DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Log20 Logística S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 325):<br>Apelação. Multa aplicada em virtude da falta de indicação do condutor infrator por pessoa jurídica. Sentença que reconheceu a necessidade de recebimento de dupla notificação e condenou o Município de São Paulo à restituição dos valores das multas. Impossibilidade de repetição dos valores ante a ausência de comprovação do pagamento pela autora. Precedentes. Sentença reformada.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 336-339).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 342-363), a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 271, § 13º, 286, § 2º, e 282, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro; 373, II, e 374, II, e 405, do CPC /2015; e 884 do Código Civil.<br>Nesse sentido, defendeu que, sendo a proprietária do veículo, faz jus à devolução dos valores pagos pelas multas anuladas, independentemente de comprovação nominal de pagamento, uma vez que a obrigação de pagamento é do proprietário do veículo. Aduziu ainda que os documentos públicos apresentados nos autos, como o extrato de multas, fazem prova suficiente do pagamento e da legitimidade da recorrente para pleitear a devolução<br>Argumentou também que o CTB reforça a responsabilidade do ente público em devolver valores pagos indevidamente, quando comprovado o abuso ou a ilegalidade na aplicação da penalidade, e que o ônus da prova quanto à inexistência de pagamento ou à ilegitimidade da recorrente para pleitear a restituição caberia ao Município de São Paulo, e não à recorrente.<br>Por fim, alegou que a negativa de restituição dos valores pagos configura enriquecimento sem causa por parte do Município de São Paulo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Contrarrazões às fls. 390-395 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 396-398), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 401-422).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da parte recorrente, como proprietária do veículo, obter a devolução dos valores pagos pelas multas anuladas, independentemente de comprovação nominal de pagamento.<br>Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Municipalidade, julgou improcedente o pedido de repetição de indébito feito pela parte ora insurgente, em virtude da ausência de comprovação do pagamento indevido das multas.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 325-328):<br> .. <br>A ação anulatória questiona a validade de multas aplicadas por falta de identificação do condutor uma vez que o Município de São Paulo não providenciou a necessária dupla notificação da autora prevista nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro: a primeira para a autuação da infração, e a segunda para a aplicação da penalidade propriamente dita.<br>A Col. Turma Especial da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema nº 13), havia inicialmente fixado a tese de que: "Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa".<br>Entretanto, no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.925.456/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.097), operou-se a revisão do referido entendimento, ficando estabelecido que "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB".<br>Assim, não tendo a Municipalidade se desincumbido do ônus de demonstrar que teria observado o entendimento firmado no Tema 1.097 do STJ, correta a r. sentença ao declarar a nulidade das referidas multas.<br>Já quanto à repetição dos valores, assiste razão à Municipalidade. A autora deixou de produzir prova do fato constitutivo do direito alegado, consistente no pagamento indevido das multas, sendo que o "Extrato Informativo Completo de Multas de Trânsito" de fls. 59/73 não se presta a tal finalidade.<br>Em harmonia, precedentes deste Tribunal:<br> .. <br>Assim, de rigor o acolhimento em parte do pedido da Municipalidade, julgando-se improcedente o pedido de restituição dos valores supostamente quitados pela autora.<br>Ante o exposto, por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.<br>Pela leitura da fundamentação acima transcrita, observa-se que a Câmara julgadora, a partir do acervo fático e probatório constante nos autos, entendeu que a parte ora insurgente não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, deixando de demonstrar a ocorrência do pagamento indevido, sendo o apontado Extrato Informativo Completo de Multas de Transito insuficiente para tanto.<br>É evidente, portanto, que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela recorrente, nos exatos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FALHA NA EXECUÇÃO DE CIRURGIA. LESÃO FÍSICA. AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES PELO PERÍODO DE TRÊS ANOS. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REPARATÓRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o montante indenizatório arbitrado na sentença "afigura-se consentâneo com as peculiaridades envolvidas na demanda, devendo ser mantido, já que, ao mesmo tempo em que pune o Poder Público responsável, não se mostra apto a acarretar o enriquecimento sem causa da recorrida" (fl. 269). Rever a conclusão implica o necessário o reexame de provas e fatos, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.840/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Lado outro, infere-se que o Tribunal local, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não examinou o conteúdo normativo trazido pelos arts. 271, § 13º, 286, § 2º, e 282, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, 373, II, e 374, II, e 405, do Código de Processo Civil/2015, e 884 do Código Civil, tidos como malferidos pelo reclamo, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. TESES REFERENTES AO ÔNUS DA PROVA, À DESNECESSIDADE DA PROVA DE FATO INCONTROVERSO E DE QUE O PAGAMENTO DA MULTA FOI EFETUADO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 13 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As matérias suscitadas pela parte agravante, em relação ao ônus da prova, à desnecessidade da prova de fato incontroverso e de que o pagamento da multa foi efetuado pelo proprietário do veículo, não foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido, e a ausência de embargos de declaração impede o reconhecimento do prequestionamento necessário para o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Acolher a pretensão recursal, no que diz respeito à falta de provas do pagamento, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A análise de alegada divergência jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não é admissível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 13 do STJ, por se tratar de dissídio interpretativo interno, não alcançado pela jurisdição do STJ.<br>4. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Importante assinalar a inexistência de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (situação não verificada no caso sob julgamento) e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. Para a configuração do prequestionamento implícito, mister a manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, requisitos estes que não se verificam na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.034/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO ALEGADO. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS COMO CONTRARIADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.