DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC em face do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Uruguaiana/RS, nos autos da ação de resolução contratual, c/c reparação de danos materiais e morais em face de ROS Investimentos Imobiliários Ltda e outros.<br>O d. Juízo suscitado, no qual a ação foi originalmente proposta, acolheu exceção de incompetência e declinou da competência para analisar e julgar aos autos ao d. Juízo suscitante, ao argumento de que, além da previsão do art. 46 do CPC, o negócio jurídico objeto de discussão nos autos originários possui cláusula de eleição de foro (fls. 167-169).<br>Recebido os autos, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que "em contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor a cláusula de eleição de foro tem validade questionável - podendo ser inclusive declarada nula de ofício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça -, já que prejudica a defesa do consumidor e o foro do domicílio do consumidor prepondera sobre o foro de eleição" (fls. 4-5).<br>É o relatório.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>De antemão, reconheço que assiste razão ao d. Juízo suscitado.<br>De início, não se desconhece que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça revela que, nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do consumidor, sempre que constatado ser prejudicial a sua defesa, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. VULNERABILIDADE CONSTATADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. OFENSA A TEXTO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido da possibilidade de declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à vulnerabilidade da agravada, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>3. A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível a interposição de recurso especial para análise de suposta violação a texto sumular, por não se estar diante de lei em sentido formal, conforme a Súmula 518/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.450.317/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>No caso em tela, todavia, observa-se que a decisão proferida pelo d. Juízo suscitado foi proferida em razão de incidente de exceção de incompetência movido pela parte requerida, em relação ao qual a parte requerente (consumidora) não interpôs qualquer recurso, requerendo apenas o encaminhamento do feito ao d. Juízo suscitante (fl. 191).<br>Não se observa presente, portanto, a vulnerabilidade, hipossuficiência ou prejuízo no acesso à justiça por parte do consumidor - o que não pode ser presumido -, mormente porque consentiu voluntariamente com a decisão que deslocou a competência para o foro do domicílio da parte ré, que coincide, ainda, com a competência estipulada na cláusula de eleição do foro.<br>Colhe-se da recente jurisprudência da Segunda Seção desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo processamento e julgamento de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Readequação de Contrato Bancário c/c Restituição Simples dos Valores Descontados Indevidamente, em que a autora busca a revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas.<br>2. O autor ajuizou a demanda em seu domicílio, mas o juízo acolheu a exceção de incompetência apresentada pelo réu, reconhecendo a competência do foro eleito pelas partes, que é o foro de Curitiba/PR, sede da ré.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para o processamento e julgamento da demanda deve ser fixada no foro de eleição contratual ou no domicílio do autor, considerando a natureza da relação de consumo.<br>4. A controvérsia também envolve a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, especialmente em relação à proteção do consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência territorial em demandas de consumo é relativa quando o consumidor ocupa o polo ativo, permitindo a escolha entre o foro de eleição, o domicílio do autor, o domicílio do réu ou o local de cumprimento da obrigação.<br>6. A aceitação da decisão que acolheu a exceção de incompetência pelo autor, sem interposição de recurso, implica a preclusão da discussão sobre a competência territorial, devendo prevalecer o foro eleito.<br>7. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não impeça o acesso ao Judiciário ou a liberdade contratual.<br>8. As alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, que modificam os requisitos de validade da eleição de foro, aplicam-se apenas a demandas ajuizadas após sua vigência.<br>IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Curitiba/PR para processar e julgar a demanda na origem.<br>(CC n. 210.654/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PARQUET FEDERAL. 1. Como restou consignado na decisão agravada, conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018).<br>Precedentes do STJ. Aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.955.322/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - grifei).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO DO ART. 952 DO CPC. 1. A arguição de incompetência relativa por ambas as partes na instância ordinária afasta o óbice previsto no art. 952 do CPC, máxime tendo em vista que os juízos suscitados exararam provimentos incompatíveis entre si e que denotam a necessidade de este Tribunal Superior dirimir a controvérsia, nos exatos termos do art. 66 do CPC, uma vez que a situação de indefinição atenta contra a segurança jurídica, podendo gerar ainda inúmeras outras decisões conflitantes.<br>Precedentes.<br>2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente. Precedentes.<br>3. Ostentando a hipossuficiência caráter excepcional, faz-se mister sua demonstração cabal pela parte que a alega, não sendo a mera condição de consumidor nem a constatação de contrato de adesão, por si sós, capazes de configurá-la per se.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 156.994/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018 - grifei).<br>Do exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC, o suscitante.<br>Publique-se.<br>EMENTA