DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por ROBERTO BORTOLOZZO, PEDRINA ROCHA BORTOLOZZO, RUDIMAR BORTOLOZZO, CLAUIR AMÉLIA BORTOLOZZO e CLAUDENIR BORTOLOZZO (ROBERTO e outros) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial nº 2.344.507/SP, originado de agravo de instrumento.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei que o AREsp em referência foi julgado prejudicado em razão da prolação de sentença de mérito nos autos da ação originária, processo nº 1003050-44.2025.8.26.0114.<br>A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal, ainda que não tenha transitado em julgado, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE<br>SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Desprovido o recurso principal, ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual na cautelar, condição da ação que deve estar presente durante todo o iter processual, e não apenas no momento da propositura da ação. 2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal. Precedentes da Primeira Turma. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na MC n. 10.902/MG, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, D Je de 18/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. . PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. JULGAMENTO DO RECURSO.  .. . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.406.167/MT, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, D Je de 14/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento do mérito do recurso especial torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão proferida em tutelar cautelar antecedente que revogou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao primeiro. 2. Agravo interno prejudicado. (AgInt na TutCautAnt n. 85/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, D Je de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ASSOCIADO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1. O pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial se encontra prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do mencionado recurso, tombado sob o n. 2.017.901/MA (número único 0005469- 62.2010.4.01.3702). 2. Jurisprudência desta Corte Superior de que, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado. 3. Embargos de declaração prejudicados.<br>(E Dcl no AgInt no TP n. 3.594/DF, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, D Je de 30/8/2022.)<br>Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ, julgo PREJUDICADO o agravo interno interposto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA