DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por REFOPAS AGRO PASTORIL LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de reexame necessário e apelação cível, assim ementado (fl. 1693e):<br>REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÁREA RURAL INVADIDA POR INTEGRANTES DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA - MST. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. PERÍCIA REALIZADA EM DUAS ETAPAS: A PRIMEIRA, COM A APRESENTAÇÃO DO LAUDO E A SEGUNDA COM A ELABORAÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NESTE ÚLTIMO. INCORREÇÕES NA METODOLOGIA EMPREGADA E GRANDE DISCREPÂNCIA ENTRE ELEMENTOS CONSIDERADOS NO SEGUNDO LAUDO PERICIAL E OS APONTADOS PELA PARTE AUTORA E PELO PRIMEIRO LAUDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO SEGURO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1711-1716e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, que:<br>i) Arts. 1.022 e incisos, 1.025 e 489, §1º, II, III, IV e V, do CPC - O acórdão recorrido apresenta deficiência de fundamentação, porquanto omisso em relação à existência de pedido expresso de indenização quanto à produção de trigo e milho (safrinha), bem como à produção de inverno e de verão.<br>ii) Arts. 141 e 492 do CPC - Houve violação ao princípio da congruência/adstrição, uma vez que o acórdão recorrido desconsiderou os pedidos expressamente requeridos na inicial de indenização referentes às safras de verão, de inverno e de safrinha. Ademais, defende-se que a limitação da indenização à safra de verão jamais foi invocada pelo ESTADO DO PARANÁ, seja em contestação ou em recurso de apelação.<br>Com contrarrazões (fls. 1811-1812e), o recurso foi inadmitido (fls. 1817-1818e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1882e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.1896-1903e pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de violação aos arts. 1.022 e incisos, 1.025 e 489, §1º, II, III, IV e V, do CPC.<br>O Recorrente sustenta a existência de vício no acórdão recorrido, não sanado no julgamento dos embargos de declaração, porquanto omisso em relação à existência de pedido expresso de indenização quanto à produção de trigo e milho (safrinha), bem como à produção de inverno e de verão.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de não haver menção pela parte autora acerca da produção de trigo e de milho safrinha (fls. 1698-1699e):<br>Na primeira perícia realizada, de mov. 1.56, o perito somente levou em consideração as safras de soja e de milho, de forma a respeitar "os valores baseados no SEAB-DERAL com as médias oficiais do Estado do Paraná, dos valores contidos dentro dos autos, onde não há relato de lavouras de inverno e safrinha " de milho, as quais não eram tecnoeconomicamente viáveis em 1999.<br>Porém, no laudo pericial de mov. 80.1, também foram levados em consideração a produção de trigo e de milho safrinha, que sequer foi mencionada pela parte autora.<br>Soma-se a isto a grande disparidade entre as quantias apuradas pela segunda perícia e aquelas apontadas pela parte autora e pela primeira prova pericial realizada nos autos. (destaque meu)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023 - destaque meu).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>- Da alegação de violação aos arts. 141 e 492 do CPC.<br>O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não haver menção pela parte autora acerca da produção de trigo e de milho safrinha, nos seguintes termos (fl. 1698e):<br>Ademais, observa-se que, na exordial, a parte autora afirmou que o imóvel invadido era utilizado para cultivar milho e soja na safra de verão e trouxe dados fornecidos pela DERAL (Departamento de Economia Rural) - SEAB/PR, que espelhavam a produção média das culturas de soja e milho no Município de Cascavel (mov. 1.1, págs. 26 a 28).<br>Na primeira perícia realizada, de mov. 1.56, o perito somente levou em consideração as safras de soja e de milho, de forma a respeitar "os valores baseados no SEAB-DERAL com as médias oficiais do Estado do Paraná, dos valores contidos dentro dos autos, onde não há relato de lavouras de inverno e safrinha ". de milho, as quais não eram tecnoeconomicamente viáveis em 1999".<br>Porém, no laudo pericial de mov. 80.1, também foram levados em consideração a produção de trigo e de milho safrinha, que sequer foi mencionada pela parte autora.<br>In casu, rever o entendimento da prete nsão de reconhecer violação ao princípio da congruência, mediante exame sobre eventual desconsideração, no acórdão recorrido, dos pedidos iniciais de indenização relativos às safras de verão, inverno e safrinha, exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONGRUÊNCIA DA SENTENÇA COM OS LIMITES DO PEDIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>2. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa aos princípios da congruência, da fundamentação das decisões, da legalidade da administração pública, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, para derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da congruência entre o postulado e o decidido, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.472.328/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025 - destaque meu.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SISTEMA "S". LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUPERFATURAMENTO, DESVIO DE VERBAS, CONTRATAÇÕES IRREGULARES E AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AFASTAMENTO CAUTELAR DOS CARGOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONTEMPORÂNEA E COM PRAZO DETERMINADO. INDÍCIOS DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO PROFERIDA EM LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 701 DO STJ. DECISÃO ULTRA PETITA. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>17. Luciano de Assis Fagundes alega que o Tribunal local proferiu decisão ultra petita. Contudo, o STJ possui orientação de ser preciso revolver o contexto fático-probatório dos autos para concluir que a decisão foi ou não ultra petita, violando-se o princípio da congruência. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes: AgInt no REsp 1.473.642/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2020, AgInt no AREsp 1.592.066/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/6/2021 e AgInt no REsp 1.784.191/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/10/2020.<br>Conclusão.<br>18. Recurso Especial de Lázaro Luiz Gonzaga e Sebastião da Silva Andrade não conhecido e Recurso Especial de Luciano de Assis Fagundes conhecido parcialmente, apenas no que concerne à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(REsp n. 1.930.633/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 19/10/2021, DJe de 17/12/2021 - destaque meu.)<br>- Dos Honorários Recursais<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não fixados pelo tribunal de origem.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA