DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS FRANCISCO DOS REIS BATISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 16 da Lei n.º 10.826/03. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Indeferida a liminar (fls. 45-46).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 51-53).<br>O Ministério Público apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 57-61).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço parcialmente do recurso. Da leitura dos argumentos expostos pela defesa do recorrente extraio que ela se insurge não apenas contra a manutenção da prisão preventiva do recorrente, mas também contra a legalidade da prisão em flagrante dele. Isso porque, segundo ela, a abordagem derivou de uma informação não suficientemente detalhada.<br>Reproduzo abaixo a parte inicial da petição da defesa (fl. 33):<br>"A abordagem que ensejou sua prisão foi fundada em informação genérica e não identificada, oriunda do setor de inteligência, sem qualquer detalhamento específico sobre a suposta conduta ilícita.<br>A posterior decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva não se baseou em elementos concretos de risco à ordem pública ou à instrução criminal, violando, assim, os preceitos constitucionais e legais que regem a privação cautelar da liberdade.<br>O auto de prisão em flagrante se vale de alegações frágeis. A suposta tentativa de fuga e arremesso de arma  jamais localizada  não foram corroboradas por prova autônoma, tampouco foram produzidas imagens ou registros objetivos que pudessem comprovar a versão policial. Em revista pessoal e veicular, foram encontradas quantidades irrisórias de drogas (3g de maconha, 1g de cocaína e 2g de crack), uma munição isolada de calibre 9mm e dois rádios comunicadores, o que está longe de caracterizar cenário típico de tráfico.<br>Causa estranheza, ademais, que o Paciente, supostamente portando uma arma de fogo, tenha dispensado esse objeto e permanecido com as demais substâncias e a munição, que são consideravelmente mais fáceis de ocultar ou abandonar. Mais ilógico ainda é o fato de que o próprio Paciente teria parado o veículo voluntariamente, o que enfraquece qualquer alegação de tentativa de fuga ou resistência.<br>A defesa requereu ao Juízo de origem a intimação do Município para que sejam apresentadas as imagens de cercamento eletrônico da região e horário da abordagem, a fim de demonstrar a real dinâmica dos fatos e esclarecer a alegada tentativa de evasão.<br>Ainda assim, a prisão preventiva foi decretada com base em presunções abstratas de reiteração delitiva, apoiando-se exclusivamente na existência de outro processo em curso e no fato de o paciente estar sob monitoramento eletrônico à época dos fatos, sem qualquer relação direta com a conduta ora investigada."<br>Ao que parece, a ideia da defesa é demonstrar que a abordagem foi ilegal, ou seja, a busca e apreensão pessoal não respeitou os ditames legais.<br>Ocorre que isso não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Em razão disso, nesse aspecto, a questão não pode ser apreciada diretamente por esta Corte.<br>O outro argumento da defesa do recorrente, consistente na ausência de fundamentação idônea para justificar a prisão dele, foi apreciado pelo referido Tribunal. Como a decisão não se mostrou correta, segundo a visão da defesa do recorrente, é possível o conhecimento do recurso para análise nesta Corte.<br>O Tribunal de origem praticamente repisou, em sua decisão final, a decisão que proferira antes negando a concessão da liminar em habeas corpus. A decisão foi redigida nos seguintes moldes (fls. 22-24):<br>"Adianto que denego a ordem impetrada. Para tanto, ratifico a decisão que indeferiu a liminar, oportunidade em que restou expressamente consignado:<br>"(..) Decido.<br>Adianto que indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinada a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial.<br>Com efeito, para a decretação da prisão preventiva, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável.<br>Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).<br>Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; e c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313).<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, dos laudo pericial e das declarações dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante do paciente.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que "(..) quanto aos requisitos para a preventiva, para a sua decretação, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa (..)" (HC 379.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018) que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes.<br>Esclareço, ainda, que a tese de negativa de autoria demandaria aprofundado exame de material fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E V DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DA PACIENTE COM O CRIME. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.  ..  RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.  ..  II - A alegação da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não sendo possível a análise na via estreita do writ.  ..  IV - As alegações relativas à inépcia da Denúncia, ausência de justa causa, carência de fundamentação das decisões que receberam a Denúncia, o aditamento da Peça Acusatória e que analisou a Resposta à Acusação demandariam revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus.  ..  Recurso ordinário desprovido. (RHC 116.841/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, D Je 16/10/2019, grifou-se)<br>Ademais, os delitos imputados ao paciente (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 16 da Lei n. 10.826/03) são dolosos, com penas privativa de liberdade máximas superior a quatro anos, estando preenchido, por conseguinte, o requisito previsto no inciso I do artigo 313 do CPP.<br>Outrossim, considerando a multiplicidade de verbos nucleares previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a configuração de dito delito prescinde da comprovação da finalidade de comercialização.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DROGAS. EXPORTAR OU REMETER DROGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 528. I - A competência em tráfico transnacional é da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal. II - Nos termos do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". III - O crime de tráfico de drogas é considerado de ação múltipla ou tipo misto alternativo, em que a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos. IV - Em caso de exportação ou remessa de droga do Brasil para o exterior via postal, a consumação do delito ocorre no momento do envio da droga, juízo competente para processar e julgar o processo, independentemente do local da apreensão. Inaplicabilidade da Súmula 528 desta Corte Superior, na espécie. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (CC 146.393/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, D Je 01/07/2016).<br>Em prosseguimento, tem-se que a prisão preventiva se faz necessária para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, notadamente se considerada as circunstâncias da prisão1; a variedade e quantidade de um dos entorpecentes apreendidos (02 porções de maconha, com peso total de 3,63g; 37 porções de crack, com peso total de 2,32g e 01 porção de cocaína, com peso total de 0,94g); a apreensão de 01 munição 9mm; e a apreensão de 02 rádios comunicadores.<br>Somado a isso, existe o risco concreto de o flagrado reiterar na prática delitiva, pois consoante destacado pelo togado de origem, "Não se trata de episódio delitivo único na vida do custodiado, pois registra condenação em primeiro grau por furto qualificado, constando ainda outros expedientes criminais por tal espécie delitiva, sendo que LUCAS ainda responde a processo por tentativa de homicídio, coação no curso do processo e corrupção de menores, fatos estes, ao menos pelo que constou na denúncia, relacionados ao tráfico de drogas em São Leopoldo. Por ocasião do presente flagrante, LUCAS estava sob monitoramento eletrônico".<br>De efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, esguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo."<br>Essa breve verificação da fundamentação do acórdão do Tribunal de origem permite que se conclua que houve fundamentação idônea e harmônica com a lei processual penal.<br>Isso porque foram observados os detalhes do caso concreto, assim como o histórico criminal do recorrente. Foi salientado que ele estava respondendo a processo com várias acusações, dentre as quais homicídio e coação no curso do processo, quando foi preso com entorpecentes variados, um rádio comunicador e munição.<br>Portanto, a prisão preventiva está devidamente fundamentada. Ressalte-se que:<br> ..  O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente, eis que o recorrente é reincidente além de ter outro processo em curso em seu desfavor. Assim, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). (AgRg no RHC n. 177.007/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023)<br> ..  São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA