DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS. PERMISSÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO COM REAPROVEITAMENTO DE CARÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO DA PROMESSA. DESRESPEITO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL POR TEMPO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela operadora de saúde ré contra sentença que determinou a reativação do plano de saúde do autor, com reaproveitamento de carência, e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de cancelamento indevido do contrato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A principal questão em discussão é determinar se a operadora de saúde agiu de forma contraditória ao prometer a recontratação do plano mediante pagamento dos boletos em atraso e se tal conduta gerou danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embora a operadora tenha cancelado o plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias, é incontroverso que ela informou ao consumidor que poderia realizar nova contratação com reaproveitamento de carências, desde que houvesse pagamento das mensalidades atrasadas dentro do prazo estabelecido, o que foi cumprido pelo autor. No entanto, a operadora não entrou em contato para a recontratação, conforme constou expressamente da própria comunicação enviada.<br>2. Além de não ter honrado o compromisso assumido mesmo após o pagamento realizado, a operadora deixou o consumidor desamparado e sem cobertura do plano por quase um ano, o que justifica o reconhecimento de lesão extrapatrimonial, cujo valor indenizatório (R$5.500,00) foi fixado em patamar razoável e proporcional à conduta.<br>3. Decisão que conferiu justa e adequada solução ao litígio, com a análise objetiva e assertiva dos fatos e do direito, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC. Sustenta que não houve qualquer demonstração de dano à recorrida. Aduz que seu plano foi cancelado por culpa exclusiva da parte recorrida, pois não adimpliu com o pagamento das mensalidades, o que revela que a pretensão ao recebimento de indenização por dano moral deve ser inteiramente expurgada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Mero Dissabor e Ausência de Ofensa à Honra: A demora na marcação da consulta, por si só, não configura dano moral indenizável.<br>Exímios Julgadores, restou cabalmente demonstrado que a Recorrida estava inadimplente há mais de 60 dias, sendo pago além da data limite, fato este incontroverso, vez que a própria Recorrida confessa na inicial, sendo certo que o cancelamento do plano de saúde se deu por culpa exclusiva da Recorrida.<br>Contudo Nobres Julgadores, a Recorrente procedeu a notificação sobre os débitos, medicante carta de comunicação de inadimplência, o que restou cabalmente demonstrado nos autos, demonstrado ficou de forma inequívoca a ciência da inadimplência inexistindo, portanto, qualquer deslealdade ou abusividade por parte da Recorrente.<br>Outrossim, o v. acórdão foi insuficiente em sua fundamentação, pois fundamentou a condenação em danos morais nos fundamentos da MM juíza "a quo". Tal fundamentação é absolutamente genérica e insuficiente para justificar a condenação, sobretudo quando a sentença de primeiro grau.<br>É preciso que o descumprimento cause grave abalo à honra, à imagem ou aos direitos da personalidade da parte lesada, o que não ocorreu no presente caso.<br> .. <br>Ao condenar a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, sem que estivessem presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, o v. acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem:<br> .. <br>No presente caso, não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito praticado pela Recorrente, tampouco a ocorrência de dano moral efetivo à Autora/Recorrida.<br>Considerando que não houve ilegalidade na conduta, não se encontram presentes os pressupostos caracterizadores da Responsabilidade Civil, na medida em que não houve ilícito.<br>Além disso, não houve qualquer demonstração de dano a Recorrida, pelo contrário, bem como não podem se beneficiar da própria torpeza, sendo que seu plano foi cancelado por culpa exclusiva não adimplindo com o pagamento das mensalidades.<br>No entanto, além de não relatar qualquer situação extraordinária que justificasse a condenação por danos morais, é evidente que a mero frustração não configuram, por si sós, abalo moral ou ofensa à honra.<br>Assim, clara a inobservância do texto de Lei Federal contido no artigo 927, do Código Civil, diante disto, evidente que a pretensão ao recebimento de indenização por dano moral deva ser inteiramente expurgada (fls. 373/376).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que desproporcional aos fatos da causa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Outrossim, verifica-se que a condenação que foi imposta a Recorrente é manifestamente excessiva, sendo certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de análise de Recurso Especial, na medida em que o mesmo não foi estabelecido seguindo os critérios da equidade e razoabilidade.<br> .. <br>Neste ponto, verifica-se que a alegação da Recorrente não foi devidamente analisada, resultando em uma condenação por danos morais fundamentada exclusivamente nas assertivas dos Recorridos.<br>Dessa forma, a inobservância das disposições legais levou à imposição de uma condenação desproporcional, fixada em R$ 5.500,00, apesar de a Recorrente ter agido no legítimo exercício de seu direito.<br>Nesse contexto, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como diante da inobservância do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, requer-se a redução da condenação por danos morais para um patamar mais justo e proporcional, caso sua exclusão não seja acolhida (fls. 376/377).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Apesar de a apelante alegar a ausência de contradição em sua conduta, em razão do pagamento ter ocorrido após o prazo de 60 dias de inadimplência, o que acarretou o cancelamento do plano, observa-se que o e-mail enviado à representante legal do autor em 11/06/2020 (fl. 59) demonstra que haveria reaproveitamento de carências, ainda que em novo plano, desde que houvesse pagamento dos boletos enviados em até 5 dias úteis, o que foi realizado (fls. 57/58).<br>E, não obstante tenha sustentado que o autor não procurou a apelante para realização da nova contratação, o e-mail enviado pela própria operadora é expresso no sentido de que, após o recebimento do comprovante de pagamento, seria a operadora que entraria em contato para a efetivação do novo plano, o que não foi realizado, desrespeitando expectativa legítima do beneficiário e deixando-o em desamparo e sem cobertura do plano de saúde por quase 1 ano, o que justifica a lesão extrapatrimonial reconhecida e com indenização fixada em patamar razoável e proporcional à conduta abusiva (fl. 356).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA