DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SUPERMERCADOS SAITO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>Primeiramente foi interposto recurso especial (fls. 472-487) que foi parcialmente negado seguimento no que se refere à matéria versada no tema 1.182 e, nas demais questões apresentadas, inadmitido pelo tribunal de origem em decisão de fls. 510-516.<br>Em petição de fls. 519-521, a parte recorrente apresentou pedido de desistência do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC .<br>Em decisão de fls. 522-523, a Vice-Presidência do TRF 3ª Região, em decisão monocrática, rejeitou o pedido de desistência.<br>Em face de referida decisão, foram opostos embargos de declaração (fls. 527-532) que foram rejeitados, monocraticamente, às fls. 540-544.<br>O Recurso Especial (de fls. 546-555) foi interposto contra decisão referida monocrática proferida pelo Tribunal a quo às fls. 540-544 .<br>Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal a quo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.767.775/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, ;DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.737.228/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.620.377/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2024; AgInt no REsp n. 2.138.676/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.574.029/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.488.647/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.530.632/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.290.162/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA