DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSELITO AQUINO DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 76):<br>Cumprimento de sentença. Comprovação da obrigação de fazer pela municipalidade no processo 003514-39.2019.8.26.0278 (liquidação de sentença). Recebimento pelo autor de valores a título de incorporação de horas extras desde maio de 2021. Ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80, I e V, do Código de Processo civil. Sentença mantida. Portanto, recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 140/148).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega haver violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque (fls. 110/111):<br>O V. Acórdão não se pronunciou quanto ao requisito dolo para manutenção da condenação por litigância de má-fé e deixou de esclarecer os fundamentos para manutenção do arbitramento da multa, uma vez que fundamento legal utilizado foi o art. 81, §3º do CPC que se refere à indenização e não a multa, sendo a norma aplicável à espécie o § 2º do mesmo art. 81.<br>Alega também haver violação do art. 81, § 2º, do CPC porque "no presente caso não havendo valor da causa ou sendo inestimável o máximo é de 10 salários mínimos" (fl. 118).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 152).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido "quanto ao requisito dolo para manutenção da condenação por litigância de má-fé e deixou de esclarecer os fundamentos para manutenção do arbitramento da multa, uma vez que fundamento legal utilizado foi o art. 81, §3º do CPC que se refere à indenização e não a multa, sendo a norma aplicável à espécie o § 2º do mesmo art. 81" (fl. 111).<br>Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 48/56 e dos embargos de declaração às fls. 123/128, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre o alegado equívoco na fundamentação adotada para mensurar o valor da multa e, consequentemente, da base de cálculo adotada.<br>Como visto, suscitou que a fixação do valor da multa deve levar em consideração a previsão do § 2º do art. 81 do CPC, sendo que o § 3º desse mesmo dispositivo rege a fixação do valor da indenização prevista na cabeça do mesmo artigo.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA