DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o d. Juízo Direito da 1ª Vara Cível de Ituiutaba/MG em face do d. Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Ituiutaba - SJ/MG, relativamente à ação de indenização ajuizada por Leidiane Aparecida da Silva em face de Banco do Brasil SA, representando os interesses do Fundo de Arrendamento Residencial-FAR.<br>Asseverou a autora, na inicial, que adquiriu seu imóvel por meio de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado com o banco réu no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida" (PMCMV), sendo que, com o uso, observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos em seu imóvel, motivo pelo qual pretende ser ressarcida pelo Banco do Brasil, que, no caso, não é mero agente financiado, mas executor de políticas pública para financiamento das casas populares, com indenização por danos materiais e morais (fls. 151-182).<br>O d. Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Ituiutaba - SJ/MG, a quem originalmente distribuída a demanda, declinou da competência em favor da Justiça Estadual daquela Comarca, considerando que, apesar da cláusula trigésima primeira aduzir a foro federal, tal convenção não tem validade, pois a competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e não comporta derrogação por avença das partes, além do que a ação foi proposta em face do Banco do Brasil, que detém natureza jurídica de sociedade de economia mista, e, portanto, não está entre as pessoas elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal (fls. 143-144).<br>O d. Juízo Direito da 1ª Vara Cível de Ituiutaba/MG suscitou o presente conflito ao argumento de que o caso recomenda competência da Justiça Federal, dado que o imóvel objeto da ação indenizatória encontra-se financiado pelo Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida (MCMV), com utilização de verbas federais do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo que a legitimidade passiva para a demanda é do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo o Banco do Brasil S/A apenas seu representante (fls. 215-218).<br>Este o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Assim delimitada a controvérsia, necessário consignar que o entendimento do STJ a respeito da competência da Justiça Federal quanto aos entes elencados na Constituição Federal, art. 109, inciso I, encontra-se consolidado nos enunciados 150, 224 e 254 da Súmula desta Corte, que exaurem a discussão, conforme se depreende textualmente de sua redação:<br>"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."<br>"Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito."<br>"A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual."<br>Desse modo, constatada a ausência de interesse de pessoa ou matéria sujeita ao foro federal, cuja avaliação é privativa do Juízo Federal, mormente porque o contrato em discussão nos autos foi firmado exclusivamente com o Banco do Brasil, não se observa qualquer razão que indique a competência da Justiça Federal.<br>Segue precedente deste Superior Tribunal de Justiça:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 211372 - SP (2025/0042714-1)<br>DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE OSASCO - SJ/SP e suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COTIA - SP.<br>O suscitado acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE OSASCO - SJ/SP decidiu que (fls. 7-9):<br>A ação foi distribuída, inicialmente, perante a 1ª Vara Cível de Cotia/SP em 24/10/2024 que acolheu preliminar de incompetência suscitada pelo Banco do Brasil em virtude de foro de eleição estabelecido em contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos:<br>"Vistos. Acolho a preliminar de incompetência absoluta deste juízo ante a existência de foro eleito pelas partes no contrato às fls. 36 e, com isso, determino a remessa dos autos para Justiça Federal de Osasco, competente para processar e julgar os feitos de Cotia."<br>(..)<br>Com feito, trata-se da competência em razão da pessoa que exclui desse rol as sociedades de economia mista. Desse modo, por ter o Banco do Brasil natureza jurídica de sociedade anônima, em regra, não possui foro na Justiça Federal, nesse sentido é o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:<br>(..)<br>Nos termos do Decreto nº 7.499/2011, cabe à instituição financeira oficial federal, que atua como agente executor do FAR no âmbito do PMCMV, adotar todas as medidas judiciais para a defesa dos direitos do referido Fundo nos contratos que houver intermediado.<br>(..)<br>A cláusula trigésima primeira "sucessão e foro" encontra-se em Id 346445915, fl. 51 e foi redigida da seguinte maneira:<br>(..)<br>Da leitura da referida cláusula, observa-se que a eleição de foro não contempla opção por ajuizamento de demandas perante a Justiça Federal, uma vez que faz referência a "Comarca".<br>Por fim, tampouco prospera a alegação de incompetência do Juízo Estadual ao argumento de necessidade de citação do FAR, pois o Fundo de Arrendamento Residencial não possui personalidade jurídica própria.<br>Pelas razões expostas, conclui-se que a eleição de foro realizadas pelas partes não possui o condão de se sobrepor à competência absoluta estabelecida na Constituição Federal.<br>Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, devendo o feito ser devolvido ao juízo da 1ª Vara Cível de Cotia, a qual foi distribuída originalmente a presente ação.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Justiça Estadual nos seguintes termos (fl. 127):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INTERESSE DA UNIÃO E DE ENTES FEDERAIS AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. Reconhecida, pela justiça federal, a ausência de interesse de ente federal na lide, é de se manter a competência da justiça comum, nos termos dos enunciados nºs 150, 224 e 254 da Súmula do STJ.<br>2. Parecer pela competência da justiça comum estadual.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, Marcela Cardoso de Matos, domiciliado em Cotia - SP, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Banco do Brasil S.A. perante a Justiça Estadual, na referida comarca.<br>O banco suscitou a incompetência do Juízo sustentando que, "em se tratando de matéria complexa e em relação a empresa pública federal, pois fica claro a necessidade da citação do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial como no presente caso  a Justiça Estadual  é absolutamente incompetente para processar e julgar esta ação, devendo os autos serem remetidos à Vara da Justiça Federal comum com o consequente recolhimento de custas iniciais" (fl. 103).<br>JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COTIA - SP acolheu a preliminar, porque existia "foro eleito pelas partes no contrato às fls. 36 e, com isso, determino a remessa dos autos para Justiça Federal de Osasco, competente para processar e julgar os feitos de Cotia" (fl. 299).<br>A Justiça Federal consignou que se trata de "competência em razão da pessoa que exclui desse rol as sociedades de economia mista. Desse modo, por ter o Banco do Brasil natureza jurídica de sociedade anônima, em regra, não possui foro na Justiça Federal, nesse sentido é o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 8).<br>Destacou que, da "leitura da referida cláusula, observa-se que a eleição de foro não contempla opção por ajuizamento de demandas perante a Justiça Federal, uma vez que faz referência a "Comarca""(fl. 9).<br>Por fim, consignou que "tampouco prospera a alegação de incompetência do Juízo Estadual ao argumento de necessidade de citação do FAR, pois o Fundo de Arrendamento Residencial não possui personalidade jurídica própria" (fl. 9).<br>Determina o art. 109, I, da CF que compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".<br>O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE OSASCO - SJ/SP declinou sua competência por não existir na demanda interesse jurídico das entidades previstas no art. 109, I, da CF.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ), sendo que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ).<br>Neste caso, tendo o Juízo Federal afastado o interesse jurídico de ente federal elencado no art. 109 da CF, não há falar de competência da Justiça Federal. Assim, a competência pertence à Justiça comum estadual.<br>Por fim, destaca-se que consta no contrato celebrado entre as partes cláusula de eleição de foro que estabelece "como foro a Capital Federal (Brasília-DF), podendo o BB, se for o caso, optar pelo foro desta Comarca, pelo do domicílio do (s) BENEFECIÁRIO (S) ou pelo da localização do imóvel objeto deste contrato" (fl. 188). Portanto, verifica-se que não há a designação contratual da competência da Justiça Federal para apreciar lide que decorrer do negócio jurídico.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COTIA - SP.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Brasília, 07 de abril de 2025.<br>Ministro Antonio Carlos Ferreira<br>Relator<br>(CC n. 211.372, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 09/04/2025.)<br>Sobre a questão específica tratada no presente conflito, outrossim, são as seguintes recentes decisões: CC 213091, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJEN 13/6/2025; CC 211372, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 9/4/2025 e CC 209615, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN 12/3/2025, todas reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o julgamento das demandas indenizatórias.<br>Por fim, destaca-se que consta no contrato celebrado entre as partes cláusula que estabelece "como foro a Capital Federal (Brasília-DF), podendo o BB, se for o caso, optar pelo foro desta Comarca, pelo do domicílio do(s) BENEFECIÁRIO(S) ou pelo da localização do imóvel objeto deste contrato" (fl. 206), da qual não se observa, convém ressaltar, a designação contratual da competência da Justiça Federal para apreciar lide que decorrer do negócio jurídico.<br>Do exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo Direito da 1ª Vara Cível de Ituiutaba/MG .<br>Publique-se.<br>EMENTA