DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ana Rita Ruescas e Jesus Ruescas Júnior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 340-346):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Revelia - Questão de direito não sujeita aos seus efeitos - Ação declaratória de prescrição do direito de ação. Sentença proferida em autos diversos que reconheceu a simulação referente ao imóvel objeto desta ação, reconhecendo como promitente comprador pessoa diversa daquela informada na escritura. Decisão que beneficiou todos os sucessores independentemente de terem integrado a lide. Somente com o advento da referida sentença, com integração do bem ao patrimônio do falecido, passou a fluir o prazo prescricional para os herdeiros do de cujus pleitearem a partilha do bem em questão. Prescrição não consumada. Sentença mantida. Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos por Ana Rita Ruescas e Jesus Ruescas Júnior foram acolhidos para correção de erros materiais, sem efeito modificativo (fls. 384-391).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: a) art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, ao argumento de que o direito dos recorridos de pleitear a nulidade do negócio jurídico estaria prescrito desde 11/12/2000, considerando o prazo de quatro anos previsto no Código Civil de 1916 para ações dessa natureza; b) artigos 104 e 105 do CC/1916, pois não acolhido o recurso quanto à ilegitimidade de Jesus Ruescas (de cujus) para demandar em juízo sobre o ato simulado; c) art. 162 do CC/1916, já que a prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e não o foi no acórdão; d) arts. 485, 524, 674, IV, 859 e 860 do CC/16, pois o recorrente tem o direito de defender sua propriedade, o que não foi reconhecido no acórdão; e) artigo 2.028 do Código Civil de 2002, sustentando que a norma aplicável ao caso seria o Código Civil de 1916, uma vez que o negócio jurídico simulado ocorreu em 11/12/1996, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002; f) art. 884 do CC/2002, uma vez que o acórdão recorrido beneficia economicamente os requeridos; g) art. 3º do CPC/2015, pois inviabilizada o acesso do autor à proteção jurisdicional; h) art. 5º do CPC/2015, pois o acórdão incorreu em posicionamento contraditório; i) art. 10 do CPC/2015, pois não foi aceito o pedido de intimação de Ivanete Ruescas para manifestação; j) arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que não teria enfrentado todas as questões suscitadas; k) arts. 77, IV, e 300 do CPC/2015, pois desrespeitado o dispositivo da sentença do processo 0103167-06.2009.8.26.0006; l) art. 276 do CPC, tendo em vista que o acórdão é nulo ao ter desrespeitado a forma prescrita em lei; m) art. 477, II, do CPC, pois o relator deveria ter reconhecido de ofício a prescrição; n) arts. 503, 504 e 506 do Código de Processo Civil, ao defender que a coisa julgada material alcança apenas a parte dispositiva da sentença, não se estendendo aos fundamentos; o) arts. 344 e 1.000 do CPC, pois os réus não responderam à ação e o juiz não justificou o afastamento da presunção de veracidade; e p) arts. 1.022 e 1.025, pois o acordão foi omisso quanto aos argumentos do autor.<br>Os recorrentes também apontam divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos dispositivos mencionados.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 496).<br>No Tribunal de origem, o recurso especial deixou de ser admitido em razão dos seguintes fundamentos: a) alegação de violação a normas constitucionais; b) quanto à suposta violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram apreciadas e fundamentadas pelo Tribunal de origem; c) em relação à pretensa afronta aos arts. 104, 105, 162, 178, § 9º, V, "b", 485, 524, 674, IV, 859 e 860 do Código Civil de 1916, 884 e 2.028 do Código Civil de 2002 e 3º, 5º, 10, 77, IV, 276, 300, 344, 477, III, 503, 504, 506, 1.000 e 1.025 do CPC, não foi demonstrada vulneração aos dispositivos, sendo as questões resolvidas com base nas provas e circunstâncias fáticas do processo, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ; e d) relativamente ao dissídio jurisprudencial, não foi este demonstrado de forma analítica, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC, de modo que a simples transcrição de ementas não configura o cotejo analítico necessário.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 565).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Da análise das razões despendidas no agravo em recurso especial, constata-se que os agravantes não impugnaram suficientemente os fundamentos da decisão agravada.<br>De início, os agravantes deixaram de questionar especificamente o óbice de violação de normas constitucionais. Há que destacar que a alegação de afronta aos arts. 3º e 10 do CPC representa, em verdade, suposta não observância às garantias de acesso à jurisdição e do contraditório, previstas no art. 5º, XXV e LV, da Constituição. Em outras palavras, aquelas regra consubstanciam mera reprodução do texto constitucional, em relação ao que não cabe a interposição de recurso especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE.<br>SÚMULA 280/STF. ARTS. 1.225, I, 1.228, 1.364, 1.365 E 1368-B do CC. ARTS. 110 E 121 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual n. 13.296/08), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.<br>2. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos arts. 1.225, I, 1.228, 1.364, 1.365, 1368-B do CC e 110, 121, I, II, do CTN, porquanto, na espécie, ressai nítida a falta de prequestionamento da matéria neles inserta. Incidência, na hipótese, da Súmula 211/STJ.<br>3. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.<br>Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp n. 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AgRg no AREsp n. 741.421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015.<br>4. A competência para a análise de norma local em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, foi deslocada para o STF (art. 102, I, "d", CF/1988), cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b", CF/1988).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.067.852/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) (grifo próprio)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E EM NORMAS LOCAIS. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMATIVO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Este Sodalício possui o firme entendimento pela impossibilidade, em recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se o art. 97 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o referido dispositivo legal se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal.<br>2. A Corte local manteve a ordem concessiva de segurança, a que fosse tomado como base de cálculo do ITCMD o valor venal de referência para o cálculo do IPTU, afastando a aplicação do normativo indicado pela autoridade tributária estadual para tanto, a saber, o Decreto Estadual 50.002/2009 (art. 16, parágrafo único), por constatar que esse implicava indevida majoração do tributo, restando, assim, ofendido o princípio da legalidade tributária (art.<br>150, I, da CF). A parte recorrente, todavia, não interpôs recurso extraordinário stricto sensu, a atrair a Súmula 126/STJ.<br>3. Outrossim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.824.784/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifo próprio)<br>Além disso, os recorrentes também deixaram de impugnar, de modo eficaz, o óbice referente à não demonstração de dissídio. Em seu agravo em recurso especial, apenas insistiram que (fl. 546):<br>O v.acórdão agravado inadmitiu o Recurso Especial interposto pelos Agravantes, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a similitude com as soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorridos e os paradigmas, O QUE RESTA IMPUGNADO.<br>Contrariando o alegado, os Agravantes DEMONSTRARAM AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE ASSEMELHAM entre os v.acórdãos recorridos e os paradigmas.<br>Restou evidenciado que os v.acórdãos recorridos divergem de outros arestos, notadamente, de acórdãos deste Egrégio Tribunal Superior e de outros Tribunais, que servem de paradigma para os fins do presente Recurso, e que se refere à exegese da lei federal invocada, estando presente a questão "federal".<br>Analisando-se os v. acórdãos recorridos, nota-se que os nobres julgadores deram à Lei Federal interpretações divergentes daquelas que lhe foi emprestada em outras decisões de outros Tribunais pátrios, com a permissa vênia, estas devem prevalecer também para a hipótese dos autos.<br>Importante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça entende que, quando indicado o obstáculo consistente na não realização de cotejo analítico, incumbe à parte demonstrar, de modo detalhado, como realizou a comparação dos fatos e do direito discutidos no acórdão recorrido o no paradigma, sem o que não se pode falar em impugnação específica:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma correta os fundamentos relativos à falta de comprovação do dissenso jurisprudencial e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua vez, deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal - o que tampouco foi demonstrado pela defesa.<br>6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Precedentes.<br>7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos concernentes ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;<br>RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.378.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.382/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.770.961/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifo próprio)<br>Ocorre que, consoante transcrição acima, não foi esclarecido onde teria sido feita, no recurso especial, a comparação da similitude fática. Aliás, fazendo breve incursão nas razões de fls. 394-439, vê-se que as recorrentes se limitaram a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma (fls. 432-437), sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o previsto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Dessa maneira, nas razões do recurso em apreço, verifica-se que os citados fundamentos não foram impugnados, ficando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA