DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por GRANJA CALIFÓRNIA CAMPINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento assim ementado (fl. 298):<br>TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO ANULATÓRIA E PERMITE RECOLHIMENTO DO ITBI COM FULCRO NO PREÇO AVENÇADO PELA AUTORA. PRONUNCIAMENTO ACERTADO. ENCARGOS MORATÓRIOS INDEVIDOS ANTES DO FATO IMPONÍVEL, VERIFICADO COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NA SERVENTIA PREDIAL. DEVIDA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO DA CONTRIBUINTE E DANO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SENTENÇA REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA QUE SE PROCEDA À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE (IPCA-E).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 35, I, e 38 do CTN. Segundo alega a parte recorrente (fls. 316-319):<br>No caso concreto, a violação do art. 35, I do CTN é evidente pelo comando do v. Acórdão quanto à incidência de correção monetária sobre a base de cálculo do ITBI da data da celebração do negócio até o dia do registro do título translativo na Serventia Predial em razão de o v. Acórdão assumir a ocorrência da materialização do fato gerador do ITBI no momento da celebração de instrumento particular, o que, como se sabe e diante da inteligência do art. 1.245 do CC., necessariamente ocorre antes do efetivo registro do título do imóvel.<br> .. <br>Trata-se se determinação judicial que não respeita a legislação federal quanto à hipótese de incidência do ITBI e o seu correspondente fato gerador. Isto é, o v. Acórdão contraria o art. 35, I do CTN ao determinar que se corrija a base de cálculo do ITBI em momento que não corresponde à hipótese de incidência do imposto (qual seja, efetiva transmissão de propriedade) e, portanto, que não corresponde ao seu fato gerador. Como visto, o fato gerador do ITBI somente ocorre depois da celebração do instrumento particular, com o efetivo registro, sendo, portanto, impossível estabelecer correção monetária entre o período compreendido pela celebração do negócio até o registo do título, como incorretamente fez o v. Acórdão.<br> .. <br>Pois bem. No caso, o V. Acórdão, ao determinar que haja correção monetária desde o instrumento particular, acabou por determinar que haja correção monetária sobre valor cuja materialidade (instrumento particular, o qual não tem capacidade per se de transmitir o direito de propriedade o qual, por sua vez, é um direito real nos termos do art. 1.225, I do CC.) não se situa no campo da hipótese de incidência do ITBI, o qual admite como fato gerador o efetivo registro, e não atos anteriores, violando assim o art. 38 do CTN.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Foi apresentada impugnação ao recurso (fls. 484-498).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Súmulas 282 e 356 do STF<br>Relativamente à alegação de violação aos arts. 35, I, e 38 do CTN, o exame dos autos revela que a tese recursal, no sentido de ser "impossível haver correção monetária sobre base de cálculo de tributo antes mesmo da ocorrência do próprio fato gerador" (fl. 316), não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, a respeito da qual não foram opostos embargos de declaração, de modo que enseja a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>Cabe destacar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Assim, as teses recursais, envolvendo a maneira de interpretação dos dispositivos alegados como afrontados, não foram examinadas pela Corte de origem pelo viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br> .. <br>III - Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, referente à situação dos autos se distinguir da liquidação comum, visto que o art. 97 do CDC, ao tratar separadamente os termos "liquidação" e "execução", indica a necessidade da propositura de nova ação para execução do julgado proferido em liquidação de sentença que reconheceu o direito da parte autora à indenização. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020, AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.)<br>IV - A segunda, terceira, quarta, quinta e sexta controvérsias encontram-se prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.579.951/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 1.013, §1º DO CPC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO DECIDIU SOB O ENFOQUE DA LEGISLAÇÃO APONTADA COMO AFRONTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, I, A E 12, I, DA LC N. 87/1996 E 3º, § 1º, I E § 2º, I E II, DA LC N. 63/1990. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em relação ao óbice da Súmula n. 282/STF ante a ausência de prequestionamento da tese de violação aos arts. 369 e 1.013, §1º do CPC, verifica-se que de fato não houve enfrentamento do tema pelo tribunal de origem sob o enfoque dado pelo Município ora agravante.<br> .. <br>8. Agravo interno conhecido e desprovido (AgInt no AREsp n. 2.194.051/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Súmula 284 do STF<br>Além disso, observo que o Tribunal de origem entendeu que "a base de cálculo deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, da data da celebração do negócio até o dia do registro do título translativo na Serventia Predial" (fl. 299). No entanto, os dispositivos indicados como violados não possuem, por si sós, comando normativo para sustentar a tese recursal  impossibilidade de haver correção monetária sobre base de cálculo antes da ocorrência do fato gerador  , de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Como se sabe, a jurisprudência deste STJ é no sentido de que "incide o óbice da Súmula 284 do STF, por ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais" (AgInt no AREsp n. 1.931.165/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022).<br>Ainda, no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige que o citado dispositivo legal indicado como violado possua comando normativo apto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.241.565/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos n o § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA