTAR O CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE OPERACIONAL DA AUTORA. ARGUMENTO QUE FOGE ÀS RAZÕES DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO CAUSADO PELO NÃO COMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA MUNICIPALIDADE.<br>1.3. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE FISCAL NA OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME EXIGÊNCIA DO EDITAL DA LICITAÇÃO. TESE AFASTADA. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0303035.04-2015.8.24.0040, QUE DECLAROU NULOS OS ATOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DECLAROU A AUTORA VENCEDORA NO CERTAME. SENTENÇA CONFIRMADA POR ESTA CORTE. MUNICÍPIO QUE NÃO CUMPRIU A DECISÃO JUDICIAL E MANTEVE A EMPRESA TERCEIRA NO CONTRATO. MÉRITO SOBRE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA EMPRESA AUTORA COM TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTIONAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO NA AÇÃO QUE CONCEDEU A ORDEM.<br>1.4. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DA CHANCE PARA FIXAR O VALOR INDENIZATÓRIO EM 10%. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE BUSCA INDENIZAR OS DANOS DECORRENTES DE LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA OU OPORTUNIDADE FUTURA DE QUE A AUTORA FOSSE DECLARADA VENCEDORA DA LICITAÇÃO, MAS SIM O DIREITO ASSEGURADO POR DECISÃO JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL AO DIREITO DA AUTORA. VALOR QUE DEVE SER A PERDA DO GANHO ESPERADO, VERIFICADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>1.5. ALEGAÇÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO VISTO QUE O LIMITADO O VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO DA INICIAL E DE EXCLUSÃO DO VALOR QUE SERIA DEVIDO A TÍTULO DE IMPOSTOS. TESE REFUTADA. DETERMINAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CUJO PARÂMETRO DEVE SER O LUCRO QUE SERIA AUFERIDO PELA EMPRESA AO FINAL DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL, EXCLUÍDOS OS CUSTOS QUE TERIA COM A PRESTAÇÃO DO OBJETO. CONFORMIDADE DA DECISÃO COM O PEDIDO INICIAL E SUA LIMITAÇÃO. IMPOSTOS QUE, POR NÃO SE CARACTERIZAR LUCRO, ADENTRA NA QUALIDADE DE CUSTOS DO SERVIÇO PRESTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 369 do CPC - Houve o cerceamento de defesa, porquanto, ao promover o julgamento antecipado do feito, deixou-se de permitir ao Recorrente o direito de produzir provas importantes e necessárias para comprovação dos fundamentos de sua defesa.<br>ii) Art. 55 da Lei n. 8666/99 - O acórdão recorrido, ao entender que não haveria necessidade de a Recorrida fazer prova de sua regularidade fiscal, violou o dispositivo em comento e o edital de licitação, que expressamente dispõem acerca da obrigação da contratada de manter, durante toda a execução do contrato, sua regularidade fiscal.<br>iii) Arts. 186 e 944 do Código Civil - A indenização deveria ser calculada com base na teoria da perda de uma chance, considerando que a autora não tinha garantia de obter o lucro integral previsto no contrato.<br>iv) Arts 141 e 142 do CPC - Em obediência ao princípio da congruência, caso a liquidação ultrapasse o valor da inicial, deve-se limitar o valor nela pleiteado, uma vez que não se pode conceder à Recorrida além daquilo que pediu.<br>Com contrarrazões (fls. 1297-1304e), o recurso foi inadmitido (fls. 1307-1311e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1367e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1378-1386e pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da alegação de violação aos arts. 141, 142 e 369 do CPC, e 186 e 944 do Código Civil.<br>O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou: não haver cerceamento de defesa; a pretensão do autor de ver ressarcido os danos decorrentes de lucros cessantes distancia-se da aplicação da teoria da perda de uma chance; estar em conformidade com o pedido inicial a determinação de apuração do valor em liquidação de sentença.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls.1261-1263e):<br>Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, persegue a parte agravante a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatora.<br>Para tanto, insiste na tese nas teses de nulidade da sentença e, sucessivamente, a improcedência da ação ou a fixação de 10% sobre o valor inicial, em aplicação da teoria da perda da chance.<br>No presente recurso, apesar da insistência do recorrente, não trouxe ele argumentos suficientes para a modificação da decisão combatida.<br> .. <br>Em razão disso, reproduz-se a fundamentação da decisão recorrida:<br> .. <br>(a) A alegação de cerceamento de defesa apresentada pela municipalidade não deve prosperar.<br>Isso porque, o argumento lançado na peça recursal quanto a produção da provas seria a " respeito a prestação de serviços pela Recorrida a outras pessoas jurídicas (públicas e ou privadas) no período em que vigorou o contrato com a empresa efetivamente contratada e a possibilidade técnica e de pessoal da mesma em manter todos os contratos, inclusive com o Recorrente caso tivesse sido efetivado o contrato" é dissociada do debate dos autos.<br>Buscar verificar a capacidade ou operabilidade da empresa em razão da assinatura do contrato administrativo, que não ocorreu, perpassa a alçada das razões do debate. Tal pois, caso necessário, com a formalização do contrato entre as partes, não haveria qualquer oposição à requerente em ampliar sua capacidade operacional.<br>A delimitação dos autos está na verificação dos lucros cessantes da empresa em decorrência do não cumprimento da decisão judicial que declarou a apelante vencedora do certame licitatório.<br> .. <br>Desta forma não há falar em cerceamento de defesa alegado. (b) Argumenta a apelante que a decisão foi em desacordo com o pedido, visto que determinou o apuramento do valor em sede de liquidação de sentença, o que pode superar o valor inicial pleiteado na ação.<br>Sem razão.<br>Isso porque, o deferimento do pedido na sentença determinou o pagamento do " lucros cessantes pela não execução do contrato administrativo para o qual a requerente foi inabilitada (Pregão n. 023/2015), em valor a ser apurado em liquidação de sentença, cujo parâmetro é o lucro que seria auferido pela empresa ao final da prestação contratual, excluídos os custos que teria com a prestação do objeto".<br>Ademais, a procedência do pedido é consequência direta da delimitação da ação manejada na petição inicial. Vejamos:<br> .. <br>Desta forma, evidente que a sentença que determinou a apuração do valor em liquidação de sentença está em conformidade com o pedido inicial, bem como limitado ao valor indenizatório apontado na vestibular.<br> .. <br>Ademais, se quisesse a municipalidade questionar a ausência do preenchimento das condições de habilitação da autora no processo licitatório, caberia o manejo dos respectivos recursos próprios para o combate da decisão ou, caso fosse, o aforamento de ação rescisória, que também não há notícia nos autos.<br> .. <br>Com relação à alegação de aplicação da teoria da "perda de uma chance não dá direito à integralidade do valor contratual, mas apenas de uma parcela (percentual)", da mesma forma, não prospera.<br>Isso porque, conforme lançado na inicial, busca o autor ver ressarcido os danos decorrentes de lucros cessantes, o que se distancia da aplicação da teoria da perda de uma chance.<br>Os lucros cessantes decorrem da "frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado" (Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 652).<br> .. <br>Aqui está o ponto divergente, no caso não havia uma expectativa ou oportunidade futura de que a autora fosse declarada vencedora da licitação, mas sim o direito assegurado por decisão judicial, confirmada em segundo grau, inclusive. Resta, portanto, a constatação de violação literal ao direito da autora.<br>Por fim o pleito de que deve "ser determinado que seja deduzido do valor devido, não apenas os custos do serviço, mas também os tributos incidentes", verifica-se que já está incorporado na decisão recorrida.<br>Conforme parte dispositiva "cujo parâmetro é o lucro que seria auferido pela empresa ao final da prestação contratual, excluídos os custos que teria com a prestação do objeto". Por óbvio que tributo não encontra-se abarcado no lucro da empresa e, sim, nos custos na realização do contrato. Outrossim, os valores serão, conforme determinado, apurado em liquidação de sentença.<br> .. <br>Destarte, não desconstituídas as premissas da decisão agravada, o recurso deve ser desprovido.<br>A insurgência para "reformar a decisão agravada para dar provimento ao recurso de Apelação em razão do reconhecimento da limitação da indenização a ser apurada em liquidação de sentença ao valor atribuído na inicial e, também, pelo reconhecimento da dedução dos valores não apenas relativos aos custos do serviço, mas também, daqueles relativos aos tributos incidentes, com as devidas retenções" também não prospera.<br>Isso porque à análise do recurso de apelação foi reconhecida a relação direta entre o pedido inicial e a determinação pelo magistrado de liquidação de sentença. Ademais, foi fixado na sentença que o "lucro que seria auferido pela empresa ao final da prestação contratual, excluídos os custos que teria com a prestação do objeto". Assim, tributo, que não é lucro, é por óbvio custo. Não há falar em provimento parcial do recurso. (destaque meu)<br>In casu, reconhecer ter havido cerceamento de defesa, porquanto, ao promover o julgamento antecipado do feito, deixou-se de permitir ao Recorrente o direito de produzir provas importantes e necessárias para a comprovação dos fundamentos de sua defesa, demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise da circunstância fática da causa, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.220.848/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020 - destaque meu.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz do contexto fático-probatório, no sentido de que não restou configurado, no caso, o cerceamento de defesa, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.777.653/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021 - destaque meu.)<br>No mais, verifico que a pretensão recursal de ver aplicada ao caso a teoria da perda de uma chance, invariavelmente, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto o tribunal de origem, diante das especificidades do caso concreto, adotou o entendimento de que a pretensão do autor de ver ressarcidos os danos decorrentes de lucros cessantes distancia-se da aplicação da referida teoria.<br>Quanto à alegação de obediência ao princípio da congruência, uma vez que não se pode conceder à Recorrida além daquilo que pediu, destaco que a análise recursal também resta impedida pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o tribunal de origem adotou o entendimento de estar em conformidade com o pedido inicial a determinação de apuração do valor em liquidação de sentença.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONGRUÊNCIA DA SENTENÇA COM OS LIMITES DO PEDIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, para derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da congruência entre o postulado e o decidido, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.472.328/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025 - destaque meu.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SISTEMA "S". LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUPERFATURAMENTO, DESVIO DE VERBAS, CONTRATAÇÕES IRREGULARES E AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AFASTAMENTO CAUTELAR DOS CARGOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONTEMPORÂNEA E COM PRAZO DETERMINADO. INDÍCIOS DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO PROFERIDA EM LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 701 DO STJ. DECISÃO ULTRA PETITA. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>Alegação de decisão ultra petita:<br>Súmula 7 do STJ 17. Luciano de Assis Fagundes alega que o Tribunal local proferiu decisão ultra petita. Contudo, o STJ possui orientação de ser preciso revolver o contexto fático-probatório dos autos para concluir que a decisão foi ou não ultra petita, violando-se o princípio da congruência. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>Conclusão.<br>18. Recurso Especial de Lázaro Luiz Gonzaga e Sebastião da Silva Andrade não conhecido e Recurso Especial de Luciano de Assis Fagundes conhecido parcialmente, apenas no que concerne à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(REsp n. 1.930.633/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 19/10/2021, DJe de 17/12/2021 - destaque meu.)<br>- Da alegação de violação ao art. 55 da Lei n. 8666/99.<br>Acerca da ofensa ao art. 55 da Lei n. 8666/99, em razão da necessidade de a Recorrida fazer prova de sua regularidade fiscal durante toda a execução do contrato, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação apresentada.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 - destaque meu).<br>- Dos Honorários Recursais<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não fixados pelo tribunal de origem.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA