DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JÚLIO CÉSAR RODELLI , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO EXCLUSIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de contrato de empréstimo questionado como fraudulento, mas cuja nulidade não foi expressamente pleiteada na petição inicial.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>Quanto à nulidade do contrato e à restituição de valores: O art. 492 do CPC veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa ou condenar em quantidade superior ou objeto diverso do pedido.<br>A interpretação lógico-sistemática da petição inicial, conforme entendimento do STJ e TJSP, permite concessão de pedidos implícitos quando guardem pertinência lógica com a narrativa apresentada. Contudo, no caso concreto, a inicial limitou-se ao pleito de indenização por danos morais, sem qualquer menção, direta ou indireta, à declaração de nulidade contratual ou à devolução de valores, o que impede deliberação judicial sobre o tema.<br>A ausência de reconvenção pelo réu para pleitear a restituição do valor disponibilizado impõe que tal pleito seja discutido em ação própria.<br>Quanto ao dano moral: O dano moral exige comprovação de ofensa grave aos direitos da personalidade, não podendo ser confundido com meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, conforme jurisprudência consolidada. No caso, os descontos indevidos sobre benefício previdenciário essencial à subsistência do autor não configuram, por si só, dano moral, considerando que:<br>O autor reteve os valores oriundos do contrato em sua conta, sem buscar devolvê-los ou cancelar administrativamente a contratação;<br>Não houve comprovação de negativação indevida, cobrança vexatória ou outras consequências graves;<br>A ação foi ajuizada apenas quatro meses após os descontos, sem qualquer demonstração de impacto direto na subsistência ou sofrimento psicológico relevante. Situações semelhantes têm sido decididas pela exclusão de condenação por dano moral, conforme precedente do TJSP (Apelação Cível nº 1043600-77.2020.8.26.0576, Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 04/12/2024).<br>Quanto à redistribuição da sucumbência:<br>A exclusão da condenação por danos morais implica o integral decaimento do autor, impondo-lhe a responsabilidade pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios do réu, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 295/299).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 492 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o Tribunal estadual deixou de se analisar a validade do contrato, além de defende que, quanto os descontos indevidos em benefícios previdenciários, há dano moral in re ipsa.<br>O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Delineada a controvérsia, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expressamente consignou que, quanto à eventual nulidade do contrato, não consta pedido inicial e, em relação aos danos morais, não restou demonstrado o efetivo abalo moral em tese sofrido pela parte recorrente, in verbis (e-STJ, fls. 268/269):<br>"Ocorre que, no caso em testilha, ao contrário do que afirma o apelante, em observância ao princípio dispositivo, a sentença corretamente não deliberou sobre eventual nulidade do contrato, pois na petição inicial não consta pedido neste sentido e não se extrai, sob nenhum prisma, do contexto dela pretensão da espécie. Deveras, a exordial é econômica nas palavras e a única pretensão apresentada ao Juízo é a indenizatória por danos morais.<br>Destarte, a despeito da argumentação apresentada no recurso, diante da ausência de reconvenção, resta ao apelante buscar tal pleito em ação autônoma.<br>Concernente ao dano moral, respeitado o entendimento do Juízo a quo, não se verifica sua ocorrência no caso dos autos, senão vejamos.<br>É oportuno observar que:<br>"o dano moral é reflexo da dor, vexame, sofrimento ou humilhação. Foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de modo a lhe causar irremediável aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem- estar. Mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque corriqueiros e inerentes à vida em sociedade. Fazem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar. Situações efêmeras que não rompem o equilíbrio psicológico do indivíduo, como é o caso, não justificam um pedido de indenização. Entendimento diverso implicaria em indevida banalização do dano moral, a ensejar o ajuizamento de ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos"<br>(TJSP, órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1116749-45.2021.8.26.0100, Relator: Des. Jairo Brazil, excerto do voto condutor).<br>No caso em testilha, em que pesem os indevidos descontos terem incidido sobre o benefício previdenciário do apelado que é indiscutivelmente essencial à subsistência dele, não se demonstrou tenha ele experimentado angústia, sofrimento, apreensão em razão destes.<br>Isto porque não se verificou tenha ele buscado devolver o valor e cancelar a contratação administrativamente. Não há protocolos, notificações, nem nenhuma outra providência neste sentido além da presente ação ajuizada quatro meses após o início dos descontos, e na qual o apelado sequer busca desfazer a avença, mas somente obter algum proveito econômico.<br>Nestes lindes, inexistindo cobrança vexatória, gravosa, negativação indevida e tendo o apelado retido o dinheiro, repise-se, não há que se falar em ofensa aos seus direitos de personalidade e em dano moral."  g.n <br>Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça acerca da necessidade de análise do caso concreto para a aferição da existência de dano moral em casos como o dos autos, pois não se trata de dano presumido.<br>Assim, o eg. Tribunal de Justiça afastou a condenação ao pagamento de danos morais à ora recorrente, sob o fundamento de que, a despeito de serem os descontos indevidos, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>Reconsideração.<br>2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).<br>3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA. STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ART. 1029 DO CPC. INOBSERVÂNCIA.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Na espécie, a recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano e a similitude fática.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.649.542/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, g.n)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Inviável a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, analisar dispositivo constitucional apontado como violado, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.552.155/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, g.n)<br>Nesse contexto, considerando que o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, a modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, para aferir a existência de dano moral no caso concreto ou reexaminar os pedidos iniciais, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, tendo em vista que as instâncias de origem já os fixaram em seu percentual máximo, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA