DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CDC. TRATAMENTO. PRÓTESE AUDITIVA NÃO IMPLANTÁVEL. NEGATIVA ABUSIVA. MATERIAIS INERENTES AO TRATAMENTO. ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5 MIL REAIS. RECURSO PROVIDO.<br>1.A negativa de autorização da prótese auditiva para tratamento de perda auditiva sensorial bilateral deve ser considerada abusiva, pois fere próprios objetivos do plano de saúde, uma vez que constitui procedimento essencial à preservação da vida e da saúde do segurado;<br>2."abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (Precedentes do STJ);<br>3. O STJ vem reconhecendo que "a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado" (Precedentes do STJ);<br>4.A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa. Fixação do quantum da indenização em R$ 5.000,00, método bifásico.<br>5.Recurso provido. Decisão unânime." (fls. 621-622)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos, a fim de sanar erro material e omissão quanto à fixação de prazo para cumprimento da obrigação (fls. 837/843).<br>Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 373, 927, III, 1.022 e 1.039 do CPC; art. 10, caput, VII, e § 4º, da Lei 9.656/98; 421 e 421-A do CC; e 51, IV, do CDC, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de analisar argumentos relevantes apresentados pela recorrente, como a inexistência de obrigação legal e contratual para o custeio do aparelho auditivo e a ausência de direito à indenização por danos morais.<br>(b) os arts. 10, VII, e § 4º, da Lei 9.656/98, e 421 e 421-A do CC foram violados, pois o acórdão desconsiderou a natureza jurídica do rol da ANS como taxativo e a liberdade contratual, impondo a obrigação de custeio de prótese auditiva não prevista no contrato.<br>(c) o art. 373 do CPC foi violado, pois o ônus da prova quanto à necessidade do tratamento fora do rol da ANS deveria recair sobre a parte autora, e não sobre a recorrente, sendo necessário comprovar a eficácia do tratamento conforme a Lei 14.454/2022.<br>(d) o art. 51, IV, do CDC foi violado, pois a cláusula contratual que exclui a cobertura de próteses auditivas não é abusiva, sendo legítima e prevista em lei, não podendo ser considerada nula.<br>(e) os arts. 186, 188, I, e 927 do CC foram violados, pois a negativa de cobertura, amparada em cláusula contratual válida, não configura dano moral, já que não houve descumprimento contratual ou conduta ilícita.<br>(f) o art. 537, § 1º, I, do CPC, e o art. 884 do CC foram violados, pois a multa diária fixada no acórdão recorrido é desproporcional e configura enriquecimento ilícito da parte recorrida, devendo ser reduzida ou excluída.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 882-889).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, no tocante à alegada violação do artigo 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015, os argumentos recursais não merecem acolhimento. Isso porque a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Com efeito, esta Corte é pacífica no sentido de não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira sólida e fundamentada, de modo que apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos do devedor.<br>2. Agravo interno interposto à decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial.<br>3. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que<br>emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>6. Não se conhece de recurso especial quando se faz necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos (Súmula 7/STJ).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, g.n.)<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, analisando as circunstâncias do caso, consignou pela obrigatoriedade de colocação da prótese auditiva, nos termos da prescrição do médico assistente, como se infere do trecho abaixo transcrito (fls. 618/620, grifo no original, e-STJ):<br>"Esclarece-se, ainda, que o fato de o referido medicamento/tratamento não constar no Rol da ANS não afasta, por si só, o dever de cobertura do plano de saúde.<br>Isto porque, o que se estabelece é uma cobertura mínima obrigatória a ser observada, constituindo relevante garantia ao consumidor, a fim de assegurar seu direito à saúde, não podendo a operadora/seguradora comercializar produtos com uma cobertura menor do que aquela definida pelo referido Rol.<br>Entendimento contrário resultaria na adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.<br>(..)<br>É considerada uma afronta à dignidade da pessoa humana, bem como aos direitos fundamentais à vida e à saúde, pois que, ao negar/demorar a autorizar os materiais inerentes ao tratamento pleiteado, a apelada ignorou direito constitucional assegurado à apelante.<br>(..)<br>De mais a mais, a recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e é de sua responsabilidade a orientação terapêutica não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de se pôr em risco a vida do consumidor. Se a indicação médica foi para a colocação da prótese, ainda que não implantável, por óbvio parece ser esta a medida mais correta e eficaz ao tratamento da doença.<br>Nesta perspectiva, registre-se que a prótese auditiva prescrita pelo médico está no ROL DA ANS (Rol 2018 - item 44, n. 3, a) do anexo II do DUT), portanto, a negativa configura uma afronta à relação contratual. Transcrevo parte do Rol:<br>"3. Cobertura obrigatória, conforme indicação do médico assistente, para paciente 3. Cobertura obrigatória, conforme indicação do médico assistente, para paciente transcraniana de orelha contralateral, quando preenchidos todos os seguintes critérios:<br>a. perda auditiva neurosensorial de grau profundo em orelha a ser implantada;"<br>Quanto à alegação da apelante da exclusão contratual, no presente caso, não há como prevalecer o argumento de que a prótese não é implantável e por isso não é coberta. Portanto, presume-se exagerada a negativa de cobertura.<br>Além do mais, por consequência, se a enfermidade não está excluída de tratamento pelo contrato de plano de saúde, fato inconteste, e sendo aquele tratamento de natureza ordinária e não experimental, bem como necessário para a consecução de atendimento indispensável, não há como pretender dissociá-lo da obrigação ajustada, sob pena de vulneração ao direito do consumidor."<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Todavia, esse entendimento não se aplica ao fornecimento de prótese auditiva, porque desvinculada da realização de ato cirúrgico" (AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021). No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE AUDITIVA NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de ser lícita a negativa de custeio, pela operadora de plano de saúde, de próteses não ligadas a ato cirúrgico, consoante o disposto no artigo 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.216.159/PE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE AUDITIVA NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Todavia, esse entendimento não se aplica ao fornecimento de prótese auditiva, porque desvinculada da realização de ato cirúrgico" (AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.315.594/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)<br>Assim, observa-se que a decisão recorrida, ao determinar o custeio da prótese auditiva externa, distanciou-se da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso comporta provimento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de julgar improcedente os pedidos iniciais.<br>Fixo as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA