DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JACKSON LISBOA CORONA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de revisão criminal.<br>Na hipótese, o impetrante aponta constrangimento ilegal, caracterizado por suposta ilegalidade na dosimetria.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 171-174).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se:<br>EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido.(STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APREENSÃO E QUASE MEIA TONELADA DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR DE TRAFICÂNCIA EVENTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 933.895/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 925.626/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>A controvérsia reside na verificação de suposta ilegalidade no aumento empreendido durante a 1ª fase da dosimetria, no não reconhecimento da causa de diminuição de pena do privilégio (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), além de pugnar pela fixação de regime inicial aberto.<br>Analisando a decisão apontada como coatora, observa-se que houve fundamentação suficiente em relação a todos os pontos impugnados.<br>Quanto ao aumento da primeira fase, justificou o Juízo de 1º grau (fls. 114):<br>Na primeira fase, as expressivas quantidade e diversidade das drogas (quase meio quilo de cocaína, mais de meio quilo de maconha, além de crack) ensejam maior reprovação penal. De outra banda, não há maiores informações sobre a personalidade e a conduta social do agente.<br>Assim, o órgão jurisdicional fundamentou corretamente o aumento, não havendo que se falar em ilicitude. Ademais, a quantidade claramente merece maior reprovabilidade, não sendo "normal" à espécie, como argumenta o impetrante.<br>Quanto ao não reconhecimento do privilégio (fls. 96):<br>A figura privilegiada dita a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o agente, cumulativamente, seja (i) primário (não reincidente); (ii) de bons antecedentes (não ostente condenação criminal anterior transitada em julgado); (iii) não se dedique às atividades criminosas (desenvolva algum tipo de atividade laborativa lícita e habitual, não apresentando personalidade voltada ao crime, sendo o crime de tráfico a ele imputado no processo um evento isolado em sua vida); e (iv) não integre organização criminosa (associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013).<br>Na hipótese, a apreensão de significativas quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, de substancial valor em espécie, de invólucros vazios, de duas balanças de precisão (instrumentos comumente utilizados no preparo de drogas) e de papeis alusivos à contabilidade do tráfico desvela a gravidade em concreto da conduta, a indicar o grau de envolvimento dos agentes na atividade criminosa, e não um desvio pontual, máxime porque a pequeno traficante não é confiado verdadeiro carregamento de drogas.<br>Logo, nota-se que a fundamentação apresentada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual assentou que, quando a quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada às demais circunstâncias, indicam que o acusado se dedicava à atividade criminosa (AgRg no HC n. 811.107/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/9/2023), mostra-se correto o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>Desse modo, não há falar em bis in idem na utilização da quantidade de drogas tanto para agravar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado, uma vez que a quantidade de droga não foi o único elemento a afastar a minorante em espécie (HC n. 869.660/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024), sendo valoradas as circunstâncias do modus operandi empregado pelo paciente, situação que corrobora a conclusão de que este se dedicava a atividades ilícitas.<br>Por fim, em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, houve também a devida fundamentação, com amparo na jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça:<br>Ainda que Jackson e Michael sejam primários, deve-se lembrar que o delito também é concretamente grave, pois os sentenciados armazenavam vultosa quantidade de cocaína, crack e maconha, suficiente para a confecção de milhares de porções individuais e atingir de modo significativo a saúde pública, a evidenciar maior reprovabilidade de suas condutas. Ademais, a quantidade de drogas que mantinham denota o envolvimento com traficantes de maior escala, emergindo patente suas periculosidades, sendo prejudiciais à sociedade.<br>"Não há, porém, direito subjetivo do condenado ao regime semiaberto. Deverá o juiz, diante do caso concreto, determinar o regime (semiaberto ou fechado) com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal" (Código penal interpretado. MIRABETE, Júlio Fabbrini e Renato N. Fabbrini. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 144).<br>Pode o juiz determinar o cumprimento inicial da pena em regime fechado, tendo em vista a periculosidade do agente na prática do crime, uma vez que a concessão de regime mais brando é mera faculdade conferida ao julgador, conforme interpretação do art. 33, § 2º, b, do CP (STJ, Resp 164.852-SP, 6ª T, j. 9.6.98, Rel. Min. Anselmo Santiago, in Revista dos Tribunais 759:584).<br>Verifica-se, portanto, a presença de fundamentação idônea em relação a todos os pedidos, o que não justifica a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA