DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO UENO DE CAMPOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal.<br>Alega a Defesa que a decisão que determinou a execução imediata da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado viola o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Sustenta que a prisão foi decretada exclusivamente como efeito automático da condenação em segundo grau, o que é vedado. Afirma que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, não havendo qualquer elemento que justifique prisão preventiva disfarçada sob o argumento de execução antecipada da pena. A Defesa destaca que o paciente é primário e que o crime imputado não se caracteriza pela violência ou grave ameaça. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar (fls. 825-826).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 830-833).<br>Manifestação do Ministério Público Federal (fl. 837).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. <br>(AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Este é o caso dos autos porque há recurso próprio no sistema jurídico para impugnar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou a apelação criminal n. 1500733-52.2021.8.26.0616 (fls. 28-47).<br>Em razão disso, não há de ser conhecido este habeas corpus.<br>Também não é o caso de conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2o do Código de Processo Penal, pois ausente constrangimento ilegal patente.<br>Com efeito, o referido tribunal decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:<br>"Por fim, seja em face da inadequada permissão para o Réu aguardar o julgamento de recurso em liberdade (reforçada agora pela mantença da condenação a regime inicial fechado), seja pela necessidade de se assegurar a paz pública (na qual se embutem, tanto a garantia da ordem pública, quanto a asseguração da efetiva aplicação da lei penal), seja pela regra específica do artigo 59 da Lei nº 11.343/06, e sobretudo pela situação fática concreta (condenação conjunta pelos crimes de tráfico de drogas e falsificação de medicamentos), sabendo-se também que eventuais recursos, desta fase em diante, têm cabimento restrito e sem efeito suspensivo, como, aliás, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 430.896-SP, rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., j. em 02.08.2018 "III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada"), DECRETA-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!), com fundamento no artigo 387 § 1º, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão.<br>Ante o exposto, rejeitada a preliminar, nega-se provimento ao recurso.<br>Expeça-se de imediato mandado de prisão contra o Réu."<br>Como ressaltado enfaticamente ao final do trecho destacado acima, não se decretou a prisão apenas por conta do julgamento do paciente em segunda instância, mas sim pode entender-se que a liberdade dele representava risco à ordem pública.<br>Embora, contraditoriamente, tenha sido dito que os recursos de natureza extraordinária não discutam sobre fatos, o que é um dos fundamentos da prisão automática em segunda instância, o que foi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, os demais argumentos podem, sim, justificar a adoção dessa medida.<br>Constou do acórdão que se trata de paciente que praticou crimes considerados graves - tráfico de drogas; e, falsificação, corrupção, adulteração e venda de produtos destinados a fins terapêuticos e medicinais - e que se faria necessário afastá-lo da convivência em sociedade por conta disso.<br>Em princípio, não há como se dizer claramente que o fundamento está desarrazoado, principalmente porque a quantidade de produtos apreendidos é enorme. Assim constou da denúncia que foi acolhida:<br>"Noticiam os inclusos autos de Inquérito policial que, no dia 01 de abril de 2021, por volta das 6h30, nas dependências da loja de suplementos UMBRELLA CORP, situa- da na Praça dos Expedicionários, nº 79, Vila Mazza, nesta cidade e Comarca de Suzano, o agente su pramencionado expunha à venda e tinha em depósito para vender (07 caixas de CLORIDRATO DE SIBUTRAMINA, com 30 comprimidos cada; 32 cartelas de SIBUTRAMINA, com 10 cápsulas cada caixa; 75 caixas de DURASTETON, com 01 ampola cada caixa; 170 AGULHAS diversas; 163 SERINGAS com tamanhos diversos; 05 frascos de TADALAFILA, com 100 cápsulas cada caixa; 04 caixas de DUALIDS - CLORIDRATO DE ANFEPRAMONA, com 30 cápsulas cada caixa, 09 caixas de METANDROSTENOLONA, com 100 comprimidos cada caixa, 03 ampolas de NANDROLONE DECANOATE; 05 unidades de DEW CAIXA DE OXITOLAND - OXIMETOCONA, com 20 comprimi- dos cada caixa; 02 caixas de DURATESTON PLUS GOLD, com 01 ampola cada; 02 caixas de TESTENAT DEPOT, com 01 ampola cada; 02 caixas de BOLDENONA UNDECILAT, com 01 ampola cada caixa; 01 caixa de FOSFATIDILCOLINA, com 05 ampolas cada caixa; 09 caixas de STANOZOLOL, com 100 comprimidos cada caixa; 281 ampolas de DURATESTON; 117 SERINGAS, marcas e tamanhos diversos; 01 unidade (já aberta e em uso) de VITAMINA DECAMIN-B, uso vete-rinário; 02 frascos de BEZETACIL, 09 caixas de SUPLEMENTO LIPO 6 BLACK ULTRA CONCENTRATE, com 60 cápsulas cada caixa; 06 potes de LIGANDROL, com 90 cápsulas cada caixa; 04 potes de GARDARINE CONTENDO, com 60 cápsulas cada pote; 06 potes de MAX TRIBULUS TERRESTRIS PREMIUN, contendo 90 tabletes cada pote; 03 potes de MELATONIN, com 100 tabletes cada pote; 01 pote de MELATONIN, com 120 tabletes; 04 potes de MELATONIN, com 60 cápsulas cada pote; 13 potes DR DHEA MOOD&STRESS, contendo 60 cápsulas cada pote; 01 pote de PSYCHOTIC DIABLO, com 60 cápsulas; 01 pote de OSTARINE, com 60 cápsulas; 02 potes de PSYCHOTIC, de 204g; 01 pote de PSYCHOTIC, de 217g; 01 pote de 5-HTP, contendo 60 cápsulas; 01 pote de VITAMINA D-3 10.000 IU, contendo 120 softgels; 01 pote de OXANDROLONA, contendo 100 cápsulas; 12 potes de YOHIMBE BARK MEN"S HEALTH, com 90 cápsulas cada pote; 04 unidades de DAILY FORMULA, contendo 100 tabletes cada unidade; 01 pote de PSYCHOTIC, de 220g; 01 pote de TAURINE, com 100 cápsulas; 01 pote de B-COMPLEX ENERGY SUPPORT, com 90 tabletes; 01 ampola de METHENOLONE - PRIMOBOLAN; 01 ampola de BOLDENONE - UNDECYLENATE, 01 ampola de TREMBOLONA HEXAHIDROXIBENCILCARBONATO) produtos destinados a fins terapêuticos, de procedência ignorada, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, em desacordo com a fórmula constante do registro, sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização e adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente (auto de exibição e apreensão a fls. 26/31 e laudos periciais a fls. 214/270)."<br>Afora isso, o réu foi condenado pelo tráfico de 100 porções, entre maconha e ecstasy.<br>Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA