DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.001-1.002):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. MANUTENÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTEÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por roubo circunstanciado, com base no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em concurso formal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo circunstanciado pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, mesmo sem a observância dos preceitos dispostos no art. 226do CPP acerca do reconhecimento pessoal.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de crime impossível e da ausência de individualização da participação de cada denunciado na ação criminosa.<br>4. A questão em discussão inclui a análise da fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição de regime prisional fechado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A condenação foi mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios que corroboraram a autoria delitiva, não havendo ofensa aos arts. 155, 226 e 386, VII, do CPP.<br>6. A alegação de crime impossível foi afastada, considerando-se a divisão de tarefas entre os envolvidos, caracterizando coautoria no roubo.<br>7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, considerando o e a violência empregada no crime. modus operandi<br>8. O regime prisional fechado foi justificado pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 8 anos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXIX, XLVI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o reconhecimento pessoal seria nulo, pois teria sido realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.<br>Argumenta que a condenação teria sido baseada em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, que não teriam sido submetidos ao contraditório e à ampla defesa, violando o art. 155 do CPP e os princípios constitucionais.<br>Assevera que a condenação teria sido mantida sem provas seguras e inequívocas acerca da autoria e materialidade do delito, contrariando o art. 386, VII, do CPP e o princípio da presunção de inocência.<br>Aduz que a dinâmica dos fatos demonstraria a ineficácia do meio empregado para a consumação do delito, configurando crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal.<br>Pondera que o acórdão recorrido não teria individualizado sua conduta, limitando-se a afirmar a existência de "divisão de tarefas", o que afrontaria o princípio da responsabilidade penal subjetiva e da culpabilidade, que exigiriam análise individualizada de cada agente.<br>Defende que a pena-base teria sido aumentada em 1/2 (metade) com base em fundamentos que configurariam bis in idem, como a superioridade numérica de agentes, que já seria causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>Além disso, aduz que a violência empregada teria sido considerada de forma genérica, sem demonstração de desproporcionalidade.<br>Alega que o regime inicial fechado teria sido imposto com base em circunstâncias desfavoráveis que não teriam sido devidamente comprovadas nos autos, contrariando o art. 33, § 2º, b, do Código Penal e as Súmulas n. 718 e 719 do STF.<br>Aponta que a fundamentação de que a recorrente se dedicaria ao crime organizado e que o produto do crime abasteceria facções criminosas teria sido utilizada para agravar a pena, sem qualquer comprovação nos autos, violando a Súmula n. 444 do STF.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1.049-1.051).<br>É o relatório.<br>2. De início, com relação à alegada violação do art. 5º, XXXIX e LVII, da Constituição Federal, que envolve a questão acerca do crime impossível e a suposta afronta ao princípio da presunção de inocência, verifica-se que o recurso especial não foi conhecido nesses pontos.<br>Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos no ponto impugnado, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fl. 1.008):<br>Todavia, na hipótese dos autos, a autoria delitiva restou corroborada por outros elementos probatórios submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelos depoimentos dos policiais prestados em juízo, os quais confirmaram o reconhecimento da agravante realizado pelas vítimas na delegacia, bem como pelo próprio contexto da localização da res furtiva em posse da acusada, tendo sido ressaltado no acórdão recorrido que " o s infratores tinham os bens pessoas das ofendidas em seus domínios quando foram subjugados" (fl. 833), bem como "que MARIANA ainda estava em poder da bolsa de Fernanda quando interceptada, primeiro por populares, e, depois, por policiais militares" (fl. 837).<br>Além disso, foi assinalado pelo Tribunal de origem que houve a confissão informal da prática criminosa pelo corréu MAYKON aos policiais, "anotando que ele e as corrés alienariam os celulares subtraídos na estação do Metrô, por cerca de duzentos reais, para receptadores conhecidos, admitindo, destarte, o enfileiramento numa cadeia criminosa" (fl. 833).<br>Sobre a alegada divergência nos depoimentos dos policiais acerca da apreensão da bolsa da vítima com uma das rés, assinala-se que, assim como concluído pelo Tribunal de origem, " o s relatos dos servidores públicos são absolutamente uniformes, harmônicos, coerentes e verossímeis no essencial, valendo anotar que eventuais desencontros em questões acessórias, laterais ou secundárias não invalidam a prova oral, ou seja, não têm o condão de invalidar a prova colhida, até porque a prova oral não se reveste de absoluta uniformidade, notadamente quanto a detalhe dos fatos delituosos, sendo natural mera divergência" (fl. 880).<br>Conforme se verifica dos autos, a autoria e materialidade delitivas foram constadas por outras provas válidas e judicializadas, independentes do reconhecimento e dos relatos das ofendidas feitos na esfera extrajudicial.<br>Desse modo, constata-se que a autoria delitiva restou corroborada por outros elementos submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa na fase judicial, não havendo falar em ofensa aos arts. 155, 226 e 386, VII, do CPP.<br>4. No que se refere à alegação de afronta ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e o aumento da pena-base, o STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que:<br>Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Tema n. 182/STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.<br>Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.<br>(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se manifestou (fls. 1.015-1.016):<br>Por outro lado, ao contrário do que sustenta a defesa, a Corte estadual destacou farta fundamentação para fixar a pena-base acima do mínimo legal, destacando o modus operandi da ação criminosa e a extrema violência do grupo, com aplicação de "uma surra verdadeira nas duas ofendidas mulheres" (fl. 838). Ademais, ressaltou a superioridade numérica de agentes, destacando que " o  ataque delineou estruturação, alinhamento de dezenas de infratores, excessiva numerosidade, muito além do mínimo exigido para qualificar o crime, perpetrado à luz do dia, em local de intensa circulação de pessoas"(fl. 838).<br>Não bastasse, ressaltou que "os infratores são enfileirados ao crime organizado, com alta especialização na rapina de celulares, com eficaz desemboque de todo produto arrecadado a outras pessoas também envolvidas em atividades ilícitas habituais, posicionadas nas imediações do Metrô, à espera dos celulares para abastecer tal comércio clandestino que arrecada valores estratosféricos e abastece facção criminosas e o crime estruturado" (fl. 838), elementos que, de fato, extrapolam e muito - as circunstâncias elementares do tipo penal.<br>Ademais, não há que se falar em desproporcionalidade no aumento aplicado à pena-base, uma vez que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para justificar o valor fracionário utilizado, conforme é o caso dos autos, em que foi destacada farta fundamentação para aplicar o aumento de 1/2 (metade) à pena-base.<br>Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.<br>5. Por fim, com relação à controvérsia acerca da fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fl. 1.016):<br>Por fim, sobre a violação do art. 33, § 2º, "b", do CP, o TJ consignou que, "apesar da reprimenda infligida ter sido firmada em patamar inferior a oito anos de reclusão, justifica-se o agravamento do regime prisional à luz do delineamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis que altearam a pena-base"(fl. 883).<br>Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, " e mbora a quantidade da pena possibilite, em tese, a fixação do regime semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável usada para majorar a pena-base acima do mínimo legal, justifica o regime fechado, que é norteado pelos princípios da individualização da pena" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.598.775/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024 ).<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 33, § 2º, b , do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:<br>Direito Penal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Criminal. Furto qualificado. valoração de uma das qualificadoras na dosagem da pena-base. Possibilidade. Concurso de agentes e rompimento de obstáculos. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstância judicial negativa. Regime de cumprimento de pena mais gravoso. Semiaberto. Legalidade. Demonstração de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Argumentação genérica. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.<br>4. A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>5. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.<br>6. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição de recurso extraordinário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1538476-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJe de 24/4/2025.)<br>6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXIX, XLVI (quanto ao aumento da pena-base), LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, e, quanto ao art. 5º, XLVI relacionado à contestação do regime de cumprimento de pena, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.