DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PAULO CESAR RODRIGUES, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 tramitou na 4ª VF/SJDF com objetivo de cobrança das parcelas pretéritas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165- 73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), transitado em julgado após julgamento pelo STF, onde foi reconhecido o direito dos substituídos aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.<br>2. A decisão proferida pelo STF no RMS 25841/DF beneficia somente os magistrados classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas. Ademais, em atenção ao princípio da congruência, não se poderia deferir o que não foi requerido pela parte impetrante.<br>3. Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81.<br>4. A referência "a todos os associados da Associação autora", para fins de título executivo de parcelas pretéritas, na ação coletiva sob rito ordinário, deve ser entendida como todos os associados que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 e que são beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo e, ainda, que constam no rol apresentado na petição inicial da Ação Coletiva.<br>5. Ainda que o nome do Exequente/Apelante conste na lista juntada nos autos da ação coletiva de cobrança, Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, faz-se necessário verificar, por ocasião do cumprimento de sentença, de forma individualizada, se tal associado é beneficiário do título executivo formado na ação de conhecimento (mandado de segurança coletivo).<br>6. O Recorrente era juiz classista na ativa, mas não se aposentou e nem implementou as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, exigida no RMS 25841/DF. Portanto, não possui legitimatio ativa ad causam para execução individual pretendida.<br>7. Conforme entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ, na sessão de julgamento do dia 15/12/2020, em processo submetido a segredo de justiça, o dever de fundamentação analítica do julgador - relativo à obrigação de demonstrar distinção ou superação do paradigma invocado, prevista no artigo 489, parágrafo 1º, VI, do CPC - "limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por tribunais de segundo grau distintos daquele a que o julgador está vinculado"  .. .<br>8. Não obstante a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelo Recorrente, para fins de prequestionamento, a matéria ventilada no apelo foi expressamente debatida, ainda que a tese defendida pelo Apelante não tenha sido acolhida.<br>9. Apelação interposta por PAULO CESAR RODRIGUES não provida (fls. 793-794).<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para esclarecimentos das omissões e contradições apontadas, sem efeitos infringentes, com a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O STJ acolheu os argumentos do Recorrente e entendeu que, "mesmo após a oposição de embargos, as questões relativas à aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 1.379.924/RS e à incidência do Tema n. 481/STJ (sendo inviável a alteração dos limites subjetivos da coisa julgada em sede de cumprimento de sentença/execução) não foram apreciadas Tribunal a quo".<br>2. A decisão monocrática proferida pelo STF no referido ARE n.º 1.379.924/RS negou provimento ao agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em face do acórdão do TRF da 4a Região proferido nos autos da Apelação Cível n.º 5001035-55.2016.4.04.7127/RS. Nesse julgado, dentre as razões de decidir, foi consignado que "os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência recebida pelos togados".<br>3. Nos autos do RMS n.º 25.841, o Ministro Marco Aurélio já havia mencionado o direito dos juízes classistas em atividade, no período de 1992 a 1998, à percepção proporcional da parcela de equivalência (PAE), que correspondia a 2/3 dos vencimentos dos juízes togados, conforme admitida na ação originária n.º 630-9, ante o fato de que seus vencimentos acompanhavam os dos juízes togados. Somente com o advento da Lei n.º 9.655/98, houve a desvinculação da remuneração dos juízes classistas ativos dos juízes togados.<br>4. O limite subjetivo da coisa julgada formada no RMS n.º 25.841, que amparou a ação coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, a qual teve por objeto a cobrança dos últimos cinco anos do direito reconhecido na referida ação mandamental, foi claramente delimitado àqueles que já estavam aposentados, ou que já poderiam estar, no período de 1992 a 1998, uma vez que o direito dos ativos à parcela da PAE já estava reconhecido.<br>5. O Recorrente "não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei n.º 6.903/81, uma vez que era juiz classista na ativa".<br>6. Entende-se que não houve violação ao Tema 481 do STJ, uma vez que o limite subjetivo da coisa julgada na ação coletiva está atrelado ao limite subjetivo da coisa julgada no RMS n.º 25.841, que ampara a cobrança dos cinco anos anteriores à impetração daquele mandado de segurança coletivo, exclusivamente, para aqueles que tiveram seu direito reconhecido. Também não há contrariedade ao julgamento do STF no ARE n.º 1.379.924/RS, o qual, inclusive, não tem efeito vinculante.<br>7. Recentes julgados do STF apreciaram recursos interpostos contra acórdãos proferidos pelo TRF da 4ª Região que se alinham ao julgado ora embargado (ARE 1511060/PR - PARANÁ. DJ do dia 04/09/2024; ARE: 1518321/RS DJ 04/10/2024).<br>8. Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR RODRIGUES parcialmente providos, apenas para esclarecimentos das omissões e contradições apontadas, sem efeitos infringentes (fl. 1.044).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 504, I, 505, 508, e 509, § 4º, todos do CPC, argumentando que o acórdão recorrido violou a coisa julgada formada na Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400 e no Mandado de Segurança Coletivo RMS 25.841/DF.<br>Pugna pelo provimento do presente recurso especial para que, "declarando-se que o RMS 25.841-DF deferiu a PAE a juízes classistas na ativa entre 1992 a 1998, e, ainda, declarando-se que o título executivo formado na Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400 - que deferiu a PAE a todos os associados da ANAJUCLA listados no rol apresentado com a petição inicial, dentre eles PAULO CESAR RODRIGUES - não pode ter seu alcance alterado em sede de liquidação e/ou execução individual, sob pena de violação da coisa julgada, seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a legitimidade ativa de PAULO CESAR RODRIGUES para executar o título executivo firmado na Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, determinando-se o prosseguimento da execução na da Liquidação pelo Procedimento Comum 5058494-26.2022.4.02.5101/RJ" (fl. 1.094).<br>O recurso especial tem origem em ação de liquidação pelo procedimento comum objetivando o recebimento de valores decorrentes da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), reconhecida em título executivo formado na Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que o título executivo beneficiaria apenas juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981.<br>A sentença acolheu a impugnação da União, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que entendeu que o título executivo exigia a individualização dos beneficiários na fase de cumprimento de sentença. Vejamos:<br>Na origem, trata-se de liquidação individual do título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ANAJUCLA - Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho em face da União.<br>A citada ação coletiva tramitou na 4ª VF/SJDF, e tinha por objetivo a cobrança de parcelas pretéritas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), transitado em julgado após julgamento pelo STF, onde foi reconhecido o direito dos substituídos aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.<br>Na petição inicial do Mandado de Segurança, constou que (..) "evidenciada a abusividade, ilegalidade, e inconstitucionalidade do ato impugnado, que nega o direito líquido e certo dos associados da Impetrante, que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos calculados na forma estabelecida por esta lei e reajustados na conformidade do que dispôs em seu art. 7º, por sinal em sintonia com o mandamento constitucional (art. 40, §8º) e com a jurisprudência sumulada dessa Suprema Corte (Sumula nº 359), portanto, com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada, impetra-se a presente segurança que espera seja concedida para garantia do direito vindicado, restabelecendo-se o império da lei, o respeito à Constituição, a observância da Sumula 359 desta Corte Suprema e o entendimento do TCU trazido a confronto, sobre o tema". (grifei)<br> .. <br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela ANAJUCLA, foi interposto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.841, perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual foi dado parcial provimento, em acórdão assim ementado:  .. <br>Veja-se que no referido RMS, o Relator Ministro Gilmar Mendes inicia seu voto informando que: A questão posta para análise no mandado de segurança, ora em sede de recurso ordinário, constitui em saber se há violação ao direito líquido e certo dos associados da recorrente a perceberem, na inatividade, por equivalência salarial, as mesmas vantagens (reajustes) salariais concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa. (grifei)<br>Continua o Ministro Relator afirmando que: "No presente caso, a recorrente pretende que seus associados aposentados na vigência da Lei nº 6.903/81 tenham seus proventos reajustados com a parcela correspondente à equivalência salarial, concedida aos magistrados togados pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Ordinária 630 e Resolução 195, de 27.2.2000."(grifei).<br>Prossegue o Relator, no sentido de negar provimento ao recurso, argumentando que "a vantagem (direito à percepção do valor do auxílio-moradia como parcela autônoma de equivalência) ora pleiteada por magistrados classistas inativos, com fundamento em equiparação a vantagens que foram concedidas a magistrados togados da ativa, não pode ser deferida, visto que os magistrados classistas da ativa possuíam, à época em que fora deferida a vantagem, regras específicas e diferenciadas de reajuste de seus vencimentos em relação aos magistrados togados também da ativa".(grifei)<br>Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator, deixando de acolher o pedido de equiparação dos proventos e pensões de juízes classistas com os subsídios dos juízes togados ativos. No entanto, inaugurou divergência parcial, nos seguintes termos:  .. <br>Assim constou do dispositivo do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio: "Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores." (grifei)<br>A mera menção ao direito dos Juízes Classistas em atividade à parcela autônoma de equivalência foi abordada no voto como fundamento para o reconhecimento do direito dos associados da Impetrante, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, à parcela em destaque, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo.<br>Ou seja, o direito dos classistas da ativa a essa verba foi reconhecido somente como fundamento de decidir, não como provimento do pedido formulado na ação.<br>Ademais, em atenção ao princípio da congruência, não se poderia deferir o que não foi requerido pela parte impetrante.<br>A conclusão a que se chega, portanto, é a de que restou reconhecido o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo.<br>Em relação ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo, a ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva n. 0006306- 43.2016.4.01.3400, pelo rito ordinário, para cobrar, em favor dos juízes classistas indicados no rol de substituídos, anexados à petição inicial, as diferenças relativas ao período de março de 1996 a março de 2001.<br>Da petição inicial da ação coletiva, tem-se que a pretensão é a cobrança das "perdas financeiras sofridas pelos associados da Autora no período pretérito ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, designadamente as referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), relativa ao auxílio-moradia, verba a que os juízes togados passaram a fazer jus, em razão da Lei 8.448/92, instituída, inicialmente, para os Deputados Federais pela Resolução 85 da Câmara Federal e depois estendida para os demais membros da magistratura".<br>Não há dúvida de que o pedido restringiu-se aos efeitos pretéritos do direito postulado no mandado de segurança coletivo.<br>Assim, em que pese a inicial da Ação Coletiva fazer referência "a todos os associados da autora aqui representados", juntando, ainda, a relação dos substituídos, na verdade, a finalidade da ação coletiva é a cobrança daqueles valores reconhecidos no RMS nº 25.841/DF, no quinquênio anterior ao ajuizamento do "writ".<br>Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81.<br>Analisando-se, ainda, o título executivo formado na ação coletiva de cobrança pelo rito ordinário, verifica-se que a sentença que acolheu a prescrição foi reformada pelo TRF da 1ª Região, para julgar procedente a pretensão.<br> .. <br>A questão que fica diz respeito ao fato de a listagem de filiados à associação juntada com a inicial da ação coletiva incluir vários classistas que não se aposentaram no período de 92 a 98, mas eram ativos na época. Nesse ponto, observo que a sentença na ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos é do tipo genérico, sendo que a situação concreta de cada associado será verificada por ocasião da liquidação de sentença. É somente na fase de cumprimento ou de liquidação que o direito coletivo deve ser individualizado, identificando-se os legitimados para a execução individual oriunda de ação coletiva. Assim, em que pese constar o nome do associado na listagem juntada com a inicial da ação coletiva, faz-se necessário verificar, por ocasião do cumprimento de sentença, se tal associado é beneficiário do título executivo formado na ação de conhecimento.<br>No caso concreto, a referência "a todos os associados da Associação autora" deve ser entendida como todos os associados que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 e que são beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo e, ainda, que constam no rol apresentado na petição inicial da Ação Coletiva.<br>Dessa forma, ainda que o nome do Exequente, ora apelante, conste na lista juntada nos autos da ação coletiva de cobrança sob o rito ordinário, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, uma vez que era juiz classista na ativa, que não se aposentou sob a égide do aludido diploma legal.<br>Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do Exequente/Apelante para a liquidação individual do título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, por não ser beneficiário do título oriundo do mandado de segurança coletivo que lhe dá lastro (RMS 25.841/DF) (fls. 788-791).<br>Nesse cenário, verifica-se que alterar as conclusões do Tribunal de origem, acima destacadas, quanto à ausência de violação à coisa julgada e à ilegitimidade ativa do exequente para a liquidação individual do título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, por não ser beneficiário do título oriundo do mandado de segurança coletivo (RMS 25.841/DF), demandaria, necessariamente, o reexame do do título executivo, parte do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA