DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por KAMILY EDUARDA VICENTE CROCHIQUIA contra decisão que não admitiu o processamento de seu Recurso Especial ( fls.705-711).<br>A agravante foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo crime de roubo majorado, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime semiaberto.<br>A defesa interpôs recurso especial, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial.. Em suas razões, sustentou a nulidade da denúncia por falta de individualização da conduta (art. 41 do CPP), a nulidade da condenação baseada em reconhecimento pessoal irregular (arts. 155 e 226 do CPP) e a ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime para furto ou o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta ( fls.613-619).<br>O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o não processamento do recurso. Argumenta que o recurso demandava o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e que a fundamentação do recurso é deficiente, não permitindo a compreensão da controvérsia, conforme a Súmula 284 do STF. Além disso, afirmou que a defesa não atacou todos os fundamentos da decisão recorrida e não comprovou a divergência jurisprudencial de forma adequada, citando ementas e julgados de habeas corpus, o que contraria as súmulas 283 do STF e 182 e 13 do STJ ( fls.645-653).<br>A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça inadmitiu o Recurso Especial com base em três pontos principais: deficiência de fundamentação e não ataque a todos os fundamentos do acórdão, ausência de prequestionamento da matéria (art. 226 do CPP) e não comprovação da divergência jurisprudencial. A decisão também invocou a Súmula 7 do STJ, que proíbe o reexame de provas em Recurso Especial ( fls.659-663).<br>Interposto o presente agravo, reiterando as alegações do Recurso Especial, para que a matéria infraconstitucional seja analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. A agravante argumentou que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade são "frágeis" e que a negativa de seguimento fere a garantia de acesso à instância superior (fls.705-711).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. Aponta que a agravante, em vez de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apenas reitera os argumentos de mérito já apresentados no Recurso Especial, o que viola o princípio da dialeticidade e a Súmula 182 do STJ. O MPF também ressaltou a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas ( fls.728-737).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso é tempestivo.<br>O agravo foi interposto para contestar a decisão que não admitiu o Recurso Especial. Para que seja conhecido, é imprescindível que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A mera reiteração dos argumentos do Recurso Especial, sem demonstrar o motivo da incorreção da decisão que o inadmitiu, é insuficiente.<br>Esse é o entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O princípio da dialeticidade exige que o recurso demonstre, de forma clara e pormenorizada, por que os fundamentos da decisão agravada estão incorretos.<br>No caso em tela, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial se baseou em quatro fundamentos principais:<br>1) Deficiência de fundamentação e não ataque a todos os argumentos do acórdão: A decisão agravada apontou que a defesa não atacou todos os fundamentos do acórdão do TJSP, o que atrairia a incidência da Súmula 283 do STF.<br>2) Ausência de prequestionamento: A Presidência do TJSP afirmou que a matéria referente ao artigo 226 do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão, não preenchendo o requisito do prequestionamento necessário para o Recurso Especial.<br>3) Inviabilidade de reexame de provas: A decisão de inadmissibilidade mencionou a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em Recurso Especial.<br>4) Não comprovação do dissídio jurisprudencial: A decisão ressaltou que a agravante não seguiu os requisitos legais para comprovar a divergência jurisprudencial, como a realização de cotejo analítico e a citação de acórdãos de outros tribunais que não sejam habeas corpus ou do próprio Tribunal de Justiça.<br>A agravante não refutou de forma específica e pontual cada um desses óbices. O recurso se limitou a uma reiteração dos argumentos já expostos na petição do Recurso Especial, sem enfrentar a decisão que o inadmitiu. Não demonstra razão de não aplicação da Súmula 283 do STF , o prequestionamento da matéria ou o motivo pelo qual a análise do caso não demandaria o reexame de provas.<br>Em especial, não cumpriu as formalidades para a comprovação da divergência jurisprudencial. A mera transcrição de ementas, ou a indicação de acórdãos proferidos em habeas corpus ou do próprio Tribunal de origem, não é suficiente para demonstrar a divergência, conforme a jurisprudência desta Corte.<br>Dessa forma, a inobservância do princípio da dialeticidade, combinada com a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo. Uma vez que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, não é possível prosseguir para a análise do mérito do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I do regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA