DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fl. 306):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PROMOÇÃO RESTRITA AO QUADRO DE CARREIRA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A anistia do art. 8º do ADCT/1988, regulamentado pela Lei n. 10.559/2.002, alcançou aqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observado o respectivo regime jurídico.<br>2. O militar anistiado político tem direito a ser reposicionado na carreira após todas as promoções a que teria direito se estivesse na ativa, independentemente de aprovação em cursos ou avaliações de merecimento, necessários para fins de concessão de promoção. Posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 165.438.<br>3. A possibilidade de promoção fica restrita ao quadro de carreira a que pertencia o militar quando da concessão de sua anistia, observados os prazos de permanência obrigatória em cada graduação.<br>4. A prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.<br>5. Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>6. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 331/337).<br>A parte recorrente alega:<br>(i) violação dos arts. 458, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e 489, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem não analisou as provas dos autos quanto à graduação militar da parte agravada e inverteu o ônus da prova indevidamente;<br>(ii) contrariedade ao art. 1º do Decreto 20.910/32, ao argumento de que a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar sujeita-se à prescrição do fundo de direito;<br>(iii) ofensa ao art. 6º da Lei 10.559/2002, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não afastam a observância da situação funcional do militar, paradigma.<br>Requer o provimento do recurso<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 354/375).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação de militar anistiado pleiteando promoção a suboficial com proventos de segundo-tenente. A controvérsia trata da definição da prescrição, se seria quinquenal sobre as parcelas vencidas ou do fundo de direito.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos:<br>(i ) omissão e erro material quanto à aplicação da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997, porquanto o acórdão determinou a aplicação de juros de mora no percentual de 1% ao mês conforme o Decreto 2.322/1987, quando deveria incidir o percentual de 0,5% ao mês a partir da vigência daquela medida provisória até o advento da Lei 11.960/2009;<br>(ii) omissão quanto à observância dos índices de correção monetária, uma vez que o art. 5º da Lei 11.960/2009 foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e há determinação de continuidade da sistemática anterior, enquanto não há julgamento da modulação de efeitos.<br>O exame da alegação de violação do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material.<br>Observo que, embora a parte tenha oposto embargos de declaração, nos fundamentos desses embargos alegou omissão quanto à aplicação da Medida Provisória 2.180-35/2001 e do art. 5º da Lei 11.960/2009; entretanto, no recurso especial, sustenta omissão relativa à ausência de análise das provas dos autos quanto à graduação militar da parte agravada e à indevida inversão do ônus da prova, questões que não foram trazidas à discussão nos embargos de declaração.<br>Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Em relação à prescrição, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO decidiu que (fl. 300):<br>A prescrição<br>Em casos da espécie, na qual se pretende, na condição de anistiado, a promoção à determinada graduação, a prescrição alcança tão somente as parcelas de indenização ou ressarcimento do período anterior aos cinco anos que antecedeu o ajuizamento da ação, pela aplicação do Decreto n. 20.910, de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública.<br>Observo que, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, ou seja, em desacordo com a jurisprudência do STJ, que entende que, em ações de anistiados voltadas à revisão do ato de promoção ou à obtenção de novas promoções, trata-se de ato único de efeitos concretos e permanentes, sujeito à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).<br>2. "A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, com o advento da Lei 10.559/2002, norma regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), houve renúncia tácita à prescrição pela administração. Todavia, transcorridos mais de cinco anos do advento da lei em questão sem o ajuizamento da ação alusiva à retificação do ato atinente ao posto em que o militar foi anistiado, deve ser reconhecida a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932." (AgInt no REsp n. 1.946.761/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.905.201/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.<br>1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal "no sentido de que "as ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932." (AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" (AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.151.771/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE ATO CONCESSIVO. PRETENSÃO A NOVA PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de particular que visa a revisão do próprio ato de anistia, com o objetivo de obter novas promoções, está sujeita ao prazo prescricional normatizado no art. 1º do Dec.-Lei n. 20.910/1932, que se iniciou com a vigência da Lei n. 10.559/2002.<br>Precedentes.<br>2. O acórdão a quo decidiu pela prescrição da pretensão recursal ao observar a partir da jurisprudência do STJ. Dessa forma, aplica-se, ao caso dos autos, o óbice da Súm. n. 83/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.717/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento para reconhecer a prescrição do fundo de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA