DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 25):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REJEITADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS EXEQUENTES ART. 85, §1º, CPC INTERPRETAÇÃO A CONTRARIU SENSU DA SÚMULA Nº 519 DO STJ E DO ART. 85, §7º, CPC NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Cumprimento de sentença instaurado em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Apresentada impugnação, esta restou rejeitada por acórdão de lavra desta Câmara de Direito Público. Decisão recorrida que arbitrou honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes. Irresignação dos executados.<br>2. Honorários advocatícios que se mostram devidos em virtude do que dispõe o art. 85, §1º, CPC. A tese fixada no bojo REsp nº 1.134.186/RS (Tema nº 408, STJ) e insculpida na Súmula nº 519 do STJ deve ser lida em conjunto com o art. 85, §7º, CPC. Como houve impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante, conclui-se, a partir de uma interpretação "a contrario sensu" da norma mencionada, pelo cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>3. Precedentes desta Corte de Justiça.<br>4. Manutenção da decisão recorrida. Não provimento do recurso interposto.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega não serem "devidos honorários diante da mera rejeição de pedido de cumprimento de sentença, porquanto este possui natureza de mero incidente processual, conforme orientação estabelecida na Súmula nº 519 e no Tema Repetitivo de nº 408, ambos deste STJ" (fl. 38) e aponta violação dos arts. 85, caput, §§ 1º e 7º e 927, III, do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 46-52.<br>Proferido juízo positivo de admissibilidade pelo TJSP, os autos foram remetidos ao STJ.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso da recorrente nos seguintes termos:<br>Não se ignora, a esse respeito, a tese fixada no bojo REsp nº 1.134.186/RS (Tema nº 408, STJ) e insculpida na Súmula nº 519 do STJ, de que "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Porém, o caso dos autos deve ser lido de forma conjunta com o art. 85, § 7º, do CPC/15, o qual determina que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." (grifo meu).<br>No caso sob exame, como houve impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante, conclui-se, a partir de uma interpretação "a contrario sensu" da norma mencionada, pelo cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 27).<br>O referido entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, §7º DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 2.008.021/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Este Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.881.747/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2021).<br>2. Uma vez afastada a premissa jurídica contida no acórdão recorrido, e tendo em vista que a fixação dos honorários advocatícios envolve o exame de circunstâncias de natureza fática, na forma prevista no art. 85, § 2º, I a IV, c/c o § 3º, caput, do CPC, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que este arbitre a verba honorária a que se refere o art. 85, § 7º, do CPC.<br>3. A questão concernente aos critérios para fixação dos honorários advocatícios a que se refere o art. 85, § 7º, do CPC deverá ser oportunamente examinada pela Corte de origem, sendo certo que eventual pronunciamento deste Superior Tribunal, no presente momento processual, importaria em supressão de instância.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 2.087.528/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origi na-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA