DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GNC Import Comércio de Veículos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 728-733):<br>APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NO CONSERTO DO VEÍCULO POR PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO. DEMORA INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE. CONSUMIDOR. FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO NA CONCESSIONÁRIA E NA MONTADORA/FABRICANTE. PRAZO DE 30 DIAS TIDO POR RAZOÁVEL. ANALOGIA COM A CORREÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS COM A LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL. DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL POR PARTE DA LOCADORA. SOLUÇÃO COSIT N.º 295/2014 ORIUNDA DA RECEITA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. POSSIBILIDADE. DEVER DE RESSARCIMENTO. IPVA. IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE, PROVIDOS.<br>1. As concessionárias de veículos dispõem do prazo de 30 dias para conserto dos automóveis entregues com essa finalidade, mesmo que o conserto implique a substituição de peças de reposição. De outro norte, é dever do fabricante e do importador, o fornecimento de peças de reposição enquanto o modelo é fabricado, e depois, por tempo razoável (CDC, art. 32). Aplicação analógica do § 1.º do art. 18 do CDC.<br>2. A política das empresas montadoras de veículos de concentrar as peças de reposição para destinação às concessionárias em centro único de distribuição nacional, sem mecanismos de remessa rápida e eficiente, viola o direito do consumidor de adquirir, em prazo inferior a 30 dias, peças de reposição que garantam o conserto do bem e sua utilidade.<br>3. A violação do dever de assegurar a oferta de peças de reposição e conserto do veículo em prazo inferior a 30 dias, ainda que sem reflexos na utilização do bem (no caso em exame um veículo BMW, modelo X6 XDrive35i, ano 2009), enseja a reparação por dano moral, quando os fatos transbordem o razoável. No caso dos autos, aduz o Apelado que em 28.04.2014 foi à Concessionária em razão de problemas com os freios, suspensão, sujeira no motor e barulhos anormais e como consequência deste diagnóstico, foi-lhe apresentado orçamento n.º 548, no total de R$ 4.597,00 que, com a aprovação e consequente realização dos serviços no veículo, teria sido incompleto, pelo fato de o veículo apresentar problemas não elucidados na exordial, tendo se dirigido às dependências da Interessada, para que fosse possível a realização de um novo diagnóstico, que resultou em novo orçamento, registrado sob n.º 598, no total de R$ 14.500,00, cuja autorização para realização dos reparos no veículo teria ocorrido em 28/05/2014, com conclusão datada de 18/08/2014, oportunidade em que foi pago o valor. Posteriormente à devolução do veículo, o Apelado alegou que em 02/09/2014, o veículo teria apresentado ruídos anormais e, por esta razão, encaminhado às dependências da Haus para averiguação, tendo o veículo sido devolvido, em 29/12/2015, após o ajuizamento do presente processo, em 19 de maio de 2015.<br>4. Como a locação de bens móveis não tem natureza de serviço, está desobrigada a emissão de Nota Fiscal, portanto, a sua utilização seria uma obrigação acessória e não obrigatória, uma vez que a atividade não está sujeita à incidência do ISSQN, sendo comprovada por recibos, conforme o caso dos autos.<br>5. Inexiste nexo de causalidade entre a demora na prestação do serviço e a obrigação de pagamento do IPVA e do seguro facultativo, logo, indevido o pretenso ressarcimento.<br>6. A fixação do valor da indenização, no caso dos autos, em R$ 20.000,00 não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade porque, apesar do atraso no conserto, o veículo foi vendido pelo Apelado, reduzido o valor para R$ 15.000,00.<br>7. Não resta dúvida de que o autor sucumbiu, pelo menos, em metade dos pedidos formulados na petição inicial, pelo que não merece prosperar a conclusão da sentença apelada de que a sucumbência do autor foi mínima. Destarte, incontestável que as custas processuais e os honorários de sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes.<br>Os embargos de declaração opostos pela GNC Import Comércio de Veículos Ltda. foram rejeitados (fls. 837-857).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 389 e 403 do Código Civil; 6º, inciso VI, e 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e 7º, 10, 371, 400, 434 a 437, 489, inciso II, § 1º, inciso IV, 505, 507, 1.009, § 1º, 1.015, inciso VI, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 186 do Código Civil, sustenta que não houve comprovação de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, especialmente no que tange aos danos morais. Argumenta, também, que o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor foi violado, pois o prazo de 30 dias para o conserto do veículo não seria aplicável ao caso, já que o veículo estava fora do período de garantia. Além disso, teria violado o art. 400 do Código de Processo Civil, ao não aplicar a confissão ficta em razão da ausência de comprovação dos pagamentos de aluguel de veículo substituto. Alega que o art. 1.022 do Código de Processo Civil foi desrespeitado, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à preclusão sobre a questão da exibição de documentos. Haveria, por fim, violação aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria decidido novamente questões já preclusas.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da caracterização do dano moral em casos de inadimplemento contratual e da aplicação da preclusão em matéria probatória.<br>Contrarrazões às fls. 992-1.001.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.087-1.101.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar, em parte.<br>Originariamente, Roberto Barbosa Silva ajuizou ação indenizatória contra GNC Import Comércio de Veículos Ltda. e BMW do Brasil Ltda., alegando falha na prestação de serviços de manutenção de seu veículo BMW X6, o que resultou em demora excessiva e ineficiência no conserto, privando-o do uso do bem por mais de um ano. Requereu indenização por danos materiais e morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores comprovados com a locação de veículo substituto, e por danos morais, fixados em R$ 20.000,00, além de determinar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações das rés, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, excluindo a responsabilidade pelo pagamento do IPVA e DPVAT do exercício de 2015 e mantendo a sentença nos demais termos.<br>O recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia teria incorrido em violação aos artigos 186, 389 e 403 do Código Civil, e 6º, inciso VI, e 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A argumentação central gira em torno da suposta inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, imputando a culpa exclusiva do consumidor pela demora nos reparos, pela não autorização do orçamento completo e pela manipulação do veículo fora da rede autorizada. Consequentemente, questionam a condenação em danos materiais e em danos morais, bem como o valor arbitrado.<br>A tese de que a demora se deu por culpa do consumidor, que não autorizou o orçamento, foi exaustivamente debatida nas instâncias ordinárias.<br>O acórdão do TJBA analisou a questão da responsabilidade das rés pelo atraso no conserto, afirmando que (728-757):<br>As concessionárias de veículos dispõem do prazo de 30 dias para conserto dos automóveis entregues com essa finalidade, mesmo que o conserto implique a substituição de peças de reposição.<br>  <br>a política das empresas montadoras de veículos de concentrar as peças de reposição para destinação às concessionárias em centro único de distribuição nacional, sem mecanismos de remessa rápida e eficiente, viola o direito do consumidor de adquirir, em prazo inferior a 30 dias, peças de reposição que garantam o conserto do bem e sua utilidade.<br>Ademais, restou reconhecido o ato ilícito porque houve uma promessa de entrega do veículo em data específica, o que não se confirmou, causando prejuízos ao recorrido.<br>A pretensão das Agravantes de desconstituir essa conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7.<br>A aplicação do art. 18, § 1º, do CDC, mesmo por analogia em caso de veículo fora da garantia, para balizar a razoabilidade do prazo de conserto, não constitui, por si só, violação direta da lei federal, mas sim uma interpretação dos fatos à luz das normas protetivas do consumidor, que deve ser mantida.<br>Em relação ao pagamento dos aluguéis do veículo substituto, alegando a inidoneidade dos recibos apresentados pelo recorrido e a ausência de provas complementares (notas fiscais, extratos bancários), verifico que a questão também foi enfrentada pelo tribunal de origem:<br>A sentença condenou as Recorrentes no pagamento de uma indenização no valor equivalente aquele gasto pelo autor com o aluguel de veículo, considerando-se o valor da diária individualmente comprovada, limitado, todavia, aos dias que excederam ao tempo (quantidade de dias) previsto como suficiente para cada conserto do veículo, estabelecido nas ordens de serviço, considerando, por óbvio, a data da aprovação, pelo Recorrido, para a realização dos consertos, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>As apelantes questionam a idoneidade dos recibos apresentados pela parte apelada e que teria a recorrida o ônus de que apresentar notas fiscais referentes a locação do veículo Toyota Hilux SW4, enquanto a BMW estivesse no conserto, em que pese ter realizado o pagamento a vista, com a emissão de recibos pela locadora.<br>Neste ponto, não assistem razão as apelantes, posto que, a locação envolve a "obrigação de dar", ou seja, o locatário concede ao locador  por tempo determinado ou não  o poder de uso de um determinado bem, sem que haja a necessidade de o locatário realizar um serviço para que ele seja utilizado.<br>A Constituição Federal determina que compete aos municípios a regulamentação sobre as atividades de prestação de serviços e, para tanto, existe uma norma federal, a Lei Complementar n.º 116/2003, publicada com a finalidade de estabelecer normas padrões aos municípios quanto à regulamentação das atividades de prestação de serviços e cobrança do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza).<br>Com base no entendimento acima, em que a locação constitui a disponibilização de um bem sem a necessidade de prestação de um serviço, o Presidente da República vetou na época o item "3.01 (locação de bens móveis)" da lista de serviços constantes na LC n.º 116/2003, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), registrado por meio da Súmula Vinculante de n.º 31, que diz:<br>"É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre operações de locação de bens móveis".<br>Como a locação de bens móveis não tem natureza de serviço, está desobrigada a emissão de Nota Fiscal. A utilização dela seria uma obrigação acessória e não obrigatória, uma vez que a atividade não está sujeita à incidência do ISSQN.<br>Diante desse cenário, os municípios deixaram de considerar a locação de bens como uma prestação de serviços e, consequentemente, deixaram de tributar tais atividades pelo ISSQN.<br>No mesmo sentido, diversos deles passaram a impedir a emissão de nota fiscal de serviços pelas empresas locatárias, uma vez que esse documento somente pode ser utilizado para acobertar operações de prestação de serviços sujeitas ao ISSQN.<br>Concluindo, uma vez que locação não é prestação de serviços e não havendo regulamentação de documentação específica pelo município da locatária para acobertar essas operações, deverão ser utilizados pela locatária outros documentos que as identifiquem. Deve ser analisado e avaliado também o enquadramento em que a operação é executada. A obrigação de dar em relação à obrigação de fazer distingue claramente ambos, o que vai orientar qual documento utilizar.<br>O recibo é útil para controle financeiro e deve ser regido por um contrato, para que sejam prestadas as informações corretas ao fisco.<br>Dessa forma, a tal proibição para as emissões de notas fiscais baseia-se no fundamento que a locação de bens imóveis, locação de veículos, máquinas, equipamentos e outros bens não configura uma prestação de serviço, e por essa razão não há incidência de ISS.<br>Para os municípios e locadores desavisados que ao locar, exige nota fiscal de prestação de serviço para efetivar o pagamento do bem locado, atente-se ao que pondera a Solução Cosit n.º 295/2014, sobre a impossibilidade de emissão de nota, como segue:<br>  <br>Para melhor compreensão acerca do assunto, oferecemos a definição de locação de bens móveis conceito extraído do Código Civil Brasileiro em seu art. 565:<br>"Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição".<br>Tal conceito é primordial para entendermos que a locação de bens móveis não é uma prestação de serviço. Devemos compreender como sendo a disponibilização do bem móvel ou imóvel, sem a prestação de um serviço.<br>Assim sendo, o locador não deve exigir do locatário a emissão da nota fiscal de prestação de serviço para efetuar o pagamento da locação, visto que a locação de bens móveis tem cunho meramente contratual, precisamente é um contrato bilateral, oneroso consensual, cumulativo e não solene.<br>Desse modo, não haveria como o Apelado exigir nota fiscal à locadora, eis que a avença foi comprovada através dos recibos emitidos, conforme ID 45229827.<br>A revisão dessa conclusão do Tribunal de origem sobre a idoneidade dos recibos e a efetividade dos gastos, bem como a interpretação da prova produzida, demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra, novamente, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>No que se refere aos danos materiais, decorrentes do pagamento de IPVA e DPVAT, no exercício de 2015, o acórdão do TJBA reformou a sentença para excluir a responsabilidade do recorrente, por entender que são impostos de responsabilidade do proprietário do veículo e que inexiste nexo de causalidade com a demora na prestação do serviço (fls. 752-753):<br>Desse modo, tal qual ocorre com a desvalorização do veículo, não há nexo de causalidade entre a as despesas com IPVA e com o seguro e o tempo em que o veículo permaneceu com a ré para a substituição das peças, uma vez que estas despesas existiriam independentemente do dano nas engrenagens e do tempo transcorrido para a sua substituição.<br>  <br>Ausente a relação de causa e efeito entre as despesas com imposto, seguro e desvalorização e o atraso na prestação do serviço, inexiste o dever de indenizar. Ademais, durante o curso da ação, o apelado realizou a venda do veículo objeto da lide.<br>Portanto, não há violação a ser afastada neste particular, uma vez que a pretensão já foi acolhida.<br>Ainda, o recorrente argumenta a inexistência de dano moral ou a excessividade do valor arbitrado, defendendo que a situação vivenciada pelo recorrido configuraria mero aborrecimento contratual.<br>A sentença assim reconheceu (fls. 612-613):<br>Por fim, a demora demasiada para o conserto do veículo do autor, descumprindo, inclusive, o prazo pelas próprias rés apresentado, longe de se configurar mero aborrecimento, configura verdadeiro dano moral, até porque o veículo somente fora ao autor devolvido, conforme visto alhures, em 29/12/2015, após o ajuizamento do presente processo, em 19 de maio de 2015, comprovando o total descaso das rés, com a situação do autor.<br>Não existe qualquer tarifação para a condenação por danos morais, cabendo ao Juiz a análise do caso concreto e das circunstâncias que o envolvem. Entretanto, o valor da indenização não pode representar um enriquecimento do prejudicado nem, tampouco, pode ser diminuto a ponto de não representar uma punição àquele que foi o responsável pelo dano moral causado. De um lado, tem-se que as rés, sabidamente, são grandes empresas do ramo de fabricação e comercialização de veículos. Nesses casos, quanto maior a empresa, maior deve ser a sua diligência na prática dos atos comerciais e nas relações consumeristas.<br>Não há qualquer informação sobre a vida econômica-financeira do autor. Diante das considerações acima expostas, tem-se que uma indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) servirá tanto como uma forma de as rés serem punidas pela sua conduta, quanto como uma forma de realmente indenizar o desgosto, o constrangimento e os demais sentimentos negativos experimentados pelo autor com a atitude negligente das rés.<br>No julgamento da apelação a Corte estadual considerou a ocorrência do dano moral, apenas reduzindo o montante indenizatório para R$ 15.000,00.<br>A revisão da caracterização do dano moral e do valor da indenização, fixados pelas instâncias ordinárias, somente é possível em Recurso Especial em situações excepcionais, quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante de forma manifesta e desarrazoada, a ponto de configurar violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, ao reduzir o valor da indenização, já exerceu o juízo de moderação.<br>A discussão sobre se a demora no conserto de um veículo, mesmo fora da garantia, configura ou não dano moral indenizável, bem como a adequação do valor fixado, envolvem, em essência, o reexame das peculiaridades fáticas da lide e a valoração das provas, o que atrai, mais uma vez, a Súmula 7/STJ.<br>Ainda, acerca do cabimento de dano moral em situações análogas, já me manifestei pela sua possibilidade, conforme se verifica, exemplificativamente, no REsp 1774757-MT, AREsp 2477519 - DF e AREsp 2427000 - BA.<br>Não se verifica, na hipótese, a exorbitância ou irrisoriedade gritante que excepcione a aplicação do referido óbice sumular, a justificar a intervenção desta Corte para modificar o montante indenizatório.<br>Em prosseguimento, no que se refere aos artigos 7º, 10, 400, 434 a 437, 505, 507, 1.009, §1º e 1.015, VI do Código de Processo Civil, art. 40 do Código de Defesa do Consumidor, em que pese a inadmissão pela corte estadual, sob argumento de ausência de pré-questionamento, verifico que o recorrente suscitou expressamente a violação de tais dispositivos nos embargos de declaração opostos nas fls. 814-823.<br>A jurisprudência desta Egrégia Corte Superior consolidou-se no sentido de que a mera oposição de Embargos de Declaração, mesmo que rejeitados, já cumpre o requisito do prequestionamento, ainda que o Tribunal a quo não se manifeste expressamente sobre a questão, configurando o que se denomina prequestionamento ficto ou implícito, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Esse dispositivo estabelece que a interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>Portanto, o argumento de ausência de prequestionamento não pode subsistir para obstar o trânsito do Recurso Especial quanto aos artigos 7º, 10, 371, 400, 434 a 437, 489, II, § 1º, IV, 505, 507, 1.009, § 1º, 1.015, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e 40 do CDC.<br>Entretanto, não merece acolhimento o recurso especial.<br>O recorrente alega violação dos artigos acima citados, centrando-se na tese de que o Tribunal de origem teria desconsiderado a preclusão sobre o ônus da prova da veracidade dos recibos de aluguel e a aplicação da pena de confissão pela inércia do autor e da locadora. Apontam, ainda, a impossibilidade de o juiz produzir prova de ofício na sentença e a ausência de fundamentação adequada no acórdão, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>Todos esses pontos foram enfrentados nos autos, senão vejamos:<br>No julgamento da apelação, dispôs sobre a validade do recibo e do ônus probatório ao autor (fls. 728-757):<br>O recibo é útil para controle financeiro e deve ser regido por um contrato, para que sejam prestadas as informações corretas ao fisco.<br>Dessa forma, a tal proibição para as emissões de notas fiscais baseia-se no fundamento que a locação de bens imóveis, locação de veículos, máquinas, equipamentos e outros bens não configura uma prestação de serviço, e por essa razão não há incidência de ISS.<br>Para os municípios e locadores desavisados que ao locar, exige nota fiscal de prestação de serviço para efetivar o pagamento do bem locado, atente-se ao que pondera a Solução Cosit n.º 295/2014, sobre a impossibilidade de emissão de nota, como segue:<br>  <br>Assim sendo, o locador não deve exigir do locatário a emissão da nota fiscal de prestação de serviço para efetuar o pagamento da locação, visto que a locação de bens móveis tem cunho meramente contratual, precisamente é um contrato bilateral, oneroso consensual, cumulativo e não solene.<br>Desse modo, não haveria como o Apelado exigir nota fiscal à locadora, eis que a avença foi comprovada através dos recibos emitidos, conforme ID 45229827.<br>  <br>As apelante atacam a sentença de origem com relação à análise do magistrado no tocante ao balanço do ônus da prova, sob o argumento de que era do autor/apelado o dever de provar todos os danos que suportou em razão da má prestação de serviços praticada pelas apelantes.<br>A conclusão foi repisada na análise dos embargos de declaração ():<br>De acordo com os autos, em que pese o magistrado de piso ter invertido o ônus da prova com relação ao pedido de ressarcimento pelos danos materiais com alugueis do carro reserva no período em que o seu veículo estava, incontroversamente, em posse das Embargantes, o deixando a cargo do Embargado, reconheceu em sua sentença que o autor/apelado se desincumbiu de tal ônus ao apresentar os recibos dos alugueis de tal carro similar reserva, devidamente datados, com identificação regular da empresa locadora, do veículo locado e do valor recebido pela locação correspondente ao período de locação e ao valor de mercado.<br>Tem-se que, todos os questionamentos acerca da modalidade comercial havida é desprovido de amparo legal, pois a locação de veículo com pagamento em espécie mediante recibo, além de legal, configura uma pratica normal nas cidades de interior, onde se prevalece a confiança, o respeito e a palavra, coisas que as apelantes desconhecem, como muito bem pontuou o relator em seu acordão.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " n ão se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.124.174/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>Confira-se, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR<br>(..)<br>2. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o órgão julgador se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.399/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)<br>Não se verifica, portanto, a alegada deficiência na prestação jurisdicional, ficando afastada a violação dos artigos 489 e .1022 do CPC.<br>A pretensão do recorrente de infirmar essas conclusões, seja quanto à suficiência dos recibos, seja quanto à suposta preclusão ou confissão, pela ausência de exibição de outros documentos, esbarra frontalmente na Súmula 7/STJ.<br>A alegação de dissídio jurisprudencial também foi levantada pelrecorrente, confrontando o acórdão do TJBA com julgados do TJCE e TJPR sobre a necessidade de aprovação de orçamento antes da realização de reparos e a aplicação do art. 40 do CDC.<br>No caso, a situação fática que levou à condenação no acórdão recorrido (atraso no serviço já autorizado) difere daquelas que fundamentam os paradigmas (ausência de autorização para custos adicionais ou orçamento expirado).<br>Embora o Recorrente alegue uma interpretação divergente do art. 40 do CDC, a análise dos autos demonstra que o acórdão recorrido não violou o art. 40 CDC em relação à sua própria fundamentação fática, que privilegiou a mora na execução do serviço. A divergência jurisprudencial, tal como apresentada, não se ajusta perfeitamente à moldura fática delimitada pelo TJBA para a condenação. Portanto, a alegada violação ao art. 40 do CDC por dissídio jurisprudencial não se sustenta no caso concreto, pois a fundamentação do acórdão recorrido recai sobre um aspecto factual diverso daquele que ensejaria a aplicação das teses dos acórdãos paradigmas.<br>Por fim, a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração ao acórdão da apelação aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, por considerá-los manifestamente procrastinatórios.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a autonomia dos julgadores para aplicar a multa em caso de embargos protelatórios, tem mitigado tal aplicação quando os embargos são opostos com o objetivo de prequestionar matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Consoante o disposto na Súmula 98/STJ, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."<br>No caso concreto, os Embargos de Declaração interpostos pelo recorrente visava justamente a sanar supostas omissões e contradições para fins de prequestionamento de matérias que seriam objeto dos Recursos Especiais.<br>Embora o Tribunal tenha rejeitado os embargos por entender que visavam à rediscussão da matéria, o propósito de prequestionamento estava presente e foi explicitado nas razões dos declaratórios. A aplicação da multa por embargos protelatórios, nesse contexto, revela-se incompatível com a finalidade do recurso de permitir o acesso às vias extraordinárias e de afastar eventual óbice sumular de prequestionamento.<br>Portanto, considerando que os embargos de declaração foram utilizados para fins de prequestionamento de questões que seriam levadas a esta Corte Superior, e que a Súmula 98/STJ estabelece que tal propósito descaracteriza o intuito protelatório, impõe-se afastar a multa do art. 1.026, §2º do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar provimento, afastando a multa imposta ao recorrente, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA