DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES EMERENCIANO SANT"ANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Na inicial (fls. 2/13), a defesa narrou que o paciente responde a acusação de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Alegou que, segundo a própria vítima, teria sido alvo do crime em meados de 2019, mas somente procurou a autoridade policial em 26/07/2022, formalizando representação em 02/08/2022. Argumentou que se aperfeiçoou a decadência. Pediu a concessão de ordem para extinguir a punibilidade do paciente.<br>Liminar indeferida (fls. 81/82).<br>Prestadas as informações (fls. 85-89 e 95-105), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 107/110).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.<br>O acórdão citou parcela da decisão de primeira instância, assim redigida (fls. 72/78):<br>"(..) as vítimas deixaram claro que o acusado, após realizar a venda, manteve-as em erro, convencendo-as de que ele iria fazer o pagamento, dando inúmeras desculpas. Somente quando se convenceram de que ele não as pagaria, as vítimas procuraram a polícia. Até então, não tinham consciência de que teria ocorrido possível crime. Há situações em que o dolo só fica evidente depois de um tempo e, no caso, essa é a justificativa, plausível e verossímil, das vítimas. De tal forma, afasto a alegação de decadência".<br>Acrescentou que:<br>"E, de fato, essa interpretação se coaduna com as declarações do ofendido, notadamente do termo de declarações da vítima Marcelino, expressamente mencionada pelo combativo Impetrante (fl. 5), como se depreende da reprodução a fl. 16 destes autos. Na declaração, consta que a data mencionada pelo d. Impetrante, 27/02/2019, foi aquela em que o Paciente "através de procuração pública vendeu os dois imóveis através de escritura de compra e venda". Narra o ofendido que, em seguida, procurou o Paciente "reiteradamente para que fizesse o pagamento e ele sempre dava desculpas, ora falava que o dinheiro seria depositado, ora falava que tinha utilizado o dinheiro, sempre dava desculpas. Foi quando eu e minha esposa percebemos que tínhamos sido enganados".<br>Assim, pelo exato teor das declarações, nota- se que, mesmo após a data mencionada, o ofendido tinha esperança de receber, tanto que continuou contatando o Paciente. Pelo relato, tem-se claro que não foi naquela data, mas apenas depois de diversas tratativas com o Paciente, que notou o caráter, em tese, delitivo da conduta".<br>O art. 103 do Código Penal dispõe que a vítima decai do direito de representação, nos casos de ação penal pública condicionada, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do crime.<br>Essa análise deve observar, também, em especi al nos crimes de estelionato, o conhecimento do engodo de que foi alvo o ofendido.<br>A esse respeito: "O prazo decadencial para representação no crime de estelionato não se inicia enquanto a vítima estiver em erro induzido pelo acusado" (EDcl no AgRg no RHC n. 209.890/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.).<br>No caso, o acórdão impugnado enfrentou a prova e reconheceu que, apesar de a compra e venda ter sido feita no ano de 2019, apenas no ano de 2022 o ofendido se deu conta de que havia sido ludibriado, tanto que, antes, teria tentado receber os valores de acordo com o contratado. Assim, ao menos em princípio, conforme concluiu o Tribunal de origem, procurou a autoridade policial dentro do prazo decadencial.<br>Arremate-se que é estreito o limite de cognição do habeas corpus. Assim, não há margem para que, nestes autos, avalie-se se o conhecimento do crime teria acontecido antes, conforme sustentou a impetração, porque isso demandaria infirmar o cenário de fato admitido pelo acórdão e reexaminar fat o e prova.<br>Sobre o tema: "A revisão de fatos e provas é incabível em habeas corpus" (AgRg no HC n. 994.590/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA