DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude da Cidade Ocidental/GO e d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, para definir a competência para processamento e julgamento de procedimento especial de jurisdição voluntária proposto por M. P. B., representada por sua curadora, G. P. B., objetivando a expedição de alvará judicial para autorizar a alienação do seu quinhão sobre imóvel.<br>O d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas de família da comarca de Cidade Ocidental/GO, em razão da alteração de domicílio da curatelada.<br>O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude da Cidade Ocidental/GO suscitou o presente conflito por entender que "os incidentes relacionados a interdição devem ser ajuizados frente ao Juízo que decretou a dita interdição".<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Adianto que razão assiste ao juízo suscitado.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o interesse da pessoa interditada deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, buscando-se uma solução que seja mais condizente com os interesses do interditado, particularmente os atos de fiscalização da curatela.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado. 3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC. 4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d. Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO. (CC n. 134.097/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015)<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC n. 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011)<br>No caso concreto, a mudança de domicílio da curatelada evidencia a existência de interesse de pessoa incapaz e autoriza a modificação da competência no curso da ação, pois afasta a regra do art. 87 do Código de Processo Civil, ensejando a mitigação do princípio da estabilização da jurisdição - perpetuatio jurisdictionis - em virtude da necessidade de proteção e tutela do melhor interesse da pessoa sob curatela .<br>A propósito, confiram-se também as seguintes decisões monocráticas: CC n. 208.083/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/10/2024; CC n. 205.035/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/10/2024.<br>Ressalta-se, ainda, que não se discute no presente incidente qualquer aspecto da curatela, já decidida e submetida à coisa julgada formal .<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventu de da Cidade Ocidental/GO, o suscitante.<br>Publique-se.<br>EMENTA