DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ ALFAIA BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 01 (um) ano de detenção e 06 (seis) meses de suspensão da habilitação para dirigir (fls. 259-265).<br>A defesa interpôs apelação requerendo a correção da pena-base e a reforma da pena de suspensão/proibição de dirigir veículo automotor (fls. 272-277).<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso e manteve a sentença condenatória (fls. 317-325).<br>O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, alegando a negativa de vigência aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, e art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, ao exasperar a pena-base com fração não correspondente aos parâmetros estipulados por esta Corte Superior e sem fundamentação adequada (fls. 341-346).<br>O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. (fls. 363-364).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal. (fls. 381-387).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 410-412).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.<br>Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>A controvérsia consiste em verificar a presença de ilegalidade no cálculo da pena-base.<br>O agravante defende que "ao exasperar a pena base em 6 (seis) meses de detenção o juiz de primeiro grau adotou fórmula inexistente e não utilizada pelos tribunais pátrios, ou seja, critérios diferentes da incidência de 1/8 sobre a pena mínima ou, de forma alternativa, em 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima" (fl. 343).<br>Argumenta, também, que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida" (fl. 344).<br>Requer, assim, que seja aplicada a fração de 1/6 em razão das circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências), resultando um aumento de 2 meses e pena total de 8 meses. E, em caso de não acolhimento da fração de 1/6, subsidiariamente postula a incidência da fração ideal de 1/8 (um oitavo) sobre cada circunstância judicial negativa.<br>Analisando os autos, verifico que o julgador de origem constatou a presença de duas circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências) e, em razão disso, com base no art. 291, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, fixou a pena-base em 01 (um) ano de detenção, tornada definitiva em razão da ausência de agravantes e atenuantes ou causas de aumento e diminuição (fls. 263-264).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, concluiu que o aumento operado foi razoável e proporcional ao caso (fl. 321).<br>O próprio Código de Trânsito Brasileiro prevê que o juiz, ao fixar a pena, levará em conta o art. 59 do Código Penal e dará especial atenção às circunstâncias e consequências do delito (precisamente as que foram valoradas negativamente pelo julgador, pois o agravante realizou conversão em local inapropriado e, com isso, afetou patrimônio de terceiros sem ressarcimento). Reputo, assim, não haver ilegalidade na elevação da pena-base em 06 (seis) meses diante da presença de duas circunstâncias judiciais negativas.<br>A propósito, registro que é assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no AREsp n. 2.853.309/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>4. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de frações de aumento na dosimetria, como 1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, exigindo apenas proporcionalidade e fundamentação.<br>6. A ausência de critério matemático impositivo para a dosimetria não configura direito subjetivo do réu a uma fração específica de aumento.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025 ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA