DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 497):<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO.  RAZÕES  DISSOCIADAS.  SÚMULA  Nº  284/STF.  DECISÃO  AGRAVADA.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ARTIGO  1.021,  §  1º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  HONORÁRIOS.  MAJORAÇÃO.  NÃO  CABIMENTO.<br>1.  Na  hipótese,  estando  as  razões  do  agravo  interno  dissociadas  do  que  decidido  na  decisão  agravada,  constata-se  a  deficiência  na  fundamentação  do  recurso,  atraindo  a  aplicação  do  óbice  da  Súmula  nº  284/STF.<br>2.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  haja  vista  o  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil.  O  conteúdo  normativo  do  referido  dispositivo  legal  já  estava  cristalizado  no  entendimento  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  redação  da  Súmula  nº  182/STJ.<br>3.  O  acórdão  proferido  na  origem  é  proveniente  de  julgamento  de  agravo  de  instrumento  sem  o  arbitramento  de  honorários  advocatícios.  Majoração  incabível.<br>4.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a admissão e o provimento do recurso.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 523 - 530.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIME NTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.