DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIO ADÃO FARIA NUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante alega constrangimento ilegal identificado na dosimetria da pena; que a quantidade de droga não deve ser considerada para o cômputo da pena e que a reincidência do paciente não é específica.<br>Sustenta o direito à redução de pena, com amparo no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, asseverando que não há indícios de participação em organização criminosa.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja efetuado o redimensionamento da reprimenda, com alteração do regime inicial de cumprimento.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 68-69).<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 75-78 e 83-109).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela sua denegação (fls. 112-117).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia trazida nesta impetração refere-se a possíveis ilegalidades, caracterizadas pela fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida, pela não aplicação da causa especial de redução de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 e pela fixação de regime fechado para o cumprimento da pena imposta ao paciente.<br>Contudo, o presente writ, impetrado em 12/7/2025, investe contra condenação que encontra-se transitada em julgado (fl. 83). Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Inclusive, conforme se depreende das informações recebidas (fl. 84), a Defesa ajuizou a devida ação revisional na origem, na qual o pleito liminar foi indeferido, estando pendente de julgamento.<br>Dessarte, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, apenas "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024)<br>" ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. ," (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal no presente caso que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA