DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR REFORMADA. PRETENSÃO IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO A TRATAMENTO DO MENOR. PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto desafiando decisão que revogou liminar anteriormente concedida, sob alegação de indícios de fraude na contratação do plano de saúde, ao não informar a probabilidade de diagnóstico de atrofia muscular espinhal (AME) do infante.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve dolo ou fraude na contratação do plano de saúde, considerando a suspeita de AME antes da contratação e a posterior negativa de cobertura do tratamento indicado.<br>III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência deve ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor em contratos de adesão.<br>4. A negativa de cobertura do tratamento indicado é abusiva, conforme a Súmula 102 do TJSP, que considera abusiva a negativa de cobertura com indicação médica expressa. A probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde do infante justificam a concessão da tutela de urgência.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento indicado por médico é abusiva, especialmente em casos de doenças graves com risco de dano irreparável.<br>2. A relação de consumo em contratos de plano de saúde deve ser interpretada em favor do consumidor, observando a boa-fé objetiva.<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ZOLGENSMA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos visando a nulidade do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte embargada, alegando violação de dispositivos legais e nulidade por cerceamento de defesa.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de Decidir 3. Não há vícios no acórdão embargado, sendo o recurso um mero inconformismo da embargante. 4. A embargante foi devidamente intimada para oposição julgamento virtual. Oposição intempestiva. 5.<br>Tentativa de induzimento do juízo a erro; caráter meramente protelatório, caracterizando litigância de má-fé.<br>IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de vícios no acórdão embargado justifica a rejeição dos embargos. 2. A Tentativa de induzimento do juízo a erro e caráter meramente protelatório do recurso impõe a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em R$50.000,00.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 80 e incisos e 1.026, § 2º do CPC e Súmula n. 98 do STJ, no que concerne à necessidade de que seja afastada a multa aplicada, tendo em vista que os embargos não tem caráter protelatório, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim sendo, respeitosamente, é notório que a embargante, ora recorrente, não incorreu em qualque r dos referidos vícios.<br>Inicialmente, nada do que consta no v. Acórdão foi alegado, sobretudo porque os embargos de declaração não são um tipo de recurso no qual se formula qualquer alegação.<br>Como o MM juízo mesmo admite, os aclaratórios servem a integralizar, corrigir contradição ou erro material, não comportam nem trouxeram qualquer alegação, pelo que é completamente impossível que aclaratórios possam servir a alterar a realidade dos fatos ou induzir o juízo a erro.<br> .. <br>Ora, no corpo dos aclaratórios a ré manifestamente requereu o prequestionamento de matéria, inclusive apontou os dispositivos legais que entende terem sido violados.<br>E tanto houve violação que, posteriormente, foi prolatada sentença desfavorável à parte autora. Tendo ocorrido inclusive a perda do objeto do presente agravo de instrumento.<br>A bem da verdade, sequer seria viável o presente recurso não fosse a recalcitrância do MM Juízo recorrido em incorrer em ilegalidade ao condenar a ré ao pagamento de multa por consagrado e legítimo direito de recorrer.<br>Contudo, diante da imposição descabida de multa há de se interpor o presente recurso, ante a afronta a Lei federal, eis que não há fundamento legal que dê azo à punição aplicada À embargante.<br> .. <br>Ora, como já apontado, os embargos foram protocolados com proposito de prequestionamento, contudo o MM Juízo sequer se prestou a se manifestar sobre os artigos de Lei violados.<br>O STJ tem jurisprudencia pacífica no sentido de não ser protelatório o embargo de declaração oposto com fins de prequestionamento, como já apontado na súmula 98.<br>Para o prequestionamento da matéria aventada, a recorrente opôs embargos de declaração suscitando omissão sobre os os artigos 934, 935 e 937, inciso III, do Código de Processo Civil; artigo 11, da Lei 9.656/98; e artigo 147, do Código Civil.<br>Os embargos foram opostos com o nítido fim de prequestionar a matéria agora aventada em sede de recurso. Ressalta-se que, em absolutamente momento algum, o r. Acórdão recorrido sequer menciona os dispositivos legais acima apontados. Assim sendo, para o conhecimento do presente Resp. seria necessário prequestionar a matéria.<br>O v. Acórdão recorrido, no entanto, compreendeu que a recorrente opôs embargos de declaração com intenção de protelar a solução da demanda.<br>Obviamente não foram opostos embargos para discussão do feito, nem mesmo para protelar, mas tão somente para prequestionar matéria que, até o presente momento, o MM Juízo não se pronunciou.<br>Apesar disso, de forma absolutamente arbitrária e até mesmo ditatorial, sem sequer propriamente fundamentar, o MM Juízo aplicou multa.<br>Não obstante, a fundamentação segue o padrão de modelo comumente encontrado nas decisões deste MM Juízo. Afirma-se que o Magistrado não está obrigado a resolver todas as questões que lhe são postas, quando este, em verdade é o único ofício que cabe aos Julgadores.<br>Respeitosamente, tal colagem não é digna da função do C. Tribunal de Justiça.<br>Finalmente, há de se salientar que o MM Juízo, ao que parece, desconhece o significado da palavra "protelar". Para que não haja dúvidas, significa "deixar para depois a realização de (algo); adiar, retardar, postergar".<br>Assim sendo, os embargos teriam caráter protelatório quando o seu objetivo fosse retardar a demanda, o que jamais se mostrou no presente caso.<br>No presente caso, o prequestionamento da matéria, por meio de aclaratórios, era absolutamente necessário para que a ré pudesse acessar as Instâncias Superiores. Isto porque, os artigos prequestionados de forma ficta jamais foram apreciados pelo prolator do r. Acórdão.<br>Assim sendo, inexistiria caráter protelatório quando a oposição de embargos se fazia necessária.<br>Como seria possível haver intenção de protelar se o recurso se mostrava necessário ao prequestionamento da matéria, não ventilada no Acórdão. Isto é, não há que se falar em protelação quando a medida em tempo nenhum atrasa a marcha processual.<br>Não se sabe ao certo os reais motivos do r. Acórdão proferido e nem se tem a pretensão de descobrir mais, uma vez que sequer é possível saber se o r. Julgador se deu ao trabalho de ler o que ocorreu nos autos. Fato é que a fundamentação ali exposta é falha e, em conjunto com a parte dispositiva representam afronta ao art. 1.026, §2º do CPC e à súmula 98 do STJ.<br>Diante disto, mostra-se necessária a reforma do Julgado, dando-se provimento ao presente Resp. para extirpar do Acórdão a multa de 2% sobre o valor da causa, EX VI o art. 1.026, §2º, do CPC (fls. 5173/5177).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ressalte-se que, quanto à alegada violação ao art. 80 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.<br>Ademais, quanto à alegada violação à Sumula 98 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Diante da inequívoca litigância de má-fé da Agravante que se reitera em outros incidentes e recursos, é de rigor a aplicação de nova multa por litigância de má-fé que, considerada a gravidade da conduta e direito material discutido nos autos, arbitro em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 5162).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, uma vez que a multa aplicada foi em decorrência de litigância de má-fé e não por embargos protelatórios, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA