DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 289):<br>ADMINISTRATIVO. DNIT. ENQUADRAMENTO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 323/327).<br>A parte recorrente alega:<br>(i) violação dos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre o fato de os juros de mora serem contados a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC;<br>(ii) contrariedade ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, ao argumento de que ocorreu prescrição do fundo de direito, uma vez que o reenquadramento é ato único e a ação foi ajuizada mais de cinco anos após os fatos geradores;<br>(iii) alternativamente, caso a contrariedade ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 não seja acolhida, a afronta ao art. 2º do Decreto 20.910/1932 e a decretação da prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos;<br>(iv) necessidade de fixação de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC (art. 219 do CPC/1973).<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 367).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por pensionista contra a UNIÃO visando a revisão de seus proventos de pensão por morte, com base no critério da paridade e no enquadramento no Plano de Cargos do DNIT (Lei 11.171/2005).<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com o argumento de que o art. 240 do CPC e a tese de que os juros de mora são contados a partir da citação não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 326):<br>Critérios de atualização dos valores devidos<br>A correção monetária nas sentenças condenatórias da Justiça Federal referentes a créditos de servidores públicos, quando o devedor se enquadra no conceito de Fazenda Pública, deve ser apurada considerando-se: - de 1964 a fevereiro/1986 a variação da ORTN; - de março/1986 a janeiro/1989 a variação da OTN; - em janeiro/1989 o IPC/IBGE - de 42,72%; - em fevereiro/1989 o IPC/IBGE de 10,14%; - de março/1989 a março/1990 a variação do BTN; - de março/90 a fevereiro/1991 a variação do IPC/IBGE; - de março/1991 a novembro/1991 a variação do INPC; - em dezembro 1991 o IPCA série especial; - de janeiro 1992 a dezembro 2000 a variação da Ufir; - a partir de janeiro/2001 o IPCA-E IBGE (o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o índice mensal - IPCA-E/IBGE).<br>Os juros de mora devem ser apurados nos seguintes termos: - até julho de 2001 à taxa de 1,0% ao mês, capitalizados de forma simples; - de agosto de 2001 até abril de 2012 à taxa de 0,5% ao mês, capitalizados de forma simples; - a partir de maio/2012, observando-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (correspondentes a  i  0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, e a  ii  70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos), capitalizados de forma simples.<br>Segundo entendimento que se firmou no STJ a partir do julgamento do RESP 1.270.439 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das AD Is 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública.<br>O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.<br>Realmente, observo que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de violação do art. 240 do CPC, referente ao termo inicial dos juros de mora.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA