DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕ ES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. REAJUSTE DE TARIFAS. CRITÉRIO. CONTRATO DE CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLUÇÃO ANATEL Nº 576/2011. FATOR DE REDUÇÃO. IRRETROATIVIDADE.<br>1. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a Anatel a apreciar os requerimentos de reajuste das chamadas de terminal fixo a terminal móvel de telefonia (VC) de acordo com os parâmetros vigentes à época das competências abrangidas pelos requerimentos, utilizados os índices apurados pela própria agência reguladora, vedando o emprego da metodologia instituída pela Resolução nº 576/2011.<br>2. A política tarifária deve buscar manutenção do equilíbrio econômico-financeiro estabelecido, quando da celebração do contrato de concessão e há manifestação administrativa da Anatel reconhecendo a aplicação da cláusula 12.1 ao reajuste das tarifas VC na ausência de regulamentação específica, que só foi implementada com a Resolução nº 576/2011.<br>3. A Anatel reconhece que desde 25.10.2011, antes da publicação da Resolução nº 576, em 4.11.2011, a concessionária satisfez os requisitos regulatórios necessários ao reajuste de suas tarifas VCs, devendo, portanto, homologá-los sem fazer retroagir a norma posterior, que aplica redutor no reajuste que recompõe perdas pretéritas.<br>4. Por via transversa, pretende a Anatel promover a revisão do valor da tarifa sem obedecer o procedimento específico, previsto no contrato de concessão, que envolve a elaboração de estudos de mercado, laudos, amplo contraditório etc.<br>5. "Não se pode conferir e prestigiar poderes regulatórios absolutos, imunes ao controle judicial, quando há densidade jurídica na argumentação de desrespeito ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade de atos normativos restritivos de direitos subjetivos. A conduta da agência compromete a ordem pública e a segurança jurídica, ao fragilizar a confiança legítima do concessionário quanto ao cumprimento efetivo dos contratos, trazendo preocupante precedente que pode colocar em risco a credibilidade estatal de respeitar ajustes, notadamente no ponto do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão" (TRF2, AC nº 0000133-53.2012.4.02.5101, relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, 7ª T. Esp., julg. 2.4.2014).<br>6. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas (fl. 1.964).<br>Os embargos de declaração foram desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação ao 6º, caput e § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942.<br>Defende que a Resolução ANATEL 576/2011, publicada em 4 de novembro de 2011, deve ser aplicada imediatamente, respeitando o disposto no art. 6º, caput, do Decreto-lei 4.657/1942, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e atender ao interesse público.<br>Argumenta que não há direito adquirido da Telemar ao regime jurídico anterior, pois o reajuste tarifário é matéria dinâmica e sujeita a alterações regulatórias.<br>Sustenta que, ao afastar a aplicação da Resolução 576/2011 para o período posterior à sua vigência, o acórdão recorrido viola o princípio da legalidade e compromete a segurança jurídica, ao criar precedente que fragiliza a confiança no cumprimento dos contratos de concessão.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em ação ajuizada pela Telemar Norte Leste S.A. (atualmente Oi S.A., em recuperação judicial), que questiona a aplicação da Resolução ANATEL 576/2011 ao pedido de reajuste tarifário protocolado em 25 de outubro de 2011. A Telemar alega que teria direito adquirido à aplicação das normas vigentes à época do requerimento. A ANATEL, por sua vez, defende a aplicação imediata da nova regulamentação, publicada em 4 de novembro de 2011  Resolução 576/2011.<br>A alegação da parte recorrente está amparada na tese de que o acórdão atacado teria violado o artigo 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro  Decreto-Lei 4.657/1942, ao argumento de que a Resolução ANATEL 576/2011, publicada em 4 de novembro de 2011, deve ser aplicada imediatamente para garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e atender ao interesse público.<br>Ocorre que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do artigo 6º da LINDB, uma vez que os princípios contidos no dispositivo mencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional.<br>Assim, dada a natureza eminentemente constitucional da argumentação, o recurso especial não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA 284/STF. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de que é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do artigo 6º da LINDB, porque os princípios contidos no dispositivo mencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.461.191/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.559.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA RUBRICA DE 84,32%. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC /2015. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º DA LINDB, NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br> .. <br>IV - É preciso destacar que o entendimento jurisprudencial do STJ reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de recurso especial. Confira-se:(AgInt no AREsp 704.489/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017.)<br> .. <br>X - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.096.073/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃOFISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INSTITUTO DE NATUREZAEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA MEDIANTE ANÁLISE DELEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que concerne à alegada violação à LINDB, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que os princípios elencados (v.g., direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada) não podem ser analisados em sede de recurso especial, tendo em vista que, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, da CF /88) (AgRg no AREsp 2.420.289/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 15/3/2024).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.108.945/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024 , DJe de11/9/2024).<br>Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não é a via adequada para a análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Com efeito, da análise dos autos é possível verificar que a controvérsia gravita em torno da aplicabilidade da Resolução ANATEL 576/2011. Portanto, a apreciação da pretensão recursal, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da referida portaria, considerada pelo acórdão recorrido.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018" (AgInt nos EDcl no REsp 1.910.398/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.153.130/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ATIVOS DEILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA ANEEL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EMMATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Ambas as Turmas da Primeira Seção, ao examinar casos iguais envolvendo transferência de ativos da iluminação pública, consignaram que o recurso especial não pode ser conhecido porque eventual violação à lei federal ocorreria de modo apenas reflexo, uma vez que a questão foi resolvida pela Corte de origem com base em interpretação da Resolução Normativa 414/2010da Aneel.<br>3. Não obstante, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, não há como reformar o acórdão recorrido em sede de recurso especial porque sua fundamentação decorre de matéria constitucional.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.983.503/SP, relatorMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJede 12/5/2022).<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação da ANATEL e à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da Telemar, determinando que a ANATEL apreciasse os requerimentos de reajuste tarifário com base nas normas vigentes à época dos fatos, vedando a aplicação da Resolução 576/2011, com os seguintes fundamentos:<br>Controverte-se o requerimento de homologação de reajustes nas tarifas de chamadas fixo-móvel consolidados no Processo Administrativo nº 53500.024162/2011 e a aplicação do critério estabelecido pelo art. 7º, § 2º, da Resolução Anatel nº 576/2011, com relação aos períodos anteriores à data de publicação dessa norma, em 4.11.2011.<br> .. <br>Não se discute nos autos a revisão periódica, que se destina a estabelecer novos níveis tarifários para a concessionária, de acordo com as alterações nos custos de serviço da tarifa, e, sim, a observância dos critérios contratuais de atualização do preço.<br>Os contratos de concessão, em conformidade com as previsões editalícias, costumam prever o direito das concessionárias ao reajuste anual da tarifa, para reposição das perdas decorrentes da inflação.<br> .. <br>Note-se que o Contrato de Concessão expressamente remete os critérios de reajuste das chamadas fixo-móvel à regulamentação específica (Cláusula 12.3), sendo certo que até o momento imediatamente anterior à Resolução nº 576/2011 (que estabelece os critérios de reajuste das tarifas das chamadas dos Planos Básicos das concessionárias do STFC envolvendo acessos do SMP ou do SME, nas modalidades Local e Longa Distância Nacional, em cumprimento ao art. 108 da Lei Geral de Telecomunicações e à cláusula 12.3 dos contratos de concessão) não existia regra pré-fixada, seja contratual ou normativa, para o reajuste das VCs, razão pela qual a Anatel utilizava a regra prevista na cláusula 12.1 dos contratos.<br> .. <br>Alega a Anatel que a Resolução nº 576/2011 tem aplicação imediata sobre o novo reajuste postulado, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 7º, § 2º, da Resolução nº 576/2011.<br>Ocorre que a Resolução publicada em 4.11.2011 não existia ao tempo em que a apelada passou a fazer jus ao reajuste de suas tarifas - relativo à inflação apurada preteritamente -, em 25.10.2011, quando apresentou à Anatel o último pacto sobre VU-M, única exigência imposta pela agência para deliberação sobre o requerimento de reajuste formulado.<br> .. <br>O argumento da Anatel de que o ato de homologação de reajuste tarifário, por ter natureza constitutiva, implicaria na possibilidade de aplicação imediata da Resolução nº 576/2011, não convence, pois o direito ao reajuste não nasce com o ato de homologação.<br>Esse direito é apenas reconhecido com a homologação, caso previamente presentes os requisitos necessários. Ou seja, verificadas as condições previstas na lei e no contrato, a Anatel é obrigada a homologar o reajuste das tarifas.<br>Portanto, como a homologação é consequência, e não causa, do direito incorporado ao patrimônio jurídico da Oi/Telemar antes da edição da Resolução da nº 576/2001, esta não pode ser aplicada sobre aquele direito.<br> .. <br>Acrescente-se, ainda, que o processo de revisão de tarifas encontra-se previsto na cláusula 13.5 dos contratos de concessão (5.5, fl. 20 e 7.7, fl. 18 e ss.) e pode ser deflagrado pela Anatel ou pela concessionária, depois de complexa instrução e aferição de inúmeros fatos. Já o reajuste, previsto na cláusula 12.1 dos contratos de concessão (5.5, fl. 14 e ss. e 7.7, fl. 13 e ss.), que sempre foi realizado anualmente pela Anatel, depende apenas de índices divulgados pela própria agência reguladora e do ato vinculado de homologação.<br> .. <br>No que se refere à aplicação retroativa dos critérios estabelecidos na Resolução nº 576/2011, verifica-se que a Anatel afirma, a despeito do contido no § 2º do art. 7º da mencionada Resolução, que o fator de redução nela previsto não retroagirá, sendo certo que será aplicado após sua vigência e terá impacto apenas nas tarifas futuras.<br>Sustenta a Anatel que, se houvesse aplicação retroativa da Resolução nº 576/2011, "a redução tarifária  ..  implicaria a devolução aos usuários, pela concessionária, da diferença entre a tarifa vigente à época das ligações e a nova tarifa, o que obviamente não acontecerá".<br>Salienta, ainda, que se não houvesse recomposição inflacionária no reajuste decorrente da aplicação da Resolução nº 576/2011, "o valor final da tarifa ficaria mais baixo do que ficou".<br>Entretanto, ao contrário do afirmado acima, a Anatel publicou os Atos nºs 486/2012 e 487/2012 no Diário Oficial, procedendo à redução das tarifas VCs, fazendo nelas incidir, de forma retroativa, o fator de redução estabelecido na Resolução nº 576/2011, de acordo com a previsão contida em seu artigo 7º, § 2º:  .. <br>Verifica-se que a Resolução nº 576/2011, publicada apenas em 4.11.2011, não poderia ser aplicada sobre fato anterior a ela, ou seja, sobre reajuste anteriormente devido à apelada, que já havia sido incorporado ao patrimônio da concessionária, fazendo incidir sobre período pretérito o fator de redução de 18%.<br>A fórmula existente ao tempo em que a apelada havia preenchido todos os requisitos para o reajuste de suas tarifas (em 25.10.2011) era a contida na cláusula 12.1 do contrato de concessão, que previa como reajuste o resultado da variação da inflação no período, de acordo com o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), divulgado pela Anatel, deduzido o fator X (redutor baseado em ganhos de produtividade), igualmente divulgado pela agência.<br>A aplicação do novo redutor incide sobre o reajuste, que envolve perdas pretéritas, cujo direito à recomposição já teria sido incorporado no patrimônio da apelada. Supondo-se que a apelada tinha direito a um reajuste positivo em outubro/2011, mas, ao invés disso, teve uma redução de suas tarifas de 10,78% em fevereiro/2012, demonstrado está o manifesto prejuízo experimentado com a aplicação pela Anatel, de forma retroativa, do novo fator de redução de 18% que não existia à época em que a concessionária passou a ter direito ao reajuste de suas VCs.<br>Com efeito, a redução de tarifas decorre, expressamente, da aplicação da Resolução nº 576/2011 para períodos anteriores à entrada em vigor dessa norma, conforme nota divulgada no endereço eletrônico da Anatel na internet:  .. <br>Pretende a Anatel, na verdade, por meio de aplicação retroativa ao ano de 2010 de novo fator de redução, constante da Resolução nº 576, de 4.11.2011, obter uma verdadeira revisão do valor da tarifa sem obedecer o procedimento específico, previsto no contrato de concessão, que envolve a elaboração de estudos de mercado, laudos, amplo contraditório etc.<br>Ademais, aparentemente a Anatel deixou de conferir efetividade ao dever legal de submeter seus atos à Consulta Pública, na edição da Resolução nº 576/2011, quanto à retroatividade de fator de redução de reajuste.<br>Pela leitura do texto da Consulta Pública nº 37/2010, não há, de fato, nenhuma referência à retroatividade de fator de redução que instituiu, referente a período anterior à publicação da Resolução nº 576/2011 (art. 7º, §2º).<br>Cumpre esclarecer que não seria possível inovar sobre o texto inicialmente apresentado, prevendo obrigações distintas das submetidas à consulta pública, sem qualquer justificativa prévia e sem a necessária abertura para a participação democrática no procedimento.<br>Confira-se as disposições do art. 42 da Lei nº 9.472/1997 e do art. 45 do Regimento Interno da Anatel:  .. <br>Não há prova efetiva de que tais contribuições tenham sido objeto da mencionada Consulta Pública. De todo modo, ainda que houvesse prova nos autos da existência de contribuição relacionada à retroatividade de fator de redução de reajuste, isso não legitimaria situação de ilegalidade e desrespeito ao contrato.<br>Dessa forma, os requerimentos administrativos de reajustes de tarifas das chamadas fixo-móvel (VC-1, VC-2 e VC-3), formulados pela Telemar vinculados ao processo administrativo anexador nº 53500.024162/2011, devem ser apreciados de acordo com as normas em vigor à época, com incidência dos índices divulgados pela própria agência reguladora, deixando-se de aplicar o fator de redução previsto na Resolução nº 576/2011, no que se refere a períodos anteriores à edição do aludido ato normativo.<br> .. <br>Com efeito, não se pode conferir e prestigiar poderes regulatórios absolutos, imunes ao controle judicial, quando há densidade jurídica na argumentação de desrespeito ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade de atos normativos restritivos de direitos subjetivos.<br>A conduta da agência compromete a ordem pública e a segurança jurídica, ao fragilizar a confiança legítima do concessionário quanto ao cumprimento efetivo dos contratos, trazendo preocupante precedente que pode colocar em risco a credibilidade estatal de respeitar ajustes, notadamente no ponto do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.<br>Portanto, os novos critérios estabelecidos na Resolução nº 576/2011 da Anatel não podem ser aplicados com relação a períodos anteriores à sua edição (fls. 1.956-1.962).<br>Nesse cenário, verifico que, para infirmar as conclusões do Tribunal a quo, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.<br> .. <br>4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA