DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL NOGUEIRA ALMEIDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13, com as aplicações do art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público para sopesar negativamente os vetores judiciais relativos aos motivos, circunstâncias e consequências do crime e redimensionar a pena do recorrente ao patamar de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 292 (duzentos e noventa e dois) dias-multa.<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial que, em juízo de admissibilidade, foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial seria viável por não haver necessidade de revolvimento fático-probatório, postulando absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP) e reforma da dosimetria da pena aplicada (fls. 1360-1370).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1415/1418).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Considerando que o agravante impugnou os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>No tocante ao reconhecimento da (in)suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, por ser matéria de fato, cuja reavaliação demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, reputo ser incompatível com a natureza da via especial, o que impede o seu conhecimento nesse ponto.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS IDÔNEOS. NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO.<br>1. "A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020.)<br>2. Foi apreendida grande quantidade e variedade de drogas em imóveis ocupados e/ou gerenciados pelo agravante e demais corréus, além de nos locais também terem sido encontrados instrumentos típicos do tráfico - balança de precisão, bem como elevadas quantias em dinheiro sem comprovação de origem lícita -; ao contrário do que aduz a defesa, foram elaborados laudos provisórios e definitivos dos entorpecentes apreendidos; além de encontrarem imagens dos entorpecentes aprendidos (algumas constantes em mensagens trocadas pelos réus e outros interlocutores); e ainda consta nos autos a existência de mensagens trocadas por terceiros indicando nome e condutas do agravante, elementos esses que demonstram a ligação do agravante com o tráfico de drogas.<br>3. A desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem reclamaria a vedada incursão nos elementos fático-probatórios, conforme prescreve a Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. As circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram negativadas, tendo sido apresentados fundamentos que não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo idôneos a justificar a valoração negativa de referidas circunstâncias judiciais.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.929.823/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Desse modo, o pleito absolutório por alegada insuficiência probatória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Quanto à alegada incorreção na dosimetria, verifico que o Tribunal a quo procedeu à fundamentação adequada para a majoração da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>Com efeito, a revisão da dosimetria em sede especial somente se admite nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, quando não observados os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena somente pode ser revista por esta Corte Superior em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise das circunstâncias dos fatos criminosos.<br>2. Na hipótese, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em razão de o crime ter sido foi praticado em via pública, à luz do dia, colocando em risco, além da vítima, os transeuntes presentes no local dos fatos, o que justifica o desvalor da referida circunstância judicial. Precedentes.<br>3. Para se rever a conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta delitiva colocou em risco os transeuntes presentes no local dos fatos delitivos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.160.712/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>No presente caso, não vislumbro qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena que justifique a interferência desta Corte Superior na discricionariedade do magistrado para a fixação da reprimenda, estando o sopesamento em consonância com o entendimento consolidado sobre o tema.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PREVISTO NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA: PARTICIPAÇÃO DE MENORES E USO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de crimes vinculados à organização criminosa "Comando Vermelho", envolvendo tráfico de armas, cooptação de menores e uso de violência armada. A impetração questiona a dosimetria da pena aplicada, afirmando que a valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime) carece de fundamentação adequada. A defesa sustenta, ainda, que o cúmulo das causas de aumento de pena, como a participação de menores e o uso de arma de fogo, foi realizado de forma arbitrária, sem justificativa concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões principais em discussão: (i) se a valoração negativa de circunstâncias judiciais como motivos, circunstâncias e consequências do crime foi fundamentada com base em elementos concretos que justificassem o agravamento da pena-base; e (ii) se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena pela participação de menores e uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Não se verifica tal ilegalidade no presente caso, o que inviabiliza o conhecimento do writ.<br>4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime) foi adequadamente fundamentada, com base em fatos concretos, como a gravidade das ações praticadas pelo réu, voltadas ao fortalecimento de organização criminosa de alcance nacional e internacional, conhecida pela prática de crimes violentos e cooptação de adolescentes. O envolvimento do réu na organização visava ao aumento da sua capacidade bélica e ao domínio territorial, o que extrapola o tipo penal básico, justificando a valoração negativa.<br>5. A aplicação cumulativa das causas de aumento, previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, relativas à participação de menores e ao uso de armas de fogo, foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias e o modus operandi da organização criminosa, que inclui a utilização de adolescentes para a prática de crimes e o uso de armas de alto poder ofensivo.<br>6. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o cúmulo de causas de aumento na dosimetria da pena é admissível desde que fundamentado em elementos concretos dos autos, não havendo ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes no caso em questão.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 872.285/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP OU REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS. APREENSÃO DE 1,073KG DE MACONHA. INTEGRANTE DO "COMANDO VERMELHO". DESEJO DE FORTALECIMENTO DA ORCRIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA E QUE PROVOCA SEVERAS CONSEQUÊNCIAS NO ESTADO DO ACRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021).<br>2. Na fase inicial da dosimetria do crime de tráfico, a pena foi acrescida em 1 ano e 8 meses por conta da natureza e da quantidade de drogas apreendidas (1,073 kg de maconha). Referido aumento foi devidamente justificado, tendo em vista a quantidade expressiva de droga apreendida, o que constitui fundamento concreto para o incremento da pena-base.<br>3. Quanto ao crime de integrar organização criminosa, as instâncias de origem, considerando as circunstâncias desfavoráveis no tocante à culpabilidade, ao motivo e às consequências, fixaram a pena-base acima do mínimo legal, em 5 anos e 6 meses de reclusão.<br>Considerou-se negativo o vetor da culpabilidade por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o "Comando Vermelho".<br>Resta, portanto, evidente o maior grau de censura da conduta do paciente, o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade.<br>4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, quanto aos motivos do crime, "o fato da organização criminosa ter por escopo o fortalecimento ante a rivalidade entre as facções, bem como a proteção e logística na prática de delitos, denotam a maior gravidade do móvel da prática delitiva" (AgRg no HC n. 710.706/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.), justificando, assim, a exasperação.<br>5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A demonstração concreta de que houve um aumento no número de delitos no Estado do Acre desde que a organização criminosa passou a lá atuar, mormente em razão dos conflitos entre os grupos criminosos rivais, lastreada em relatórios da Secretaria de Segurança Pública, justifica a negativação da vetorial consequências do crime" (REsp n. 1.896.832/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).<br>6. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que "A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>7. Estando presentes fundamentos aptos a exasperar a pena na primeira fase acima do patamar sedimentado por esta Corte para cada circunstância judicial negativa, deve ser mantida a pena-base do crime de integrar organização criminosa em 5 anos e 6 meses de reclusão, não se vislumbrando ilegalidades nas fases posteriores da dosimetria.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 802.312/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Desse modo, o acórdão está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior quanto ao tema, o que impede o conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA