DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PROVENTUS COMERCIO E SERVICOS EIRELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO da autora, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa pela privação da produção das provas oral e pericial, insistindo no mérito pela reforma para o integral acolhimento do pedido inicial. ACÓRDÃO que negou provimento ao Recurso por unanimidade. RECURSO ESPECIAL apresentado pela autora que foi provido, com determinação de reexame do Apelo, com observância da documentação juntada em sede de réplica. REEXAME: cerceamento de defesa configurado. Prova documental constante dos autos que confirma a relação contratual havida entre as partes, mas que por outro lado não é suficiente para comprovar a prestação dos serviços alegada na inicial. Autora que pugnou pela realização de provas pericial e oral. Indeferimento da dilação probatória que não se mostra adequado no caso, tendo em vista o teor das manifestações das partes, além da prova documental constante dos autos. Aplicação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento com a regular Instrução. Sentença anulada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 370 do CPC, no que concerne a não ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a recorrida concordou com o julgamento antecipado da lide, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em apreço, a Recorrida requereu o julgamento antecipado da lide facultando ao magistrado a produção de prova pericial e designação de audiência de instrução e julgamento, sendo que este, na condição de DESTINATÁRIO DA PROVA julgou antecipadamente a lide, tal como pleiteado pela Recorrida, inexistindo cerceamento do direito de defesa.<br>Diante disso, nota-se claramente que o v. acórdão recorrido deixou de aplicar o que dispõe o artigo 370 do CPC, isto porque cabe ao juiz na qualidade de destinatário da prova determinar as que forem necessárias ao julgamento do mérito, entendendo pelo julgamento antecipado da lide em conformidade com o pedido formulado pelas partes.<br>Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa como aponta o v. acórdão recorrido.<br> .. <br>No caso, a iniciativa probatória do Juiz está prevista no art. 370, caput e § único do CPC, que permite ao Magistrado tanto o deferimento, quanto o indeferimento das provas, de ofício, não estando a decisão sobre a instrução probatória sujeita à preclusão, mas sim, à parte, que quando chamada para esclarecer às provas que pretende produzir, pleiteia, queda-se inerte ou concorda com o julgamento antecipado, como bem assim fez o Recorrido, portanto, não se fala em violação.<br>Ora, caberia ao recorrente neste momento processual insurgir quanto ao encerramento da instrução processual, mormente em que declarada a inexistência, pelas partes, de outras provas a serem produzidas no feito, cabe julga-lo.<br>Dito isto, em outros termos, "O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado ( pro judicato ), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada" (REsp 802.416/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 12/03/2007, p. 211) (Grifei).<br>Desta forma, tendo em vista que dormientibus non sucurrit jus , o presente recurso não merece conhecimento quanto à suposta violação ao acesso da Justiça e tão pouco ao pedido de nulidade da r. sentença, notadamente porque houve a nítida preclusão consumativa do recorrente em pleitear provas adicionais, deixando a cargo do juiz decidir por ela. Se o Magistrado julga a ação, não compete a parte voltar-se contra a r. sentença, notadamente em que deixou ao encargo do Juiz dirimi-la, devendo ser aplicado ao caso sua preclusão consumativa da Recorrida.<br>Isto posto, comprovada a desídia do Recorrido em impugnar e apresentar tempestivamente sua irresignação quando a Magistrada de origem intimou às partes para produção de provas adicionais e a parte concordou com o julgamento antecipado, não se fala em violação ao acesso da Justiça, requerendo desde já seja declarado no v. acórdão a preclusão consumativa do Recorrido, restando inequívoco que o v. acórdão recorrido deixou de aplicar os artigos citados.<br>Por todo o exposto, requer seja dado provimento ao recurso especial, reformando o v. acordão recorrido para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença de 1º grau que julgou improcedente a demanda (fls. 571/573).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação à alegação de que a recorrida concordou com o julgamento antecipado da lide, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Entretanto, insta considerar que, quando facultada a dilação probatória, a autora pugnou pela realização de perícia ou oitiva das partes (fls. 226/228).<br>Apesar do entendimento da MM. Juíza "a quo", no sentido de que ".. o objeto da perícia precisa ser adequadamente delimitado e a informação necessária para tanto sequer consta dos autos", não se vislumbra qualquer entrave ao saneamento do processo, com a delimitação dos fatos controversos e a designação das provas necessárias, incluindo a sobredita perícia e Audiência de Instrução e Julgamento.<br>Ora, como é cediço, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (v. artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Demais, as "partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" (v. artigo 369 do Código de Processo Civil).<br>Assim, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tem-se que o caso está mesmo a exigir o reconhecimento do cerceamento de defesa, sendo de rigor a anulação da sentença para possibilitar a regular Instrução do feito na Vara de origem, com observância das cautelas de rigor (fl. 533, grifo meu ).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA