DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DA BAHIA contra acórdão assim ementado:<br>Agravo Interno. Decisão que condenou o ESTADO DA BAHIA a pagar honorários de sucumbência à DEFENSORIA PÚBLICA, nos moldes do quanto posto pelo Tema de nº 1.002 do STF. Em seu recurso, o agravante invoca, em síntese, dois argumentos: a) o de que a decisão teria violado a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário; b) o de que o artigo 4º, inciso XXI da Lei Complementar da União n.º 80/1994 não teria o condão de suspender a eficácia de normas estaduais. Não há violação à cláusula de reserva de plenário, na medida em que esta apenas se aplica, nos termos do artigo 97, da Constituição Federal, quando houver declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Todavia, na presente espécie não se está a declarar a inconstitucionalidade de norma alguma: simplesmente reconheceu-se que a eficácia de dispositivos estaduais estaria sustada em virtude da edição de Lei Federal de caráter geral em sentido diverso, nos termos do que determina a Constituição Federal em seu artigo 24, §4º. Tampouco há violação ao quanto exposto na Súmula Vinculante de nº 10, uma vez que este entendimento se refere a casos nos quais se nega a incidência da norma por sua contrariedade face a dispositivos constitucionais, sem, entretanto, expressamente declarar a sua inconstitucionalidade. No presente caso, repisa-se, não há declaração de inconstitucionalidade - seja de modo expresso ou subentendido -, e tampouco simples afastamento da incidência de lei: o que se determina é a aplicação de norma constitucional (art. 24, §4º, da Constituição Federal), que prevê a suspensão de eficácia de dispositivo de Lei Estadual na hipótese em análise. Outrossim, diferentemente do quanto apontado pelo recorrente o quanto encartado no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar da União n.º 80/1994 é, indubitavelmente norma de cariz geral, de modo que tem o condão de sustar a eficácia norma estadual que lhe é análoga, mas posta em sentido diverso. Agravo improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC; arts. 2º e 27 da Lei 12.153/2009 e art. 55 da Lei 9.099/1995, sob a alegação de omissão no acórdão recorrido, porquanto a competência para julgar a demanda seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando o valor atribuído à causa, não havendo que se falar em preclusão de matéria de ordem pública. Pretende a declaração da incompetência absoluta do juízo de primeira instância para apreciar e julgar a presente demanda, de modo a ser reconhecida a isenção do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, o Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido de transferência do autor para unidade hospitalar especializada em cardiologia e isentando o Estado do pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reformou a sentença, condenando o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, nos termos do Tema 1.002 do STF.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, o Tribunal de origem fundamentadamente, decidiu que:<br>As matérias deduzidas foram enfrentadas de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios.<br>Desta forma, não há vícios no acórdão embargado que possa ser sanado por intermédio do recurso.<br>Verifica-se, na realidade, que o embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição ou obscuridade, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível. À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos D<br>eclaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre os temas já apreciados, o que é incabível no presente caso.<br>Portanto, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco em deficiência de fundamentação.<br>No mais, os arts. 2º e 27 da Lei 12.153/2009 e art. 55 da Lei 9.099/1995 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito.<br>Na forma da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Além disso, a violação aos referidos dispositivos legais somente sido suscitada nos embargos de declaração, em indevida inovação recursal. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> ..  A alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a questão de ordem pública não foram debatidas previamente, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração.<br>5. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, o que não ocorreu no caso em apreço.<br> .. <br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A inovação recursal impede a análise de questões não debatidas previamente. 3. O prequestionamento é exigido para matérias de ordem pública. 4. A mera irresignação com o julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 55, 285, 286; CF/1988, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021 (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.653.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 4/7/2025).<br> ..  Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/10/2022).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA