DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BMW do Brasil Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 728-733):<br>APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NO CONSERTO DO VEÍCULO POR PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO. DEMORA INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE. CONSUMIDOR. FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO NA CONCESSIONÁRIA E NA MONTADORA/FABRICANTE. PRAZO DE 30 DIAS TIDO POR RAZOÁVEL. ANALOGIA COM A CORREÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS COM A LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL. DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL POR PARTE DA LOCADORA. SOLUÇÃO COSIT N.º 295/2014 ORIUNDA DA RECEITA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. POSSIBILIDADE. DEVER DE RESSARCIMENTO. IPVA. IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE, PROVIDOS.<br>1. As concessionárias de veículos dispõem do prazo de 30 dias para conserto dos automóveis entregues com essa finalidade, mesmo que o conserto implique a substituição de peças de reposição. De outro norte, é dever do fabricante e do importador, o fornecimento de peças de reposição enquanto o modelo é fabricado, e depois, por tempo razoável (CDC, art. 32). Aplicação analógica do § 1.º do art. 18 do CDC.<br>2. A política das empresas montadoras de veículos de concentrar as peças de reposição para destinação às concessionárias em centro único de distribuição nacional, sem mecanismos de remessa rápida e eficiente, viola o direito do consumidor de adquirir, em prazo inferior a 30 dias, peças de reposição que garantam o conserto do bem e sua utilidade.<br>3. A violação do dever de assegurar a oferta de peças de reposição e conserto do veículo em prazo inferior a 30 dias, ainda que sem reflexos na utilização do bem (no caso em exame um veículo BMW, modelo X6 XDrive35i, ano 2009), enseja a reparação por dano moral, quando os fatos transbordem o razoável. No caso dos autos, aduz o Apelado que em 28.04.2014 foi à Concessionária em razão de problemas com os freios, suspensão, sujeira no motor e barulhos anormais e como consequência deste diagnóstico, foi-lhe apresentado orçamento n.º 548, no total de R$ 4.597,00 que, com a aprovação e consequente realização dos serviços no veículo, teria sido incompleto, pelo fato de o veículo apresentar problemas não elucidados na exordial, tendo se dirigido às dependências da Interessada, para que fosse possível a realização de um novo diagnóstico, que resultou em novo orçamento, registrado sob n.º 598, no total de R$ 14.500,00, cuja autorização para realização dos reparos no veículo teria ocorrido em 28/05/2014, com conclusão datada de 18/08/2014, oportunidade em que foi pago o valor. Posteriormente à devolução do veículo, o Apelado alegou que em 02/09/2014, o veículo teria apresentado ruídos anormais e, por esta razão, encaminhado às dependências da Haus para averiguação, tendo o veículo sido devolvido, em 29/12/2015, após o ajuizamento do presente processo, em 19 de maio de 2015.<br>4. Como a locação de bens móveis não tem natureza de serviço, está desobrigada a emissão de Nota Fiscal, portanto, a sua utilização seria uma obrigação acessória e não obrigatória, uma vez que a atividade não está sujeita à incidência do ISSQN, sendo comprovada por recibos, conforme o caso dos autos.<br>5. Inexiste nexo de causalidade entre a demora na prestação do serviço e a obrigação de pagamento do IPVA e do seguro facultativo, logo, indevido o pretenso ressarcimento.<br>6. A fixação do valor da indenização, no caso dos autos, em R$ 20.000,00 não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade porque, apesar do atraso no conserto, o veículo foi vendido pelo Apelado, reduzido o valor para R$ 15.000,00.<br>7. Não resta dúvida de que o autor sucumbiu, pelo menos, em metade dos pedidos formulados na petição inicial, pelo que não merece prosperar a conclusão da sentença apelada de que a sucumbência do autor foi mínima. Destarte, incontestável que as custas processuais e os honorários de sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes.<br>Os embargos de declaração opostos pela BMW do Brasil Ltda. foram rejeitados (fls. 837-857).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 14, § 3º, incisos I e II, 18, § 2º, e 40 do Código de Defesa do Consumidor; e 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, sustenta que a responsabilidade pelo atraso no conserto do veículo seria exclusiva do consumidor, que não teria autorizado a substituição de todas as peças necessárias ao reparo. Argumenta, também, que o art. 40 do Código de Defesa do Consumidor foi violado, pois os reparos no veículo não poderiam ter sido iniciados sem a aprovação do orçamento pelo consumidor. Além disso, teria violado o art. 18, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao aplicar o prazo de 30 dias para o conserto do veículo, mesmo fora do período de garantia.<br>Alega que o art. 1.022 do Código de Processo Civil foi desrespeitado, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à culpa exclusiva do consumidor e à ausência de autorização para reparo. Haveria, por fim, violação ao art. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido não teria fundamentado adequadamente a decisão.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da aplicação do art. 40 do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade do consumidor em casos de ausência de autorização para reparo.<br>Contrarrazões às fls. 992-1.004.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.087-1.101.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, Roberto Barbosa Silva ajuizou ação indenizatória contra GNC Import Comércio de Veículos Ltda. e BMW do Brasil Ltda., alegando falha na prestação de serviços de manutenção de seu veículo BMW X6, o que resultou em demora excessiva e ineficiência no conserto, privando-o do uso do bem por mais de um ano. Requereu indenização por danos materiais e morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores comprovados com a locação de veículo substituto, e por danos morais, fixados em R$ 20.000,00, além de determinar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações das rés, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, excluindo a responsabilidade pelo pagamento do IPVA e DPVAT do exercício de 2015 e mantendo a sentença nos demais termos.<br>O recorrente argumenta que o acórdão do TJBA, e as decisões que julgaram os embargos de declaração, foram omissas e desprovidas de fundamentação adequada, ao deixar de analisar argumentos essenciais para a defesa, em especial a tese de culpa exclusiva do consumidor e a preclusão da prova dos recibos de aluguéis, violando os artigos 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que da leitura da sentença e dos acórdãos recorridos, verifica-se que a pretensão foi devidamente examinada, sendo reconhecida a responsabilidade das rés pelo descumprimento do prazo para conserto do veículo e reconhecendo a juntada dos recibos como prova idônea para condenação ao pagamento dos alugueis. Senão vejamos:<br>Constou na sentença acerca da responsabilização das rés (fls. 608-613):<br>O caso dos autos refere-se a um conserto fora do prazo de garantia que, assim, deve observar as regras estatuídas para os orçamentos, nos termos do artigo 40, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. § 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.<br>Analisando-se os orçamentos apresentados pelas rés (219504955 / 956), constata-se que todos possuíam a data de entrada do veículo na concessionária, bem como a data prevista para a sua retirada, devidamente consertado, mas que, no entanto, como visto da instrução processual, diria até das próprias contestações apresentadas, em todas as oportunidades, as datas finais para a retirada do veículo foram desrespeitadas, configurando verdadeiro inadimplemento contratual (contrato de prestação de serviços com data para término do serviço não cumprido).<br>O artigo 389, do Código Civil, dispõe que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Por sua vez, o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que "são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".<br>Tem-se, portanto, que as rés violaram o direito do autor, especificamente porque extrapolaram, e muito, os prazos por elas próprias fixados como necessários ao reparo do veículo do autor, objeto do presente processo, devendo, assim, serem responsabilizadas pelos danos causados ao autor.<br>Registre-se, por necessário, que as rés poderiam ter estabelecido um prazo maior para o conserto do veículo do autor, que seria, ou não, por este aceito, mas assim não o fizeram, devendo, portanto, serem responsabilizadas por sua conduta.<br>No julgamento da apelação, dispôs sobre a validade do recibo e do ônus probatório ao autor (fls. 728-757):<br>O recibo é útil para controle financeiro e deve ser regido por um contrato, para que sejam prestadas as informações corretas ao fisco.<br>Dessa forma, a tal proibição para as emissões de notas fiscais baseia-se no fundamento que a locação de bens imóveis, locação de veículos, máquinas, equipamentos e outros bens não configura uma prestação de serviço, e por essa razão não há incidência de ISS.<br>Para os municípios e locadores desavisados que ao locar, exige nota fiscal de prestação de serviço para efetivar o pagamento do bem locado, atente-se ao que pondera a Solução Cosit n.º 295/2014, sobre a impossibilidade de emissão de nota, como segue:<br>  <br>Assim sendo, o locador não deve exigir do locatário a emissão da nota fiscal de prestação de serviço para efetuar o pagamento da locação, visto que a locação de bens móveis tem cunho meramente contratual, precisamente é um contrato bilateral, oneroso consensual, cumulativo e não solene.<br>Desse modo, não haveria como o Apelado exigir nota fiscal à locadora, eis que a avença foi comprovada através dos recibos emitidos, conforme ID 45229827.<br>  <br>As apelante atacam a sentença de origem com relação à análise do magistrado no tocante ao balanço do ônus da prova, sob o argumento de que era do autor/apelado o dever de provar todos os danos que suportou em razão da má prestação de serviços praticada pelas apelantes.<br>A conclusão foi repisada na análise dos embargos de declaração (fls. 837-857):<br>De acordo com os autos, em que pese o magistrado de piso ter invertido o ônus da prova com relação ao pedido de ressarcimento pelos danos materiais com alugueis do carro reserva no período em que o seu veículo estava, incontroversamente, em posse das Embargantes, o deixando a cargo do Embargado, reconheceu em sua sentença que o autor/apelado se desincumbiu de tal ônus ao apresentar os recibos dos alugueis de tal carro similar reserva, devidamente datados, com identificação regular da empresa locadora, do veículo locado e do valor recebido pela locação correspondente ao período de locação e ao valor de mercado.<br>Tem-se que, todos os questionamentos acerca da modalidade comercial havida é desprovido de amparo legal, pois a locação de veículo com pagamento em espécie mediante recibo, além de legal, configura uma pratica normal nas cidades de interior, onde se prevalece a confiança, o respeito e a palavra, coisas que as apelantes desconhecem, como muito bem pontuou o relator em seu acordão.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " n ão se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.124.174/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>Confira-se, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR<br>(..)<br>2. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o órgão julgador se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.399/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)<br>Não se verifica, portanto, a alegada deficiência na prestação jurisdicional, ficando afastada a violação dos artigos 489 e .1022 do CPC.<br>Ainda, o Recorrente busca afastar a responsabilidade pela falha na prestação do serviço e demora injustificada no conserto do veículo, argumentando que os problemas eram decorrentes de uso e desgaste natural e que a falha seria culpa exclusiva do consumidor, afirmando que houve ofensa aos artigos 14, § 3º, I e II e 18 § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.<br>O Tribunal de origem, no entanto, assentou sua decisão em premissas fáticas, reconhecendo que, embora o caso não se tratasse de vício de fabricação em garantia (art. 18, § 1º, CDC), mas sim de conserto fora da garantia, as rés "extrapolaram, e muito, os prazos por elas próprias fixados como necessários ao reparo do veículo do autor" (fl. 742), configurando inadimplemento contratual. A decisão também destacou a política das montadoras de concentrar peças de reposição como fator que viola o direito do consumidor (fl. 740-741).<br>A tentativa do recorrente de reverter essa conclusão, sustentando que os problemas decorreram de mau uso ou que os prazos não foram descumpridos em virtude da ausência de vício de fabricação, exige um reexame minucioso do conjunto probatório.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao ponto, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Do mesmo modo, argumenta a ofensa ao art. 40 do CDC exige a aprovação do orçamento para o início dos reparos e que a responsabilidade pela demora seria do recorrido, que não autorizou orçamentos complementares ou a substituição de todas as peças.<br>Entretanto, o acórdão recorrido, embora tenha mencionado referido artigo no contexto da aplicabilidade do microssistema consumerista a serviços fora da garantia, não fundamentou a condenação primariamente na ausência de autorização do recorrido para serviços adicionais ou na expiração de orçamentos.<br>A ratio decidendi do Tribunal estadual centrou-se na constatação de que as rés desrespeitaram os prazos por elas próprias fixados para a execução dos serviços, configurando inadimplemento contratual (fl.741):<br>Assim, analisando-se os orçamentos apresentados pelas apelantes (219504955/956), constata-se que todos possuíam a data de entrada do veículo na concessionária, bem como a data prevista para a sua retirada, devidamente consertado, mas que, no entanto, como visto da instrução processual, diria até das próprias contestações apresentadas, em todas as oportunidades, as datas finais para a retirada do veículo foram desrespeitadas, configurando verdadeiro inadimplemento contratual (contrato de prestação de serviços com data para término do serviço não cumprido).<br>A controvérsia sobre a suficiência da autorização do recorrido para o serviço integral, bem como a discussão sobre se o recorrido negou a substituição da bomba de óleo e dos comandos de admissão e escape, são questões que, para serem revistas, demandam reexame do contexto fático e da correspondência entre os orçamentos, as peças e os reparos efetivamente autorizados e executados.<br>O TJBA avaliou que, apesar das nuances, houve um atraso substancial e injustificado no serviço já aprovado, e a revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Portanto, a alegação de violação a este artigo deve ser rejeitada, sob o prisma de que a condenação não foi por ausência de autorização de orçamento, mas por descumprimento de prazos para serviço autorizado.<br>O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não foi adequadamente demonstrado, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas, pois os julgados indicados como paradigmas;<br>No caso , a situação fática que levou à condenação no acórdão recorrido (atraso no serviço já autorizado) difere daquelas que fundamentam os paradigmas (ausência de autorização para custos adicionais ou orçamento expirado).<br>Embora o Recorrente alegue uma interpretação divergente do art. 40 do CDC, a análise demonstra que o acórdão recorrido não violou o art. 40 CDC em relação à sua própria fundamentação fática, que privilegiou a mora na execução do serviço. A divergência jurisprudencial, tal como apresentada, não se ajusta perfeitamente à moldura fática delimitada pelo TJBA para a condenação. Portanto, a alegada violação ao ar t. 40 do CDC por dissídio jurisprudencial não se sustenta no caso concreto, pois a fundamentação do acórdão recorrido recai sobre um aspecto factual diverso daquele que ensejaria a aplicação das teses dos acórdãos paradigmas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA