DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM HENRIQUE DE MORAIS MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/8/2025, posteriormente convertida em preventiva na audiência de custódia, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11. 343/2006.<br>A impetrante sustenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que o paciente é tecnicamente primário, pois, embora tenha uma condenação anterior por tráfico de drogas em 2009, a pena foi cumprida em 2018, e responde por crime de receptação simples de 2023, fatos que não seriam contemporâneos para justificar a prisão preventiva.<br>Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que não há elementos que indiquem risco à ordem pública, habitualidade criminosa ou participação em organização criminosa.<br>Afirma que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, pois, ainda que condenado, o paciente provavelmente iniciaria o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, sendo desproporcional mantê-lo preso cautelarmente em regime mais gravoso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, cassação da prisão preventiva. Subsidiariamente, concessão de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 66, grifo próprio):<br> ..  com o indiciado foi localizado um invólucro contendo substância semelhante ao crack escondido em sua meia, além de R$ 83,50 em espécie em seu bolso. Diante de denúncias anteriores sobre o uso de cavidades nasais para ocultação de entorpecentes, foi solicitado que o indiciado erguesse a cabeça, momento em que se constatou a presença de mais cinco pedras de crack em seu nariz. O indiciado ainda portava um saco com latinhas recicláveis, onde foram encontradas outras três pedras da mesma substância. Posteriormente, durante condução ao distrito policial, nova revista foi realizada no saco, sendo localizadas mais quatro pedras de crack dentro de uma das latinhas, totalizando 13 pedras de crack apreendidas. Questionado, o indiciado confessou que realizava a venda de drogas para sustentar seu próprio consumo e informou que recebia kits com 15 pedras de crack, dos quais lucrava R$ 30,00, repassando o restante ao traficante, identificado apenas como "Velho". Outro indivíduo abordado, de nome Marcelo, confirmou ter adquirido uma pedra de crack do indiciado, o qual lhe teria oferecido mais droga no momento da abordagem. A material id ade do delito vem demonstrada pelo laudo de constatação (fls. 21/23), havendo, ainda, indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados em solo policial. De igual sorte, o crime imputado ao indiciado é concretamente grave, haja vista a considerável quantidade de drogas encontradas pelos policiais em posse do indiciado e em um saco que ele carregava, as quais seriam destinadas, ao menos em tese, para o tráfico, especialmente se considerado que o indiciado foi preso em local de intenso tráfico de drogas. Não bastasse isso, o indiciado ostenta condenação criminal pela prática do crime de tráfico e responde a outro processo por crime doloso, circunstância que demonstra se tratar de pessoa que possui hábitos delituosos e que coloca em risco a ordem pública, motivo suficiente para que sua custódia cautelar seja decretada (art. 312 do CPP)<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui condenação pelo crime de tráfico e responde pelo crime de receptação (antecedentes criminais às fls. 114-118).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA