DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 942):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃOAPLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIORECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DA TESE DEDESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONCURSO DEPESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando as premissas fáticas da controvérsia encontram-se estabelecidas pelo acórdão recorrido, sendo desnecessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide para o exame da pretensão recursal.<br>2. A resposta afirmativa dos jurados quanto à existência do crime de homicídio, na forma tentada, torna dispensável a indagação em quesito específico sobre a tese de desclassificação, dada a incompatibilidade entre os quesitos. Precedentes.<br>3. Não é cabível a indagação sobre a participação de menor importância ou de cooperação dolosamente distinta, como sugerido pela defesa para desclassificação do crime, uma vez que tais teses só seriam pertinentes em caso de concurso de agentes, o que não foi o caso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega o recorrente que houve deficiência na redação dos quesitos, uma vez que não foram abarcadas as teses defensivas, tendo ficado prejudicados os pedidos de reconhecimento da participação dolosa distinta do crime doloso contra vida e participação de menor importância, tendo sobrevindo acórdão do Tribunal local, reformado pelo recorrido, que declarou nulo o julgamento, determinando a realização de novo júri.<br>Argumenta que a deficiência na redação dos quesitos é nulidade absoluta, conforme disposto no art. 564, III, "k", do CPP, caracterizando supressão da plenitude de defesa.<br>Defende que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri não formulou quesitos relevantes propostos pela defesa, e que pretende exercitar o direito a formular quesitos próprios aos jurados.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 965-969.<br>Inadmiti o recurso extraordinário, e, apreciando o agravo em recurso extraordinário do recorrente, a Presidência do STF devolveu os autos para aplicação do Tema n. 1.087/STF (fls. 1.013-1.014).<br>É o relatório.<br>2. A controvérsia cinge-se à questão da ocorrência de nulidade absoluta em razão da deficiência na redação dos quesitos formulados pelo Juiz presidente do Júri e submetidos à apreciação e votação do Conselho de Sentença.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.225.185 sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.087):<br>1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos;<br>2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos.<br>Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO. CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. POSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso extraordinário em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve acórdão exarado em apelação confirmatória de veredicto do Tribunal do Júri que absolveu o réu ao responder quesito genérico, acolhendo peito defensivo fundado na clemência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é cabível quando a absolvição do réu, em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) estabelecer se a clemência dos jurados, conforme alegada em plenário, pode justificar a decisão absolutória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia compatível com o manejo de recurso de apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão, quando esta é manifestamente contrária às provas dos autos.<br>4. Havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri.<br>5. O art. 483, §2º, do Código de Processo Penal, permite quesitação genérica que possibilita a absolvição do réu por razões jurídicas ou extralegais, como clemência ou compaixão, expressamente alegadas e devidamente registradas em ata de julgamento.<br>6. Não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência em afronta aos preceitos constitucionais, aos precedentes vinculantes desta Suprema Corte e às circunstâncias fáticas dos autos, pode o Tribunal ad quem, prover o recurso da acusação, para determinar a realização de novo júri.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso extraordinário parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que examine a apelação e decida sobre a necessidade de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 483, § 2º, e 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142621 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.09.2017.<br>(ARE 1225185, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024)<br>Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 946-952):<br>A decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial foi assim fundamentada (fls. 946-952):<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem acolheu a preliminar defensiva ao argumento de que a redação dos quesitos claramente deixou de abarcar a tese defensiva referente à intenção do réu de participar de delito menos grave, sendo aduzido pela defesa que ele não teria efetuado os disparos e que não teria intenção homicida, o que poderia culminar na eventual desclassificação da conduta.<br>No entanto, verifica-se da sentença que os jurados responderam positivamente ao 3º quesito, que dizia respeito ao reconhecimento da prática da tentativa de homicídio.<br>Dessa forma, o entendimento da instância ordinária está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a resposta afirmativa dos jurados quanto à existência do crime de homicídio, na forma tentada, torna dispensável a indagação em quesito específico a respeito da tese de desclassificação, haja vista a incompatibilidade entre os quesitos" (AgRg no HC n. 856.483/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.).<br> .. <br>No caso dos autos, conforme ressaltado pela decisão agravada, a resposta afirmativa dos jurados quanto à existência do crime de homicídio, na forma tentada, torna dispensável a indagação em quesito específico sobre a tese de desclassificação, dada a incompatibilidade entre os quesitos.<br>A decisão também destacou que não é cabível a indagação sobre a participação de menor importância ou de cooperação dolosamente distinta, como sugerido pela defesa para desclassificação do crime, uma vez que tais teses só seriam pertinentes em caso de concurso de agentes, o que não foi o caso.<br>Como visto, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual a resposta afirmativa dos jurados quanto à existência do crime de homicídio, na forma tentada, torna dispensável a indagação em quesito específico sobre a tese de desclassificação, dada a incompatibilidade entre os quesitos. A decisão também destacou que não é cabível a indagação sobre a participação de menor importância ou de cooperação dolosamente distinta, como sugerido pela defesa para desclassificação do crime, uma vez que tais teses só seriam pertinentes em caso de concurso de agentes, o que não foi o caso.<br>Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra, como já apontado pela Presidência do STF, em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.087 do STF.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VÍCIOS NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. NULIDADE EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA NA REDAÇÃO DOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUIZ PRESIDENTE DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.087 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.