DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de DAVID VICTOR DUARTE ROSENDO, no qual s e aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente desde 29.06.2025, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.<br>Requer que o paciente possa responder ao processo em liberdade.<br>O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.<br>No presente caso, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "verifica-se que não há qualquer ilegalidade na prisão do paciente, tendo em vista que o Juízo de origem baseou a prisão preventiva com base em elementos concreto dos autos, notadamente na gravidade concreta do crime, eis que o acusado teria desferido diversos golpes no rosto da vítima, além desferido uma "banda" que teria feito-a desmaiar."<br>Na origem, ao manter a segregação cautelar do impetrante, o Tribunal de origem salientou que (e-STJ fls. 129/130):<br>"HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, EM RAZÃO DO GÊNERO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. O DECRETO PRISIONAL ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E ATENDE AO COMANDO DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, SALIENTANDO A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA E A PRÓPRIA VIDA DA VÍTIMA. NO CASO, EXTRAI-SE DA DENÚNCIA QUE O PACIENTE, SUPOSTAMENTE, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, DESFERINDO-LHE SOCOS NO ROSTO, ALÉM DE DERRUBÁ-LA COM UM GOLPE DE "BANDA", PROVOCANDO A SUA QUEDA EDESMAIO, CAUSANDO-LHE AS LESÕES CORPORAIS DESCRITAS NO AECD ACOSTADO AOS AUTOS. A PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DECORREM DA PRISÃO FLAGRANCIAL, CONFIGURANDO, ASSIM, O FUMUS COMISSI DELICTI. O PERICULUM LIBERTATIS SE FUNDAMENTA ESSENCIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ALÉM DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. E CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, AINDA QUE COMPROVADAS, NÃO TÊM O CONDÃO, POR SI SÓS, DE GARANTIR A LIBERDADE PRETENDIDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR, SE A NECESSIDADE DESTA DECORRE DAS CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO CASO CONCRETO, COMO NA HIPÓTESE EM TELA. FINALMENTE, A INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE É INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS, EM VISTA DA ANTECIPADA DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL NO MOMENTO DECISÓRIO, APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, QUANDO O MAGISTRADO SINGULAR DISPORÁ DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE LHE PERMITAM VERIFICAR SOBRE A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. ORDEM DENEGADA"<br>Da análise do excerto supracitado, verifica-se a existência de risco concreto à ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime perpetrado, envolvendo golpes no rosto da vítima, que teria desmaiado.<br>Com efeito, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Em precedente análogo, esta Corte Superior já decidiu que "a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da condição de foragido do recorrente e da necessidade de r esguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica." (AgRg no RHC n. 216.743/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)"<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA