DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO ALEXANDRE CZAMARKA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 622 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Fl. 488)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 524-528).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 531-538), a parte alega violação ao artigo 489, II, § 1º, II, III e IV, do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a sentença e o acórdão recorrido não apresentarem fundamentação adequada, utilizando conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar os motivos concretos de sua aplicação ao caso, o que configurou ausência de fundamentação válida.<br>Aduz que a Corte local invocou justificativas genéricas que poderiam ser aplicadas a qualquer outra decisão, sem enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 549-556).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (decisão às fls. 558-565), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 569-577).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente e, assim, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de remoção da inventariante FORTUNA SAYEG CZAMARKA (parte ora agravada).<br>A Corte estadual concluiu não estarem configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 622 do CPC/2015, considerando que a inventariante cumpriu as obrigações previstas nos artigos 618 e 619 do CPC, incluindo a administração do espólio e a prestação de contas.<br>A propósito, transcreve-se o excerto do acórdão recorrido:<br>"A ação de inventário e partilha tem como objetivo a apuração do acervo hereditário, de forma que seja contabilizado todo o ativo e o passivo deixado pelo de cujus para assim estabelecer a divisão dos bens entre os herdeiros e legatários, se houver.<br>Por certo, à luz do conjunto probatório, justifica-se a manutenção do pronunciamento que manteve a Inventariante, na medida em que não caracterizadas hipóteses de destituição, nos termos do artigo 622 do CPC, a saber:<br>(..)<br>Ademais, constata-se nos autos do Inventário de bens que a Inventariante tem cumprido todas as obrigações previstas nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil.<br>No presente caso, houve até mesmo a homologação de uma partilha amigável, conforme registrado às fls. 1416/1417 dos autos correspondentes.<br>É evidente que a atual Inventariante está obedecendo às determinações judiciais, e, no que diz respeito ao débito perante a 24ª Vara Cível (processo nº 0075575-12.2000.8.19.0001), foi comprovada a realização do depósito judicial, conforme fl. 1663 dos autos relacionados.<br>Ocorre que a parte exequente daqueles autos teria solicitado o pagamento de uma suposta diferença (fl. 1980 do processo de inventário), o que de modo algum compromete a conduta da Inventariante, que deverá continuar a representar os interesses do Espólio, quitando eventuais dívidas remanescentes judicialmente exigidas.<br>Por outro lado, foi efetuado o pagamento de R$ 551.571,50, referente à dívida do COFINS, o que está incontestável na ação vinculada, não havendo mais qualquer oposição por parte do ora recorrente em relação a tal débito, conforme se deduz das petições de fls. 2021/2023 e fls. 2026/2029.<br>Dessa maneira, inexistindo uma justificativa plausível para a remoção da atual Inventariante, a sentença deve ser confirmada." (Fls. 691-692)<br>Dessa forma, não se vislumbra a alegada ofensa ao artigo 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, consignando, de modo expresso, as razões fáticas e jurídicas pelas quais entendeu não ser o caso de destituir a inventariante.<br>Nessa lógica, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.719.571/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; e REsp n. 1.955.981/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/9/2024, DJEN de 6/2/2025.<br>Assim, estando devidamente fundamentada a decisão proferida pela Corte de origem, não há que se falar em violação ao art. 489 do CPC/2015. Nesse sentido, importa conferir os seguintes precedentes:<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do recurso especial. Reconsideração.<br>2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). Precedentes.<br>5. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível de penhora, visto que não é explorado pela família. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.294/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando a Corte de origem decide de modo claro e fundamentado. Precedentes.<br>2. Concluiu o Tribunal de origem que o teor da Súmula 289/STJ se aplica tão somente aos casos em que houve resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante.<br>Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.351.006/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, g.n.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, quanto ao ônus de sucumbência recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA