DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TIM CELULAR S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 628-639):<br>Apelação cível. Ação civil pública. Propaganda enganosa. Preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, rejeitadas. Falha na prestação dos serviços. Recurso desprovido.<br>O Ministério Público é parte legítima para a propositura de Ação Civil Pública no âmbito do consumidor.<br>O interesse de agir se verifica com a demonstração da situação que entende ser violadora do direito dos consumidores, de forma coletiva e busca a proteção jurisdicional desse direito.<br>Configura propaganda enganosa lançar "promoção" no mercado, induzindo o consumidor a aderir, quando, na verdade, se trata de "jogo" de perguntas e respostas, condicionando às respostas corretas para participar de sorteios.<br>Os embargos de declaração opostos pela TIM CELULAR S.A. foram rejeitados (fls. 682-684).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o(s): a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem não teria sanado omissões nos embargos de declaração, especialmente sobre a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação, a ausência de comprovação de dano moral coletivo e a natureza do direito tutelado; b) art. 81, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 485, IV e VI, do CPC, pois o direito tutelado não seria difuso, coletivo ou individual homogêneo, mas meramente individual, motivo pelo qual a ação deveria ser extinta sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa do Ministério Público, e por ausência de interesse de agir, já que a demanda se baseia em um único relato de consumidor; c) art. 81, I, II e III do CDC, art. 1º da Lei n. 7.347/1985 e art. 485, VI, do CPC, tendo em vista que haveria incompatibilidade de danos morais coletivos com direito individual homogêneo; d) art. 37, § 1º, do CDC e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez que não teria ocorrido publicidade enganosa, considerando que as informações sobre a promoção estavam disponíveis no regulamento e no site da TIM, e que a mensagem recebida pelo consumidor foi enviada por terceiros fraudadores, de tal maneira que não haveria conduta ilícita ou nexo causal que justificasse a condenação por danos morais coletivos; e) art. 6º, VI, do CDC, visto que não foi demonstrado o dano moral coletivo, sendo a condenação desproporcional e sem base probatória; f) art. 18 da Lei n. 7.347/1985, pois, com esteio no princípio da simetria, não poderia ser condenada ao pagamento de custas finais, salvo em caso de má-fé, o que não foi demonstrado. Ainda, apontou dissídio jurisprudencial em torno da possibilidade de condenação por danos morais coletivos em casos de direitos individuais homogêneos.<br>Contrarrazões às fls. 792-812, nas quais o Ministério Público do Estado de Rondônia alega que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ações civis públicas em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Defende, ainda, que a condenação por danos morais coletivos é cabível e que a decisão recorrida está devidamente fundamentada.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 946-955.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece provimento.<br>Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra a TIM CELULAR S.A., com fundamento no art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, alegando a prática de publicidade enganosa por meio de mensagens SMS que induziam consumidores em erro em relação à promoção "TIM GANHE MAIS/TOUR DE PRÊMIOS". O Ministério Público pleiteou, entre outros pedidos, a condenação da requerida à retirada da publicidade enganosa, à indenização por danos materiais e morais individuais e ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDEC) (fls. 8-21).<br>Na sentença, o juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ocorrência de publicidade enganosa por informação falsa, com base no art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Condenou a TIM ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais coletivos, declarando a perda de objeto do pedido de retirada da publicidade, já que a promoção havia sido encerrada, e julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de danos morais individuais (fls. 503-509).<br>Interposta apelação pela TIM CELULAR S.A., o Tribunal de Justiça de Rondônia, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. O acórdão rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do Ministério Público, reconhecendo a legitimidade do Parquet para a propositura da ação civil pública e a configuração de propaganda enganosa (fls. 628-639).<br>Feito esse breve retrospecto, efetuo a análise de cada uma das controvérsias desenvolvidas no recurso especial.<br>Ao examinar detidamente os fundamentos do acórdão recorrido e confrontá-los com as razões recursais, constata-se que todos os pontos suscitados pela agravante foram devidamente enfrentados pela Corte de origem, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 704-705). O trecho do voto condutor é claro ao afirmar que "o Ministério Público é parte legítima para a propositura de Ação Civil Pública no âmbito do consumidor" (fl. 628) e que, no caso concreto, o Parquet "não busca a tutela de interesses do consumidor que lhe procurou para noticiar a prática da apelante, mas sim, tutela interesses difusos e coletivos, no sentido de preservar o consumidor de eventual vício praticado pela apelante" (fl. 628).<br>Logo, quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões indicadas foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No que se refere à alegada afronta aos arts. 81, I, II e III, do CDC e 485, IV, do CPC (fls. 705-707), igualmente não assiste razão à recorrente. O acórdão recorrido, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, consignou que a conduta imputada à ré  divulgação de promoção tarifada com sorteio de prêmios sem esclarecimento dos termos  possui potencial de atingir um número indeterminado de consumidores, o que atrai a legitimidade do Ministério Público para a defesa de índole coletiva. Veja-se (fl. 628):<br>Sem razão.<br>O Ministério Público é parte legítima para a propositura de Ação Civil Pública no âmbito do consumidor.<br>Como o Ministério Público teve conhecimento do fato, se por apenas um usuário, por vários ou por nenhum, não limita sua atuação na defesa de interesses difusos e coletivos.<br>No caso, MPRO não busca a tutela de interesses do consumidor que lhe procurou para noticiar a prática da apelante, mas sim, tutela interesses difusos e coletivos, no sentido de preservar o consumidor de eventual vício praticado pela apelante, quando lança promoção tarifada, com vistas a capitalização de recursos, sem esclarecer os exatos termos do sorteio de prêmios.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de situação que legitima a atuação do Ministério Público, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Lembro, adicionalmente, que esta Corte compreende que a modificação das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, no tocante ao reconhecimento da existência de relevância social suficiente para legitimar a atuação do Ministério Público, demanda necessariamente a reapreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos. Isso porque a aferição dessa relevância não se limita a uma análise puramente jurídica, mas envolve a interpretação de elementos concretos do caso, como documentos, depoimentos e circunstâncias específicas, cuja valoração foi realizada pela instância ordinária. Trata-se, portanto, de matéria intrinsecamente ligada à prova, cuja revisão extrapola os limites do recurso especial. Confira-se a jurisprudência sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXPOSIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSENTE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITOS DIFUSOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. RELEVÂNCIA SOCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir qualquer vício ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Ministério Público tem legitimidade processual para a propositura de ação civil pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos e direitos difusos indisponíveis do consumidor, mormente se evidenciada a relevância social na sua proteção.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de relevância social apta a concretizar a legitimidade do Ministério Público, implica o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 681.111/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.) (grifo próprio)<br>Quanto à tese de incompatibilidade entre danos morais coletivos e direitos individuais homogêneos (fls. 707-710), observa-se que esta não foi objeto de insurgência na apelação (fl. 541-580), tendo sido suscitada apenas em embargos de declaração, a partir de esclarecimentos feitos nos votos vencidos. A propósito, note-se que, no citado recurso, o questionamento dos danos morais se deu apenas sob a ótica de que não haveria prova de ocorrência de tais prejuízos e de que não seria viável, no âmbito de ação civil pública, arbitrá-los (fls. 570-576).<br>Assim, em verdade, o acórdão recorrido não tratou da matéria sob esse enfoque porque não havia devolução da questão nessa extensão, incorrendo a parte em inovação recursal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prequestionamento exige que a matéria tenha sido oportunamente arguida e decidida na instância ordinária, não se admitindo sua introdução apenas em sede de embargos de declaração:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a procedência do pedido de adjudicação compulsória. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) (grifo próprio)<br>Portanto, em razão da ausência de prequestionamento, não se pode conhecer desta controvérsia.<br>No tocante à suposta inexistência de publicidade enganosa (arts. 37, § 1º, do CDC, e 186, 187 e 927 do CC) (fls. 714-720), o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a mensagem enviada ao consumidor, informando-o falsamente como ganhador de prêmio, configurou vício no dever de informação e lesão à coletividade, destacando a negligência da ré e a potencialidade lesiva da conduta (fls. 631-632). Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>De mais a mais, a insurgência contra a condenação ao pagamento de custas finais, sob o argumento de aplicação do princípio da simetria previsto no art. 18 da Lei n. 7.347/85, não merece acolhimento (fls. 722-724). O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a isenção prevista no referido dispositivo não se estende ao réu, não havendo impedimento para a condenação ao pagamento de custas processuais quando sucumbente o demandado na ação civil pública, ficando excepcionada apenas o arbitramento de honorários sucumbenciais com base no citado postulado. Seguem julgados a respeito da matéria:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO ERGA OMNES DO JULGADO. ATO ILÍCITO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANATEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PARTE RÉ CONDENADA NAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestaç ão jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação". (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013).<br>3. "Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (alterado pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos". (REsp 1594024/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018) 4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.<br>5. Resoluções e Portarias, ainda que tenham caráter normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.<br>6. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais." (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/9/2015).<br>7. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.) (grifo próprio)<br>Por fim, a tese de dissídio jurisprudencial está prejudicada (fls. 724 e ss.), tendo em vista que, como já explicado, a matéria referente à compatibilidade dos danos morais coletivos com os direitos individuais homogêneos não foi prequestionada. Lembro, aliás, que, de acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a análise da divergência jurisprudencial não deve ser conhecida quando a tese sustentada já foi afastada por óbice sumular no exame do recurso especial pelo art. 105, III, a, da Constituição:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISÃO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos"(REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009).<br>4. Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (grifo próprio)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF.<br>5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6.Resoluções do COFEN não configuram "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>7. Tese de insuficiência de profissionais de enfermagem e respectiva necessidade de reposição dos mesmos afastada pela Corte de origem.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>8. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>9.Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (grifo próprio)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sendo a parte recorrida o Ministério Público, em razão do princípio da simetria, deixo de majorar honorários.<br>Intimem-se.<br>EMENTA