DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNA CAROLINE VICENTE contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial ( fls.654-658).<br>O recurso especial foi fundamentado nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 386, inciso VII, e 29, § 2º, ambos do Código Penal, e pretende a absolvição da agravante ou a desclassificação do crime para furto ou roubo simples ( fls.586-608).<br>O agravado manifestou-se contrariamente à admissibilidade do recurso especial ( fls.638-644).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ( fls.728-737).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo é tempestivo.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial de Bruna Caroline Vicente baseou-se em três principais fundamentos:<br>1) Ausência de fundamentação necessária: A recorrente não atacou de forma devida todos os argumentos do acórdão, conforme exigido pelo artigo 1.029 do CPC. A decisão destacou a violação ao princípio da dialeticidade e a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2) Incidência da Súmula 7 do STJ: A pretensão do recurso especial que busca a absolvição ou a desclassificação do crime por ausência de provas de autoria ou de dolo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. A decisão de inadmissão ressaltou que não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>3)Não comprovação de dissídio jurisprudencial: O recurso especial aponta divergência entre julgados, mas não preencheu as condições formais exigidas para tal comprovação. A decisão destacou que a divergência não pode ser fundamentada em acórdãos proferidos em julgamentos de habeas corpus, e que a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, em conformidade com a Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao analisar os argumentos do agravo em recurso especial , verifico que o agravo, ao invés de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitou-se a reiterar as alegações já apresentadas no recurso especial original.<br>A agravante não refutou de forma efetiva os motivos que levaram à inadmissão do recurso, tornando a sua argumentação genérica. Isso viola o princípio da dialeticidade, resultando na manifesta inadmissibilidade do agravo, de acordo com o e ntendimento consolidado na Súmula 182 do STJ, que estabelece que "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O STJ tem exigido que os recursos combatam de maneira específica os argumentos que embasam a decisão contestada, sob pena de não serem conhecidos. A mera repetição de argumentos já analisados não é suficiente. A agravante não apresentou novos argumentos para refutar a aplicação das Súmulas 7 e 13 do STJ, nem a deficiência de fundamentação apontada na decisão agravada.<br>A reiteração genérica de argumentos não é suficiente para infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Por essas razões, o agravo não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial , com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA