DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROSELAINE SCHULZ, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.<br>APLICAÇÃO DO CDC.<br>Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ).<br>CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)". Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.030/1.037).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 6º, III e 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, a inexistência de expressa previsão contratual a respeito da taxa de juros diária aplicada, caracterizando-se a índole abusiva da cobrança.<br>O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.<br>É o relatório. Decido.<br>Delineada a controvérsia, tem-se que o Tribunal de origem consignou que, dada a previsão contratual expressa sobre a incidência da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, além da superação do percentual do duodécuplo da taxa mensal, está viabilizada a cobrança da capitalização diária, in verbis (e-STJ, fls. 221/222):<br>"Como sabido, a capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.Como sabido, a capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça analisou o tema sob a sistemática de recurso repetitivo e firmou o seguinte entendimento: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (STJ. 2ª Seção. R Esp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/02/2017). Significa dizer, em outras palavras, que a capitalização de juros é permitida desde que prevista no contrato.<br>Ainda, a tese do duodécuplo, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, indica que a previsão de taxa de juros anual que supere em doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nesse sentido, na sistemática dos recursos repetitivos, REsp. 973.827/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora para Acórdão Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24/09/2012RSSTJ vol. 45 p. 83RSTJ vol. 228 p. 277, assim ementado:<br>(..)<br>No presente caso, consoante se extrai do contrato firmado em 09.12.2022, há previsão expressa da incidência da capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual (diária), na cláusula "M - Promessa de Pagamento" o que viabiliza a sua cobrança (evento 1, CONTR3).<br>Verifica-se, ainda, que a taxa de juros anual (30,15% a. a.) supera o duodécuplo da mensal (2,22% a. m.), o que demonstra a contratação do encargo em periodicidade inferior à anual."  g.n <br>Ocorre que, a Segunda Seção desta Corte possui entendimento no sentido de que, na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros, é imprescindível a informação do consumidor sobre a taxa diária de juros praticada, a fim de se garantir a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual para esse mister. A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.<br>3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.<br>4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários."<br>(REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29.10.2020 - sem grifo no original).<br>"BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária.<br>2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.<br>3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.<br>3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - sem grifo no original).<br>Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de declarar abusiva a cobrança de capitalização diária de juros sem a previsão da taxa de juros diária aplicada, mantida a possibilidade de capitalização mensal e anual.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, para declarar o caráter abusivo da cobrança de juros capitalizados diariamente sem previsão da taxa diária aplicada.<br>Publique-se.<br>EMENTA