DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500274-35.2022.8.26.0157.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/2006.<br>Neste writ, a Defesa sustenta que a manutenção do regime semiaberto constitui manifesta ilegalidade, uma vez que a Corte de origem contrariou o artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, e incorre em bis in idem ao utilizar as mesmas circunstâncias para aumentar as penas e impor o regime semiaberto.<br>Argumenta, também, que a decisão não apresentou fundamentação concreta e individualizada para justificar a imposição de regime mais gravoso, limitando-se a manter a decisão primeva, mesmo após fixar a pena em patamar oito vezes inferior ao limite legal.<br>Requer, ao final, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena do paciente ou a consideração do instituto do sursis, nos termos dos artigos 33, § 2º, "c", e 77, ambos do Código Penal.<br>Subsidiariamente, pretende a aplicação do regime semiaberto em modalidade humanizada, em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, ou, alternativamente, que seja assegurado ao sentenciado o direito ao trabalho externo, nos termos do artigo 37 da Lei de Execução Penal.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 71-72).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia apresentada nestes autos gira em torno de possível ilegalidade na fixação do regime inicial para cumprimento da pena do paciente.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado, em 16/7/2025, contra acórdão transitado em julgado em 29/5/2025 (fl. 66). Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, processar e julgar "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA