DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAMÍLIA DALL ASTA AGRONEGÓCIOS LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 17/21):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO - DEFERIMENTO DA SUCESSÃO DO POLO ATIVO - CESSÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE - ATO - PRESCINDIBILIDADE DE CIÊNCIA DO EXECUTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 778, § 1º, III, E § 2º, DO CPC - PARTES ENVOLVIDAS - CIÊNCIA DOS PODERES PARA A CONSECUÇÃO DO ATO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 24/30), a parte recorrente aponta violação aos artigos 489, inciso II, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, bem como ao artigo 778, § 1º, inciso III, e § 2º, todos do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão recorrido não examinou de forma adequada as omissões suscitadas nos embargos de declaração, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a impossibilidade de se estenderem os efeitos da cessão de crédito à relação processual mantida entre a Família Dall Asta Agronegócios Ltda e o recorrido Banco Santander Brasil S/A, razão pela qual entende ser inaplicável, ao caso concreto, o disposto no artigo 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 61/73).<br>A não admissão do recurso na origem (e-STJ, fls. 88/90) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 93/103.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 106/111).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nego provimento ao agravo em relação à alegada violação aos artigos 489, inciso II, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II do CPC pois, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).<br>O acórdão recorrido examinou a controvérsia com fundamentação sólida e adequada, inexistindo os vícios apontados pela parte recorrente. A decisão limitou-se a resolver a celeuma em sentido diverso daquele pretendido pela parte insurgente, o que não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. Neste sentido:<br>PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, não determina ao perito que responda quesitos suplementares. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade. Precedentes. Complementarmente, esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o que não foi demonstrado no caso.<br>3. A inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, em concreto, no fato de seu assistente técnico não ter acompanhado a perícia, para que possa ser declarada a nulidade. Caso concreto em que a perícia técnica realizada pelo expert do Juízo está em perfeita consonância com o laudo elaborado no dia do incêndio pelo Departamento de Polícia Técnico-Cientifica.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte.<br>5. No direito processual brasileiro, prevalece o sistema de persuasão racional, conforme estabelecido nos artigos 130 e 131 do CPC. Assim, não se pode obrigar o magistrado a dar preferência a uma prova em detrimento de outras apresentadas pelas partes, caso ele esteja convencido da verdade dos fatos após a análise conjunta das provas.<br>(..)<br>9. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela ausência de provas da culpa concorrente do consumidor. A alteração dessas conclusões demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>(AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>No mais, rever a conclusão do Tribunal de origem - para analisar a necessidade de reabertura de prazo para manifestação acerca das conclusões periciais - demandaria a incursão em elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por outro lado, merece acolhida o agravo no que tange à alegada violação ao artigo 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o exame da matéria por esta Corte Superior.<br>Ressalte-se que o recurso especial, neste tópico, reúne todos os pressupostos de admissibilidade: foi interposto contra acórdão proferido em última instância, esgotando-se, assim, as vias ordinárias; os dispositivos legais tidos por violados encontram-se devidamente prequestionados; além disso, a parte recorrente expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entende configurada a ofensa à legislação federal.<br>Desse modo, presentes os requisitos formais e materiais, impõe-se o parcial conhecimento do recurso especial, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação do mérito recursal.<br>Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INV Companhia Securitizadora de Créditos, sucessora do Banco Santander Brasil S/A, em face de Família Dall Asta Agronegócios Ltda. O Juízo de primeiro grau deferiu a substituição do polo ativo da demanda, reconhecendo a sucessão processual em razão da cessão de crédito realizada entre o Banco Santander Brasil S/A e a INV Companhia Securitizadora de Créditos.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento, ao reconhecer que a cessão de créditos do credor independe de consentimento do executado, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º do CPC.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, por meio do qual o recorrente alegou violação a dispositivos de lei, seguido da interposição de agravo em face da decisão que inadmitiu referido recurso.<br>No que se refere à alegação da recorrente de que não mantém qualquer relação obrigacional com o Banco Santander Brasil S/A, sob o argumento de que não teria participado do título executivo judicial firmado exclusivamente entre o Santander e Eduardo e Júnior Diehl, não conheço do recurso especial nesse ponto, porquanto a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente fática. O exame da tese recursal exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, em especial quanto à extensão subjetiva da obrigação reconhecida judicialmente e à legitimidade das partes no cumprimento de sentença, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>No mérito, não vislumbro a alegada violação ao artigo 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do CPC. A premissa a respeito da desnecessidade de anuência do devedor, por se tratar de demanda executiva, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp n. 1.220.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. INCIDENTE DE FALSIDADE EM APENSO. PODER GERAL DE CAUTELA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO<br>PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp 1.220.914/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1634044/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA<br>TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento quanto aos pedidos formulados nos embargos à execução, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>3. Consoante entendimento desta Corte, o cessionário do crédito pode prosseguir na execução ou figurar como assistente litisconsorcial do exequente, não incidindo as regras do art. 41 e 42 do CPC/73, ante a previsão de regras específicas aplicáveis ao processo de execução (art. 567, III, do CPC/73 correspondente ao art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC/15), devendo ser reconhecida, assim, a validade dos atos processuais praticados pelo assistente-cessionário. Precedentes.<br>4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.463.799/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.<br>1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).<br>2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010).<br>3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade.<br>4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.091.443/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 29/5/2012.)<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-s e.<br>EMENTA